TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800112-84.2019.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE CORRENTISTA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800112-84.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando a cessação dos descontos; B) Condenar o requerido na restituição dobrada de todos os descontos efetuados, corrigido monetariamente e com juros de mora pela Taxa SELIC, desde a citação; C) Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da citação, pela Taxa SELIC (ID 1663080).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade dos descontos, o não cabimento de restituição do indébito, a inexistência de danos morais na espécie e o valor exacerbado da condenação (ID 1663082).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 1663088).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira na qual é correntista, pugnando pela suspensão de descontos indevidos de valores em sua conta bancária, bem como o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos.
Aduz a parte autora/recorrente que foi descontado indevidamente o valor de R$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), de 2014 a 2018, por descontos que variaram entre R$ 7,99 e R$ 11,58 por mês, em decorrência de um serviço não contrato (anuidade de cartão de crédito).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não houve a juntada do contrato devidamente assinado, tampouco prova de autorização da cliente em relação aos descontos na sua conta bancária, nem que os valores foram devolvidos ao longo dos anos, o que configura cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento apenas para excluir da condenação o dever de pagamento de indenização a título de danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 29/04/2022
0800112-84.2019.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO BATISTA DE ARAUJO
Publicação30/04/2022