TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019117-89.2008.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Wanderlan Ferreira de Melo
ADVOGADO: Magsaysay da Silva Feitosa (OAB/PI n° 222191)
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRESSIGNAÇÃO MINISTERIAL. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA OU BANDO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO NÃO CONFIGURADA. ESTELIONATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, COM FUNDAMENTO NO § 5º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA DADA PELA LEI Nº 13.964/2019. PRESCINDIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No que tange à suposta nulidade da citação editalícia do recorrente, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização, tal tese não merece prosperar, posto que foram realizadas as diligências necessárias para sua localização, as quais restaram infrutíferas. In casu, não tendo o acusado sido encontrado, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após a prática do crime, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia, em razão do suposto não esgotamento dos recursos disponíveis para se efetivar a sua citação pessoal, estando escorreita, destarte, a decisão que suspendeu o prazo prescricional. Nesse passo, descontando-se o período em que o processo permaneceu suspenso (12.11.2013 a 11.01.2018), não se verifica o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia (05.02.2009) e a data da decisão que extinguiu o feito (25.02.2021), não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. Portanto, não havendo pena in concreto fixada para o denunciado e, igualmente, não ocorrendo a prescrição in abstrato calculada com base na pena máxima prevista dos delitos imputados, há de ser anulada a decisão que reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade do réu.
2. A Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2020, inseriu mais um parágrafo no art. 171 do Código Penal (5º), modificando a natureza da ação penal no crime de estelionato para pública condicionada à representação. Cediço, pois, que a inovação legislativa trouxe condição de procedibilidade para início do inquérito e da ação penal, qual seja, a representação do ofendido ou de seu representante legal. No caso concreto, além de ser prescindível quando já oferecida a denúncia, a representação não depende de maior formalidade, bastando a simples manifestação de vontade da parte diretamente ofendida ou seu representante, o que se dá pelo registro da ocorrência, comparecimento às audiências e ausência de clara manifestação, no curso da instrução, de desinteresse pelo processo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, em que pese a ausência de termo de representação das vítimas juntado aos autos, verificou-se, no curso da ação penal, ausência de clara manifestação de desinteresse, sendo, portanto, inviável falar em decadência do direito de representação e consequente extinção da punibilidade do acusado.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso para afastar a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal e decadência e determinar o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Comarca de Teresina-PI, que declarou extinta a punibilidade do réu Wanderlan Ferreira de Melo, nos autos da ação penal nº 0019117-89.2008.8.18.0140, ante a ocorrência do instituto da prescrição.
Em razões recursais, o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão, para reconhecer como inocorrente a extinção da punibilidade, face a não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal e da decadência, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões, o recorrido requer que o recurso seja conhecido e improvido, alegando que a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional é nula, e que, de fato, operou- se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo que seja afastada a decisão que decretou a extinção da punibilidade do Recorrido, ante a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
A acusação em desfavor do réu trata-se de suposto cometimento dos delitos previstos nos artigos 171, 288 (antiga redação), 297, 304, todos do Código Penal.
Em 25.02.2021 foi proferida pelo Juiz a quo decisão que decretou a extinção da punibilidade do acusado, por entender nula a citação editalícia e, consequentemente, a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, nos seguintes termos:
(...) Compulsando os autos, observa-se que a denúncia foi recebida em 10/02/2009 (fls. fls. 448). Portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a presente decorreram mais de 12 (doze) anos. A outro giro, a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional não atentou para as exigências legais, vez que há a necessidade de esgotamento das diligências.(...) Em razão disso, é possível concluir que a citação por edital do réu não se deu em conformidade com o disposto na legislação, sobretudo no artigo 361, que assim dispõe: “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”. Dessa forma, uma vez que a frustração de sua citação decorreu do fato de o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, deveriam ter sido esgotadas as diligências. Por essa razão, decreto a nulidade da citação por edital de WANDERLAN FERREIRA MELO, não merecendo prosperar a decisão de fls. 585/586 que suspendeu o processo e o prazo prescricional. No caso em apreço, em cuja pena os acusados foram denunciados, operou-se a prescrição, em relação ao delito de estelionato e em relação ao delito de quadrilha ou bando (art. 228, CP, redação anterior à Lei n. 12.850/13), bem como em relação ao delito de receptação (art. 180, §1°, CP).
Depreende-se dos autos que a denúncia foi recebida em 05.02.2009. No entanto, no dia 12.11.2013 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, em razão da sua citação editalícia sem apresentação de defesa nem constituição de advogado, prazo que se estendeu até o dia 11.01.2018, ocasião em que a o advogado do acusado apresentou Defesa Prévia, fazendo com que os autos retomassem ao seu regular prosseguimento.
