Acórdão de 2º Grau

Roubo 0755535-60.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. 1º APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADAS FUNDAMENTAÇÕES NA VALORAÇÃO DO CRIME. CONCURSO FORMAL DE DUAS VÍTIMAS. NÃO APLICADO. 2º APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADAS FUNDAMENTAÇÕES NA VALORAÇÃO DO CRIME. CONCURSO FORMAL DE DUAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Cerceamento de defesa. Os denunciados tiveram acesso à integralidade do teor da acusação, dos documentos e das provas contra si produzidos, não subsistindo a tese de cerceamento de defesa. 2. O reconhecimento perpetrado pela vítima está em consonância com as demais provas dos autos, em especial com os depoimentos das testemunhas de acusação, estando apto a embasar o decreto condenatório. 3. O concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. In casu, observa-se que mais de uma vítima foi ameaçada, bem como que o réu interferiu na esfera patrimonial de mais de uma pessoa, configurando, assim, o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 4. Os depoimentos das vítimas são suficientes para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma no momento do crime, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no presente caso. 5. Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta que o réu praticou conduta delituosa 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.” 2º Apelante: 1.Cerceamento de defesa: tese debatida, considerando a mesma análise supracitada nos autos. 2. Correção da dosimetria da pena pela ausência de prova de utilização da arma de fogo:tese debatida, considerando a mesma análise supracitada nos autos. 3. Causa de aumento em relação ao possível concurso de agentes e mesma fundamentação das circunstâncias do artigo 59: É entendimento do STJ “ Havendo duas ou mais causas de aumento de pena, a jurisprudência vem aceitando que uma delas sirva para circunstanciar o delito enquanto a outra seja utilizada para majorar a pena-base, sem que isso viole o princípio da individualização da pena.” 4. Direito de recorrer em liberdade: É entendimento do STJ “O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.” 5. Concurso formal: tese debatida, considerando a mesma análise supracitada nos autos. 6. Observa-se que, no caso concreto, existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, enfatizando a preservação da garantia da ordem pública, tendo em vista devido o modus operandi da conduta e a reiteração delitiva do indivíduo. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755535-60.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA:

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. 1º APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADAS FUNDAMENTAÇÕES NA VALORAÇÃO DO CRIME. CONCURSO FORMAL DE DUAS VÍTIMAS. NÃO APLICADO. 2º APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADAS FUNDAMENTAÇÕES NA VALORAÇÃO DO CRIME. CONCURSO FORMAL DE DUAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1.Cerceamento de defesa. Os denunciados tiveram acesso à integralidade do teor da acusação, dos documentos e das provas contra si produzidos, não subsistindo a tese de cerceamento de defesa.

2. O reconhecimento perpetrado pela vítima está em consonância com as demais provas dos autos, em especial com os depoimentos das testemunhas de acusação, estando apto a embasar o decreto condenatório.

3. O concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. In casu, observa-se que mais de uma vítima foi ameaçada, bem como que o réu interferiu na esfera patrimonial de mais de uma pessoa, configurando, assim, o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 

4. Os depoimentos das vítimas são suficientes para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma no momento do crime, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no presente caso.

5. Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta que o réu praticou conduta delituosa

6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.”

2º Apelante:

1.Cerceamento de defesa: tese debatida, considerando a mesma análise supracitada nos autos.

2. Correção da dosimetria da pena pela ausência de prova de utilização da arma de fogo:tese debatida, considerando a mesma análise supracitada nos autos.

3. Causa de aumento em relação ao possível concurso de agentes e mesma fundamentação das circunstâncias do artigo 59: É entendimento do STJ “ Havendo duas ou mais causas de aumento de pena, a jurisprudência vem aceitando que uma delas sirva para circunstanciar o delito enquanto a outra seja utilizada para majorar a pena-base, sem que isso viole o princípio da individualização da pena.”

4. Direito de recorrer em liberdade: É entendimento do STJ “O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.”

5. Concurso formal: tese debatida, considerando a mesma análise supracitada nos autos.

6. Observa-se que, no caso concreto, existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, enfatizando a preservação da garantia da ordem pública, tendo em vista devido o modus operandi da conduta e a reiteração delitiva do indivíduo. 

7. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por JEFFERSON GOMES DE SOUSA E WANDERSON JOSÉ DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou o primeiro apelante à 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa e o segundo apelante à 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática delitiva de roubo qualificado, prevista no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

Segundo a denúncia consta que, in verbis:

“...no dia 17/09/2019, por volta das 18h20min, em um estabelecimento comercial situado no Povoado Gameleira dos Rodrigues, zona rural de Picos-PI, os denunciados e outro sujeito não identificado, em comunhão de desígnios e propósitos, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, quantias em dinheiro, produtos e telefones celulares pertencentes às vítimas Vicente Manoel Gomes Gonçalves, José Martins de Carvalho e Manoel Pereira Neto.

 Segundo restou apurado, no dia, hora e local dos fatos, os denunciados e outro sujeito ainda não identificado chegaram em duas motocicletas no supermercado de Vicente Manoel Gomes Gonçalves, ocasião em que o acusado Wanderson José de Sousa, conhecido como “Tentem” , empunhou um revólver e anunciou a prática delitiva, oportunidade em que os imputados obrigaram o proprietário do estabelecimento e as vítimas José Martins de Carvalho e Manoel Pereira Neto, clientes que se encontravam no local, a entrar no supermercado e deitarem no chão. 

Já no interior do estabelecimento, os acusados subtraíram a quantia de R $2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que estava no bolso de Vicente Manoel, bem como diversos produtos do supermercado. Foram subtraídos também um telefone celular Samsung J3 pertencente a José Martins de Carvalho, bem como a quantia de R $203,00 (duzentos e três reais) de Manoel Pereira Neto, os quais se encontravam deitados no chão, sob violência e ameaças. 

Consta ainda nos fólios que o denunciado Wanderson e o sujeito não identificado se dirigiram com Vicente Manoel até o escritório do supermercado, exigindo que a vítima entregasse mais dinheiro, e lá o denunciado George Cerino de Oliveira, que chegou logo em seguida com uma mochila, subtraiu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) que estava em uma gaveta, sendo que também foi levado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que estava dentro de uma vasilha de plástico e um celular Samsung J7.

O acusado Jefferson Gomes de Sousa, além de ter subtraído alguns objetos do supermercado e ficado de vigilância em relação às demais vítimas, pegou também uma quantia em dinheiro, ainda não especificada, que se encontrava no caixa do estabelecimento. Após subtraírem os bens, os acusados exigiram que o proprietário do estabelecimento entregasse o HD contendo as imagens das câmeras de seguranças, o que foi feito. Contudo, havia outro HD que não foi levado pelos agentes, sendo possível verificar toda a ação criminosa empreendida (vide mídia à fl. 09). 

Durante as investigações, a vítima reconheceu os denunciados George Cerino de Oliveira e Jefferson Gomes de Sousa como participantes da ação delitiva (vide fls. 14/17). O acusado Wanderson José de Sousa foi identificado pelos policiais que analisaram detidamente as imagens registradas pelas câmeras. No que diz respeito ao quarto indivíduo envolvido, não foi possível identificá-lo. Ressalte-se que o prejuízo econômico total estimado gira em torno de R$ 6.144 (seis mil cento e quarenta e quatro reais).”

Em suas razões recursais (ID 4894761), a defesa do apelante JEFFERSON GOMES DE SOUSA suscita seis teses basilares: Preliminarmente:1) Anulação do processo pelo cerceamento de defesa. No mérito: 2) Absolvição pela insuficiência de provas. 3) Correção da dosimetria da pena pela ausência de prova de utilização da arma de fogo. 4) a correção da circunstância judicial, quanto à culpabilidade. 5) Aplicação do concurso formal em apenas duas vítimas.6) Do direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais (4796418), a defesa do apelante WANDERSON JOSÉ DE SOUSA suscita seis teses basilares, a saber: 1) Anulação do processo pelo cerceamento de defesa. 2) Absolvição pela insuficiência de provas. 3) Correção da dosimetria da pena pela ausência de prova de utilização da arma de fogo. 4) a correção da circunstância judicial, quanto às circunstâncias do crime. 5) Aplicação do concurso formal em apenas duas vítimas.6) Direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o improvimento aos recursos dos apelantes, mantendo-se integralmente a sentença do Juízo a quo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se conhecimento e parcial provimento do apelo, devendo a decisão recorrida ser reformada no sentido de afastar a circunstância judicial do art. 59, CP, referente à circunstância do crime, e considerá-la inerente ao tipo penal, em razão o bis in idem com o concurso de pessoas.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

