TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0020622-76.2012.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
APELANTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: ADAUTO FORTES JÚNIOR (OAB/PI N° 5.756)
APELADA: MARIA NEUSA DE SOUSA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPRA E VENDA – CESSÃO DE DIREITOS – QUITAÇÃO DO IMÓVEL – PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO - LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA DAS PARTES - DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É legítimo o direito da autora em postular a transferência definitiva do imóvel para o seu nome, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico firmado com o antigo mutuário e a confirmação deste nos autos. Importante atentar-se do mesmo modo para os princípios que norteiam os negócios jurídicos. 2. O caso em análise consiste em típica situação de adjudicação compulsória, já que existe contrato de compra e venda de um determinado bem (Num. 746800 – fls. 46/48), a comprovação do respectivo pagamento (Num. 417453 – pag. 1/2) e a recusa do vendedor em transferi-lo, conforme se verifica na sua defesa. Importa aduzir que apesar de o contrato não ter sido pactuado inicialmente entre autor e réu, aquele assumiu as obrigações do mutuário inicial em razão do contrato de compra e venda, bem como pelo efetivo cumprimento do pagamento do preço, sub-rogando-se no direito de obter o registro definitivo. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido declaratório, que julgou pela procedência da demanda para declarar existência a relação jurídica firmada entre a autora e o réu Nascimento Nunes da Costa e para determinar que a requerida EMGERPI emita o termo de quitação e/ou liberação de hipoteca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Maria Neusa de Sousa Silva. Em suas razões (ID. 746800 – fls. 4/11), a EMGERPI alegou ilegitimidade passiva e ativa, da autora/recorrida e da EMGERPI, respectivamente, para configurarem nos polos da demanda, pugnando, por fim, pelo provimento do apelo e a consequente reforma da sentença de 1º grau.
Em contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID 746800 – fls.18/23), pugnou pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença de 1º grau.
Em manifestação (ID. 1993963), o Ministério Público informou a ausência de interesse na presente demanda.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim a sua análise.
II – DAS PRELIMINARES
II.1 – Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Ativa
Trata-se de ação na qual o autor objetiva a transferência de imóvel do SFH adquirido por cessão de direitos junto ao primeiro mutuário.
O recorrente arguiu a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato fora registrado em nome do primeiro mutuário, cabendo a este realizar a transferência para o seu nome e após para o nome da autora; e a ilegitimidade ativa, já que a autora não participou da seleção realizada pelo sistema financeiro de habitação.
Registre-se que a autora realizou contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide com o mutuário anterior (Num. 746800 – fls. 46/48). Em análise aos autos, verifica-se que a empresa requerida tinha conhecimento do fato ocorrido entre a autora e o antigo mutuário, Sr. Nascimento Nunes da Costa.
Ademais, os direitos adquiridos pelo mutuário anterior foram sub-rogados pela autora, através da cessão de direitos e obrigações oriundos do contrato de compra e venda firmada entre estes, detendo, portanto, legitimidade ativa.
Por sua vez, a apelante é quem tem a plena legitimidade em realizar a transferência do bem, haja vista ser a vendedora originária, não tendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, rejeito as preliminares suscitadas.
III – DO MÉRITO
O caso em análise consiste em típica situação de adjudicação compulsória, já que existe contrato de compra e venda de um determinado bem (Num. 746800 – fls. 46/48), a comprovação do respectivo pagamento (Num. 417453 – pag. 1/2) e a recusa do vendedor em transferi-lo, conforme se verifica na sua defesa. Importa aduzir que apesar de o contrato não ter sido pactuado inicialmente entre autor e réu, aquele assumiu as obrigações do mutuário inicial em razão do contrato de compra e venda, bem como pelo efetivo cumprimento do pagamento do preço, sub-rogando-se no direito de obter o registro definitivo. Nesse sentido, colaciono o entendimento majoritário dos tribunais:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEVIDAMENTE QUITADO E ASSINADO PELAS PARTES. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O contrato de compra e venda, devidamente assinado pelas partes, em que conste expressamente o pagamento e a cessão dos direitos e obrigações decorrentes, é documento escrito hábil a provar a quitação e viabilizar a adjudicação compulsória, ausente prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.12.015216-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO E RECUSA DO VENDEDOR NA OUTORGA DA ESCRITURA - COMPROVAÇÃO. Comprovada a celebração de contrato de compra e venda de imóvel, a quitação total do preço pelo comprador, bem como a recusa do vendedor em outorgar a escritura, a adjudicação compulsória é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.221527-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. - Deve-se manter a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de adjudicação compulsória, diante da comprovação do contrato de promessa de compra e venda do imóvel e do pagamento do valor pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0301.15.015494-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 17/07/2020)”
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPRA E VENDA – CESSÃO DE DIREITOS – QUITAÇÃO DO IMÓVEL – PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO – ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA – LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA DAS PARTES - DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O réu confirmou a quitação do imóvel pelo autor, o que evidencia a sua legitimidade para requerer a transferência do bem para o seu nome, bem como a legitimidade do requerido/apelante para efetivar esta transferência, haja vista ser o vendedor originário do mesmo. 2. O caso dos autos consiste em típica situação de adjudicação compulsória, já que existe contrato de compra e venda de um determinado bem (Num. 41420 – pag. 1), a comprovação do respectivo pagamento (Num. 417453 – pag. 1/2) e a recusa do vendedor em transferi-lo, conforme se verifica na sua defesa. 3. Apesar de o contrato não ter sido pactuado inicialmente entre autor e réu, aquele assumiu as obrigações do mutuário inicial em razão do contrato de compra e venda, bem como pelo efetivo cumprimento do pagamento do preço, sub-rogando-se no direito de obter o registro definitivo. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível nº 0818017-51.2017.8.18.0140, Relatoria Des.(a) HAROLDO OLIVEIRA REHEM. 1ª Câmara Especializada Cível, julgamento em 21/02/2021)
Nesse sentido, é legítimo o direito da autora em postular a transferência definitiva do imóvel para o seu nome, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico firmado com o antigo mutuário e a confirmação deste nos autos. Importante atentar-se do mesmo modo para os princípios que norteiam os negócios jurídicos.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0020622-76.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuMARIA NEUSA DE SOUSA SILVA
Publicação16/05/2022