Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000454-60.2017.8.18.0081


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000454-60.2017.8.18.0081 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000454-60.2017.8.18.0081

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO

             

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, deu provimento as razões de JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA, ora embargada.


Nas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão embargado é omisso no que se refere ao argumento de ausência de má-fé do banco réu, ora embargado, bem como, também, é omisso no que se refere ao argumento de que contrato realizado por analfabeto, sem procuração pública, é válido.


Nas contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do acórdão embargado.


É ponto controverso neste recurso a omissão ou não, do acórdão embargado.


É o relatório.




 

Voto

I. CONHECIMENTO


Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.


Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.


II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e contradição do referido acórdão.


A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”.


Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.


Nas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão embargado no que se refere ao argumento de ausência de má-fé do banco réu, bem como, também, é omisso no que se refere ao argumento de que contrato realizado por analfabeto, sem procuração pública, é válido.


No que se refere ao argumento de ausência de má-fé do banco réu, não deve prosperar, haja vista que ““nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.” (ID 2907286).


Além disso, está caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante. Destarte, a devolução dos valores deve se dar em dobro, consoante a pacífica jurisprudência do STJ e nos termos do art. 42 do CDC.” (ID 4482872). Como se lê em trecho do acórdão embargado:


5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez juntada do contrato ora questionado nos autos de origem, no qual não consta a assinatura da parte autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.


Desta forma, nos termos das teses acimas expostas, o contrato deve ser reputado nulo e os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos a parte Apelante.


Além disso, está caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante. Destarte, a devolução dos valores deve se dar em dobro, consoante a pacífica jurisprudência do STJ e nos termos do art. 42 do CDC.


Contudo, uma vez que, conforme comprovante eletrônico de transferência, juntado aos autos, houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Recorrente, tal quantia deverá ser compensada na indenização a ela devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.”(ID 2907286)


Em relação ao argumento de que o contrato realizado por analfabeto, sem procuração pública, é válido, o acórdão embargado, também, não foi omissivo, tendo em vista que o acórdão esclareceu que “ a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.”(ID 2907286)


.”O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.””(ID 2907286)



“Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.”(ID 2907286)


Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.


Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do Embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.


Isso porque, pelo conteúdo do princípio da persuasão racional do juiz, este deve apreciar e avaliar as provas existentes nos autos, de modo que possa formar livremente sua convicção. Ou seja, o magistrado está preso às provas existentes nos autos, e não à fundamentação das partes, sendo necessário observar que essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado, não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência.


Na verdade, estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o qual se aplica, analogicamente, ao caso, que “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ”.


Cumpre observar, todavia, que o magistrado, conforme construção jurisprudencial, não precisa responder a todas as alegações das partes, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, resolvendo as questões suscitadas e discutidas nos autos do processo:


PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. O aresto recorrido não está eivado de omissão e tampouco padece de fundamentação, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.

2. O Tribunal a quo manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendendo em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.

3. Não é demais lembrar que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 938.417/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.09.07).

4. Para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal a quo valeu-se de elementos que julgou suficientes para o deslinde da causa, não emitindo carga decisória a respeito dos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII e 168, I, do CTN, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054823/SP, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 16.12.2008, v. u., DJe 09.02.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1 - Se a fundamentação deduzida no acórdão, negando provimento aos embargos de divergência, for suficiente ao exame das questões, não cabe receber embargos de declaração sob coima de omissão, visando obter efeitos modificativos do julgado.

2 - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg na Pet 6437/SP, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, j. 04.03.2009, v. u., DJe 26.03.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)


No entanto, nesse caso em espécie, não houve qualquer omissão quanto à alegação levantada pelo município embargante, conforme foi demonstrado.


Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, na referida apelação cível, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)(grifei e sublinhei)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não havendo ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. - Embargos rejeitados.(TJ-MG - ED: 10382091040198002 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2013)(grifei e sublinhei)


Por tais razões, não procedem o argumento do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.


III. DA DECISÃO


Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, nego-lhe provimento, tendo em vista serem inexistentes as omissões alegadas.



É o voto.


Teresina-PI, data no sistema.




Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000454-60.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

04/05/2022