1) ANULAÇÃO DO PROCESSO PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DO APELANTE JEFFERSON GOMES DE SOUSA

Em preliminar, a defesa alega que não teve acesso às imagens de boa qualidade e que não podem ser ampliadas, fundamentando a atuação da defesa em prejuízo do acusado.

Ademais, sobreleva-se que a defesa técnica do réu estava presente em todo o ato processual, não lhe sendo cerceado o direito de se defender. Logo, não há que se falar em prejuízo para o réu em razão das imagens que estavam disponíveis durante toda a instrução.

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

                     Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

        Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

       Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INSTALADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, PECULATO E LAVAGEM DE ATIVOS. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, II, E § 6º, DA LEI 8.906/94. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA NOS TERMOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TIPICIDADE FORMAL DO CRIME DE PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISTINÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). TIPICIDADE FORMAL DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTOLAVAGEM. CONSUNÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMÁTICA PREJUDICADA. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS INVESTIGADOS DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RATIFICAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR DO STJ.

10- Os denunciados tiveram acesso à integralidade do teor da acusação, dos documentos e das provas contra si produzidos, não subsistindo a tese de cerceamento de defesa.

22- Preliminares rejeitadas. Denúncia recebida.

(APn 989/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).

Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.

MÉRITO

DA APELAÇÃO DE JEFFERSON GOMES DE SOUSA

No mérito, a defesa do apelante JEFFERSON GOMES DE SOUSA suscita seis teses basilares: 1) Absolvição pela insuficiência de provas. 2) Correção da dosimetria da pena pela ausência de prova de utilização da arma de fogo. 3) a correção da circunstância judicial, quanto à culpabilidade. 4) Aplicação do concurso formal em apenas duas vítimas. 5) Do direito de recorrer em liberdade.

Passemos a análise, em separado, das seguintes teses.

1) ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

A defesa pugna pela absolvição do apelante, por insuficiência de provas para amparar o desate condenatório.

 Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no reconhecimento efetuado pelas vítimas, apontando o Apelante como o autor do delito, bem como Reconhecimento fotográfico e no inquérito policial, corroborados pelos contundentes depoimentos das testemunhas de acusação, pelas imagens de segurança, 

A vítima VICENTE MANOEL GOMES GONÇALVES reconheceu o acusado como autor do delito, conforme se depreende do Auto de Reconhecimento indireto de pessoa (ID 4249516 – página 29), cujo trecho se transcreve a seguir:

“.... reconheceu sem dúvida alguma a pessoa constante da fotografia abaixo como sendo um dos autores do crime de que foi vítima… Acrescenta que …, pois viu bem seu olhos e nariz, que são bem característicos... inclusive, antes de eu ver as fotos, eu havia dito para o policial que eu reconheceria, se eu visse de novo.”

 Consta na sentença que a testemunha ELIELSON JOÃO DE HOLANDA, policial civil, declarou em juízo que tomou conhecimento de um roubo no povoado Gameleira dos Rodrigues; de posse das imagens confrontaram fotos que já tinham na Delegacia e pelas características físicas dos indivíduos, chegando a três dos quatro elementos; que a imagem é muito nítida; apesar de estarem de capacete deu pra assemelhar altura, caminhada, bigode, jaqueta, algumas vestimentas, inclusive confrontação com redes sociais; que sem sombra de dúvidas os três que aí estão se tratam dos mesmos que fizeram o roubo no povoado Gameleira dos Rodrigues em Setembro de 2019. Eles tem várias passagens pela polícia; que seu Vicente reconheceu dois deles; que com a ampliação do zoom da câmera dar pra ver nitidamente os assaltantes, olhos, nariz, bigode; que todos já são conhecidos da polícia civil; que Wanderson pelas características físicas das imagens participou do roubo, vestimentas a mesma jaqueta das redes sociais; assim como identificamos o pica-pau, o George, também foi possível identificar Wanderson; a vítima reconheceu dois dos três, o outro, 90% (noventa por cento), mas não tinha certeza; reconhecemos os três no circuito de vídeo; todos foram unânimes no nome dos três, mesmo estando eles usando capacete.

