TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829353-81.2019.8.18.0140
APELANTE: SILVIO RENATO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, DENIS OLIVEIRA CAVALCANTE, JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU. ART. 1.010, § 3º DO CPC. CABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. NÃO ACOLHIDA. TEMA 516 DO STJ. TERMO A QUO A DATA DA APOSENTADORIA. PRELIMINARES. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS BENEFÍCIOS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não acolhida impugnação do benefício da justiça gratuita, considerando que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira.
2. Aplica-se o art. 1.010, §3º do CPC, Teoria da Causa Madura, visto que finalizada a fase instrutória do processo.
3. Quanto à prescrição, trata-se de prescrição quinquenal, sedimentada em Tema Repetitivo nº 516 do Superior Tribunal de Justiça: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”
4. Quanto ao mérito, é válida a conversão em pecúnia do benefício de férias e licença-prêmio que não podem mais ser usufruídas em razão da aposentadoria, mesmo que aposentadoria voluntária.
5. Comprovado o adimplemento do pagamento do abono de férias inclusive dos períodos de férias não gozados, deve ser descontado do valor indenizatório.
6. Recurso conhecido e julgado parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença, em vista da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização das férias e das licenças-prêmio não usufruídas, exceto quanto ao acréscimo dos abonos de férias, visto que já adimplidos, relativos aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, e das licenças-prêmios não aproveitadas correspondente aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992. Ressalta-se que deve ser majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 3505750) interposta por Silvio Renato Carvalho contra Sentença (ID nº 3505729) proferida em Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em Procedimento Comum Cível, ação de cobrança em face do Estado do Piauí, que julgou improcedente o pleito autoral, fundamentando-se no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e condenou o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Na exordial da Petição Inicial (ID nº 3505561), Silvio Renato Carvalho, servidor público aposentado do Estado do Piauí, que exercia o cargo de auditor fiscal auxiliar da Fazenda Estadual do Piauí, afirma não ter usufruído as férias referentes aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011 (cento e vinte dias), além das licenças-prêmios que compreendem os períodos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992 (duzentos e setenta dias).
Logo, quando em atividade, o servidor não gozou dos benesses citados, assim, requer a conversão em pecúnia por não poder mais usufruir das férias e licenças-prêmio adquiridas legalmente.
Desse modo, o autor requer a determinação da conversão em pecúnia do período relativo às férias e licenças-prêmio não gozadas no prazo legal, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento das referidas indenizações devida ao requerente, no valor de R$ 161.444,19 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais, dezenove centavos) acrescidos de juros e correções desde a aposentadoria até a data do pagamento, nos termos da lei.
Apresentada Contestação (ID nº 3505719) pretendendo a improcedência dos pedidos do autor e, subsidiariamente, aplicação de outra fórmula de cálculo à conversão em pecúnia, baseando-se no valor da última remuneração antes da aposentadoria, descontadas as verbas temporárias e indenizatórias.
Proferida Sentença (ID nº 3505729) que julgou improcedente os pedidos do autor e condenou o requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, aplicada condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, em nova sentença (ID nº 3505746), o autor da ação possui seus Embargos de Declaração (ID nº 3505732) julgados improcedentes.
Desse modo, o servidor público aposentado argumenta em Recurso de Apelação (ID nº 3505750) que, em sede de preliminares, deve dar ordem prioritária ao feito em razão do autor ser idoso, e a concessão do benefício da justiça gratuita, ou subsidiariamente, o parcelamento das custas.
Quanto ao mérito, o apelante alega que deve ser o Estado do Piauí condenado ao pagamento de R$ 161.444,19 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais, e dezenove centavos) a título de licenças-prêmio e conversão de férias não gozadas em pecúnia, com a devida correção monetária.
Enquanto, o Estado do Piauí em Contrarrazões à Apelação (ID nº 3505761) aduz pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita; pelo reconhecimento da prescrição dos direitos pleiteados; rejeição da apelação; e subsidiariamente, a indenização de no máximo dois períodos de férias.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 4741280, vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 3505750) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Das Preliminares
Da concessão do benefício da justiça gratuita
Em sede de preliminar apresentada em Contrarrazões à Apelação (ID nº 3505761), o Estado do Piauí impugna o pedido de deferimento do benefício da gratuidade da justiça feito pelo apelante, alegando que a remuneração do requerente é um valor acima da média nacional, no montante de R$13.850,61 (treze mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos).
Não acolhida.
De acordo com o Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, assim, a impugnação da gratuidade da justiça ocorre diante de comprovação contrária, assim descrito no seguinte artigo:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Desse modo, considerando a ausência de provas que contrariem os pressupostos da gratuidade da justiça e corroborado pelo entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759299-88.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Compreende-se indeferida a impugnação à justiça gratuita.