 Os depoimentos das testemunhas são contundentes e apontam o Apelante como autor do delito de roubo.

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o reconhecimento perpetrado pela vítima, que apontou o Apelante como autor do delito, bem como os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que as provas produzidas revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

2) CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO .

O Apelante vindica a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º I, do Código Penal, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida e nem periciada.

Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, cria uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:

“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  (...)  § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

  I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.

Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.

Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

(...)5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato do crime ter sido perpetrado por 4 agentes, tendo sido a vítima abordada em plena via pública, enquanto trabalhava, mediante o emprego de arma de fogo, n não restando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.

6. Além da inegável gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional fechado em razão da quantidade de pena estabelecida ao réu, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "a", do CP, já que restou definida reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão.

7. Writ não conhecido.

(HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 

Estabelecida a premissa de que a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bastando que reste comprovada pelas demais provas dos autos, passa-se ao exame do caso concreto.

In casu, o magistrado a quo fundamentou o aumento na prova oral, ou seja, na palavra da vítima que foi firme em detalhar o emprego da arma de fogo. Destaca-se o seguinte trecho da sentença:

“Disse ainda a vítima que um deles o que estava com a arma em sua cabeça mandou deitar no chão e com o pé pesado em cima de suas costas. Continuou a vítima relatando que pediram para ele deitar novamente no chão e fizeram a mesma coisa pisaram nas minhas costas e arma na cabeça de novo. E os outros recolhendo as coisas dentro do comércio.”

De fato, os depoimentos das vítimas é elucidativo sobre a utilização da arma de fogo. A vítima, VICENTE MANOEL GOMES GONÇALVES, ouvido em juízo, relata com riqueza de detalhes o fato criminoso, assegurando que o réu realizou a subtração com emprego de arma de fogo.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.

3) A CORREÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, QUANTO À CULPABILIDADE.

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente a circunstância judicial, quanto à culpabilidade sem a devida fundamentação.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo da circunstância judicial. 

CULPABILIDADE: Consta na sentença que o acusado “ Na culpabilidade impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado. In casu, a vítima Vicente foi agredida com pisadas nas suas costas e por várias vezes, o que demonstra reprovabilidade anormal ao tipo penal do roubo, por se tratar de violência gratuita e desnecessária para a subtração dos bens. Tal proceder, por óbvio, não é inerente ao tipo penal, ao contrário, eleva em muito o grau de reprovabilidade concreta do ato delitivo, demandando maior rigor na punição.”

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

 “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” 

Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta que o réu praticou conduta delituosa. Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.

4) APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM APENAS DUAS VÍTIMAS.

A defesa pugna para que a existência do concurso formal seja de duas vítimas, pois, fundamenta que na sentença não fundamenta qualquer subtração contra a vítima José Martins de Carvalho.

Compulsando os autos, verifica que a vítima teve seu celular subtraído, fazendo jus a aplicação do concurso formal, in verbis:

“JOSÉ MARTINS DE CARVALHO, vítima no processo diz que só viu descer um da moto com arma e o outro já entrou no outro corredor que deve ter abordado o seu Vicente; que não reconheceu nenhuma das pessoas, foi muito rápido...não deu tempo; que levaram o seu celular que estava na mão e vale uns trezentos reais....”

Aduzidas tais razões, há de se manter a aplicação do concurso formal.

5- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

O apelante solicita o direito de recorrer em liberdade, levando e conta a primariedade do apelante e residência fixa.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Dessa forma, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante. 

Observa-se que, no caso concreto, existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, enfatizando a preservação da garantia da ordem pública, tendo em vista devido o modus operandi da conduta e a reiteração delitiva do indivíduo. A sentença ora vergastada dispôs:

“Para Jefferson Gomes de Sousa: processo nº 0002260-20.2016.8.18.0032 (receptação)suspenso; processo nº 0001776-49.2009.8.18.0032(ato infracional); processo nº0000854-71.2010.8.18.0032(ato infracional). ”

Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução dos crimes justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, rejeito esta tese.