Da aplicação da Teoria da Causa Madura
Sob a ótica do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
Demonstra-se cabível a análise de mérito em segunda instância caso conclusa a fase instrutória e probatória do processo, visando a celeridade processual e diante das possibilidades descritas no texto legal.
Corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. CAUSA MADURA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, o recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado. 2. "A Corte Estadual, tendo evidenciado que a causa estava pronta para julgamento, inclusive, devidamente instruída, decidiu a controvérsia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, não havendo falar em inadequação do procedimento. Precedentes" (AgInt no AREsp 964.541/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). Aplicável a Súmula n. 83/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilização do recorrente e da clínica pelo tratamento dentário que causou danos ao recorrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1724211/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
Desse modo, em caso de omissão quanto a um dos pedidos, atendendo Recurso de Apelação (ID nº 3505750) será realizado julgamento de mérito.
Da inexistência de prescrição pautada no artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932
Alegada em Contrarrazões à Apelação (ID nº 3505761) a prescrição das prestações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam em certa periodicidade, devem-se considerar prescritas as prestações do quinquênio anterior à propositura da ação em outubro de 2019, dialogando com a Súmula nº 85 do STJ.
Visto que, o direito pleiteado referem-se às férias não gozadas nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011 (cento e vinte dias), além das licenças-prêmios que compreendem os períodos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992 (duzentos e setenta dias).
Não merece prosperar.
Compreende-se que a conversão em pecúnia de licença-prêmio trata-se de prescrição quinquenal, cujo marco de referência é a aposentadoria do servidor público.
Consonante com o Tema Repetitivo nº 516 do Superior Tribunal de Justiça que firma a seguinte tese:
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Assim, a data que originou a pretensão pleiteada pelo apelante é a data da aposentadoria do servidor público estadual, Silvio Renato Carvalho, correspondente a 07 de novembro de 2014, conforme contracheque (ID nº 3505715) apresentado nos autos. Portanto, considerando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional decorre cinco anos após a data do fato que a originou, logo 07 de novembro de 2019, contudo, o demandante ajuizou a ação do referido processo em 09 de outubro de 2019, antes do fim do prazo prescricional.
Dialogando com o entendimento da jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1. Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3. A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4. A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5. Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional” (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1591726 RS 2016/0092754-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020)
Do mesmo modo, versa grifo nosso:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA E DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. I – O Apelante sustenta, em preliminar, a existência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06.01.32. II – In casu, o Apelado ajuizou Ação Ordinária contra o Apelante por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 17/12/2010, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006. III – Sobre o tema, não obstante seja possível, por parte da Administração Pública, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias. IV – Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. V – No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 17/12/2010, iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 20/03/2014, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. VI – No mérito, cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao Apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias não gozadas na atividade, nem contados, em dobro, por ocasião da sua aposentadoria. VII – Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate firmando tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. VIII – Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, pois, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. IX – No caso em espeque, ressalte-se que o Apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal ÂÂ- SCA ÂÂ- DP/1 (fls. 11), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida. X – Recurso conhecido e improvido. XI – Decisão por votação unânime. (TJ-PI – AC: 00050484220148180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
Assim, não ocorreu a prescrição da pretensão buscada.
Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
II – Mérito
Da conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não gozadas até a aposentadoria
O autor, servidor público estadual aposentado, que exercia o cargo de Auditor-Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual do Piauí, postula pela conversão em pecúnia das férias não gozadas quando em atividade, referente aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, assim como a cobrança do pagamento do terço de férias constitucional referente ao mesmo período, vedando o enriquecimento sem causa da Administração Pública, do Estado do Piauí.
Ademais, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 3505750), Silvio Renato solicita a conversão em pecúnia também das licenças-prêmio, que não podem ser usufruídas em razão da aposentadoria, correspondente aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992.
Assiste razão.
Diante desse panorama, a conversão em pecúnia dos benefícios alegados e não usufruídos, quando em atividade no cargo público estadual, demonstram-se garantia ao servidor inativo, visto que pelo prisma do interesse social, como os benesses não podem ser mais utilizados, a conversão em pecúnia vedaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Assim, compreende a Tese de Repercussão Geral nº 635 do STF:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Outrossim, no processo em epígrafe, foi acostada uma declaração da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (ID nº 3505559) que comprova o não usufruto das férias discutidas, referente aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, e das licenças-prêmios, referente aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992.
Ou seja, o próprio ente administrativo, revestido de fé pública, corrobora com a presença de documento comprobatório idôneo suficiente nos autos à comprovação de que os benesses não foram gozados.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí aponta o seguinte acerca da matéria na Lei Complementar nº 13/1994:
Art. 72. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. § 3º com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)
§4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de aposentadoria compulsória ou por invalidez. (§ 4º com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)
Cabe destacar também que a comprovação da necessidade do serviço público, na situação em tela, como óbice ao aproveitamento das férias, quando em atividade, pelo servidor, faz-se irrelevante. Posto que, comprovada que não foram usufruídas, portanto o servidor público estava em atividade no seu cargo de auditor fiscal auxiliar da Fazenda Estadual do Piauí, prestando serviço ao Estado, enquadrado na ótica do interesse social.