DA APELAÇÃO DE WANDERSON JOSÉ DE SOUSA

No mérito, a defesa do apelante WANDERSON JOSÉ DE SOUSA suscita cinco teses basilares, a saber: 1) Anulação do processo pelo cerceamento de defesa. 2) Absolvição pela insuficiência de provas. 3) Correção da dosimetria da pena pela ausência de prova de utilização da arma de fogo. 4) a correção da circunstância judicial, quanto às circunstâncias do crime. 5) Aplicação do concurso formal em apenas duas vítimas. 6) Direito de recorrer em liberdade.

1) ANULAÇÃO DO PROCESSO PELO CERCEAMENTO DE DEFESA.

In casu, a tese mencionada já foi debatida, considerando a mesma análise supracitada nos autos.

2) ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 

In casu, a tese mencionada já foi debatida, considerando a mesma análise supracitada nos autos.

3) CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO.

In casu, a tese mencionada já foi debatida, considerando a mesma análise supracitada nos autos.

4) A CORREÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, bis in idem

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que a magistrada aplicou causa de aumento em relação ao possível concurso de agentes, no entanto, para aplicar as circunstâncias do artigo 59, também se utilizou da mesma fundamentação das circunstâncias do crime, alegando configurar-se bis in idem.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais. 

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”

In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “As circunstâncias favoreciam a prática delituosa, na medida em que o denunciado em companhia de mais três comparsas, reduziu as chances de defesa da vítima.”

Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, que foi cometido mediante grave ameaça com emprego de violência, o que deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.

No aumento de pena em concurso de agente, a magistrada fundamentou, in verbis:

“os denunciados e outro sujeito não identificado, em comunhão de desígnios e propósitos, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, quantias em dinheiro, produtos e telefones celulares pertencentes às vítimas Vicente Manoel Gomes Gonçalves, José Martins de Carvalho e Manoel Pereira Neto , motivos pelos quais em razão da majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2°, II do CP)”

Havendo duas ou mais causas de aumento de pena, a jurisprudência vem aceitando que uma delas sirva para circunstanciar o delito enquanto a outra seja utilizada para majorar a pena-base, sem que isso viole o princípio da individualização da pena. Portanto, agiu corretamente o magistrado ao valorar esta circunstância judicial.

Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E TRANSPOSIÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, não merece guarida as pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o crime de receptação. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de arma de fogo. 3. Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado. 4. Autoriza a negativação das circunstâncias do crime o fato de o crime ter sido cometido durante a madrugada contra motorista de aplicativo de transporte de pessoas no exercício de seu ofício. 5. Na individualização da pena, observa-se a discricionariedade regrada, sendo amplamente aceito pela jurisprudência o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima, para cada circunstância judicial valorada negativamente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1332130, 00042152520208070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, nesta fase, mantendo-se a condenação do réu acima do mínimo legal.

Também não há que se falar em bis in idem da punição, tendo em vista que, na terceira fase da dosimetria, foi utilizada a outra causa de aumento, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP (concurso de agentes), para exacerbar a pena.

5) APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM APENAS DUAS VÍTIMAS.

In casu, a tese mencionada, já foi debatida, considerando a mesma análise supracitada nos autos.

6) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

O apelante solicita o direito de recorrer em liberdade, levando e conta a primariedade do apelante e residência fixa.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Dessa forma, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante. 

Observa-se que, no caso concreto, existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, enfatizando a preservação da garantia da ordem pública, tendo em vista devido o modus operandi da conduta e a reiteração delitiva do indivíduo. A sentença ora vergastada dispôs:

“Processo nº 0001030-74.2015.8.18.0032(ameaça e lesão corporal decorrente de violência doméstica) com trânsito em julgado para defesa 03/04/2017; Processo nº 0000384-56.2019.8.18.0054, com sentença condenatória ainda não transitada em julgado; Processo nº 0002078-97.2017.8.18.0032, tramitando. ”

Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução dos crimes justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Logo, rejeito esta tese.

Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 23/05/2022

Detalhes

Processo

0755535-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JEFFERSON GOMES DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

23/05/2022