Ademais, caberia ao Estado do Piauí a comprovação de não haver necessidade do serviço público, pautando-se no art. 373 do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Assim, em vista da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, como princípio aplicado ao Direito Administrativo, compreende-se cabível a conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade pelo servidor, considerando que o Estado beneficiou-se do trabalho exercido pelo servidor durante esse período.
Alinhado a entendimento jurisprudencial desse Egrégio Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO A QUO DATA DA APOSENTADORIA. 1. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor e tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente á licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal, no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 30/04/2012, e a propositura da presente ação em 15/12/15, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 2. Ao servidor público em atividade é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria. Porém, ao servidor já aposentado somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública. 3. O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Dom Expedito Lopes – PI, em seu art. 81 dispões que “após cada quinquênio interrupto de exercício, servidor faz jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. 4. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Recurso conhecido e improvido. (TJPI| Apelação Nº 0000955-69.2014.8.18.0032 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/05/2017)
Outro apontamento da lide trata-se do §3º do art. 72 da Lei Complementar nº 13/1994 que cita a possibilidade de indenização relativa às férias não beneficiadas e cita expressamente a aposentadoria compulsória e a aposentadoria por invalidez.
Todavia, não se apresenta como hipótese excludente ao emolduramento da aposentadoria voluntária nas possibilidades do artigo, entendimento consolidado em grifo nosso:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrido sustenta, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. 2. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorre a aposentadoria do servidor público. Nesse contexto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. Prejudicial de mérito não acolhida. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Independentemente do advento da aposentadoria ou de o servidor continuar na ativa, deve ser assegurada a conversão das suas férias e quaisquer outros de seus direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI| Apelação / Remessa Necessária Nº 0820677-81.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Em suma, é válida a conversão em pecúnia das férias não gozadas quando em atividade, referente aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011 e das licenças-prêmio, que não podem ser usufruídas em razão da aposentadoria, correspondente aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992, mesmo tratando-se de aposentadoria voluntária.
Destarte, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de indenizações quanto às férias e às licenças-prêmio não usufruídas.
Da adimplência quanto ao pagamento dos abonos de férias
Subsidiariamente, o Estado do Piauí em Contrarrazões à Apelação (ID nº 3505761) salienta quanto aos valores já adimplidos em relações às férias, como o pagamento do terço constitucional já realizado, inclusive nos períodos que não gozadas as férias, conforme comprovado em Ficha Financeira (ID nº 3505720) anexada nos autos.
Cabível.
A Carta Magna prevê em seu art. 7º, inciso XVII, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Nesse ínterim, constitui direito do trabalhador o usufruto das férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional.
Assim, na situação referida, o servidor aposentado não usufruiu do benefício das férias como comprovado nos autos. Contudo, de acordo com a Ficha Financeira (ID nº 3505720) apresentada, o Estado do Piauí cumpria suas obrigações quanto à remuneração do abono de férias mesmo nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011 em que sob a ótica do interesse social não gozou do período de férias.
Em conformidade com jurisprudência desse insigne Tribunal pátrio:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INCABÍVEL. TEMA 516 DO STJ. TERMO A QUO A DATA DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS BENEFÍCIOS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Inexistente a prescrição da pretensão autoral, posto que apesar do prazo prescricional pautado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ser correspondente ao lapso temporal de 5 (cinco) anos, o STJ possui Tema Repetitivo 516 que possui como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público quanto à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada. 2. Cabível a conversão em pecúnia dos benefícios de férias e licença-prêmio não usufruídos durante a atividade do servidor público e impossibilitado do gozo em razão da aposentadoria por invalidez, assim vedando o enriquecimento sem causa do ente público. 3. Comprovado o adimplemento do pagamento do abono de férias inclusive dos períodos de férias não gozados, deve ser descontado do valor indenizatório. 4. Recurso julgado e parcialmente provido. (TJPI | Apelação nº 0812570-82.2017.8.18.0140 | Relator Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2022)
Logo, merece prosperar a revisão do valor indenizatório do Estado quanto ao acrescido dos abonos de férias.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença, em vista da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização das férias e das licenças-prêmio não usufruídas, exceto quanto ao acréscimo dos abonos de férias, visto que já adimplidos, relativos aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, e das licenças-prêmios não aproveitadas correspondente aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992.
Ressalta-se que deve ser majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença, em vista da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização das férias e das licenças-prêmio não usufruídas, exceto quanto ao acréscimo dos abonos de férias, visto que já adimplidos, relativos aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, e das licenças-prêmios não aproveitadas correspondente aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992. Ressalta-se que deve ser majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0829353-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSILVIO RENATO CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/04/2022