No que tange à suposta nulidade da citação editalícia do recorrente, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização, tal tese não merece prosperar, posto que foram realizadas as diligências necessárias para sua localização, as quais restaram infrutíferas, conforme bem salientando nas razões recursais do Ministério Público:
(...) A denúncia foi oferecida a 02.02.2009 e recebida a 10.02.2009 (fls. 452) ocasião em que o Recorrido não foi citado como os demais posto que não foi localizado o número que informara residir (fls. 515 – verso). Da análise dos autos virtuais (ThemisWeb recorte abaixo), uma vez que o pedido foi feito em autos apartados que não mais se encontram junto aos presentes autos, verificamos que a em data posterior ao recebimento da denúncia o acusado ingressou com pedido de Relaxamento de Prisão sendo que de tal pedido não se tem notícias nos autos virtuais ou físicos. Diante da não localização do acusado para citação o MM. Juiz determinou fosse averiguado se o acusado se encontrava recolhido em algum presídio do Estado (fls. 531) e que caso não o estivesse fosse citado por edital (fls. 531), sendo este publicado a 14.01.2013 (fls. 552/553). Finalmente a 12.11.2013, entendendo o Magistrado que os autos espelhavam que o Recorrido WANDERLAN FERREIRA DE MELO se encontrava “foragido do distrito da culpa”, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, tendo ainda decretado sua prisão preventiva (fl. 585/586). Expedido o Mandado de Prisão (fl. 588/589), foi determinada sua renovação a 30.11.2017 (fls. 610). Ocorrida a renovação do Mandado de Prisão (fls. 611), sem que se tenha notícia nos autos do seu cumprimento, o advogado do Recorrente vem aos autos se habilitar para oferecimento de Resposta à Acusação (fls. 612/613) e a apresenta a 11.01.2018 (fls. 614/619), oportunidade em que efetuando a análise de pedido de revogação de preventiva efetivado em apenso que hoje não se encontra nos autos, o MM. Juiz considerando a previsão do art. 239, §1º do CPC e a jurisprudência pátria no sentido de que o comparecimento espontâneo do acusado supre a falta ou nulidade da citação decidiu pela continuidade do feito e julgando não mais presentes os motivos que conduziram ao decisum de fls. 585/586 que visava assegurar a aplicação da lei penal, revogou sua prisão preventiva.(...)
Sobre a citação por edital, o entendimento do STJ é no sentido de que, comprovado que o acusado estava em local incerto e não sabido, o esgotamento dos meios para a localização do acusado se presume, não havendo que se falar em nulidade processual. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. (1) NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO ESGOTAMENTO DOSMEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TESE NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DEORIGEM. RÉU FORAGIDO. ESGOTAMENTOPRESUMIDO. (2) NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOINTERREGNO MÍNIMO LEGAL ENTRE A INTIMAÇÃOPOR EDITAL E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. VIOLAÇÃODA BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da confusão terminológica formada em torno das hipóteses de citação para responder aos termos da ação penal e intimação para sessão de julgamento perante o tribunal popular, a tese acerca do não esgotamento dos meios processuais para localização do réu, foragido e intimado por edital para sessão plenária, não restou devidamente enfrentada pelas instâncias de origem, a indicar indevida supressão de instância. Não obstante, certo é que, uma vez foragido, o esgotamento dos meios para localização do acusado se presume, porquanto, em caso contrário, a consequência natural seria a imediata recaptura e recolhimento do apenado ao cárcere. Precedente. 2. Conquanto não adimplido o lapso de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital de intimação e a audiência aprazada, no caso concreto, o padrão de conduta adotado pela defesa técnica violou a boa-fé processual (nulidade de algibeira ou de bolso), havendo ainda a preclusão temporal da matéria (vício não alegado em momento oportuno). Devidamente intimado da data da realização da sessão do júri, o patrono constituído não se manifestou sobre o vício em petição apresentada seis dias antes da referida audiência, tampouco sustentou tal protesto em plenário, somente aventando a suposta mácula após o julgamento desfavorável aos interesses de seu assistido. 3. Ademais, a defesa não logrou êxito na comprovação do alegado prejuízo decorrente da inobservância do procedimento previsto, tendo somente suscitado genericamente a matéria, mostrando-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Recurso a que se nega provimento.[1]
In casu, não tendo o acusado sido encontrado, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após a prática do crime, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia, em razão do suposto não esgotamento dos recursos disponíveis para se efetivar a sua citação pessoal, estando escorreita, destarte, a decisão que suspendeu o prazo prescricional.
Os crimes descritos nos artigos 171, 180, §1°, 288 e 297, todos do Código Penal têm pena máxima, em abstrato, de 08 (oito) anos, cuja pretensão punitiva estatal ocorre em 12 (doze) anos, nos moldes do artigo 109, III, do CP.
Assim, não verificado o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia (05.02.2009) até a data da decisão que decretou a extinção de punibilidade do recorrido (25.02.2021), descontado o período em que este permaneceu suspenso (12.11.2013 a 11.01.2018 ), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Portanto, não havendo pena in concreto fixada para o denunciado e, igualmente, não ocorrendo a prescrição in abstrato calculada com base na pena máxima prevista dos delitos imputados, há de ser anulada a decisão que reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade do réu.
Noutro ponto, foi decretada na decisão ora recorrida a decadência pela não representação da vítima quanto ao crime de Estelionato de acordo com a mudança ensejada pela Lei nº 13.964/2019, in verbis:
(...) Em razão das alterações trazidas pela Lei 13.964/19 (pacote anticrime), a ação penal relativa ao crime de estelionato sofreu significativa alteração, passando a exigir via de regra representação por parte do ofendido (ou de quem possui qualidade de representá-lo ou, ainda, do sucessor). A nova redação da Lei definiu que o estelionato é de natureza condicionada para alguns casos, e quando não será condicionada, confira-se, por oportuno, a nova redação do art. 171 do Código Penal: Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Dessa forma, tenho que excetuando-se as hipóteses acima, qualquer outro que for vítima de estelionato terá necessariamente que representar contra o suspeito, caso contrário, sequer haverá inquérito. Como se sabe, a representação é condição de procedibilidade nos casos de crimes com ação penal pública condicionada. A meu ver, por se tratar de instituto mais benéfico, deve haver a aplicação retroativa da lei penal, em benefício dos réus, admitida na Constituição Federal (art. 5º, XL), de modo a reconhecer a decadência do direito de procedibilidade do fato criminoso, com a consequente extinção da punibilidade. No caso sub examine, a vítima não ofereceu representação criminal, embora regularmente intimada a fazê-lo.(...)
A Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2020, inseriu mais um parágrafo no art. 171 do Código Penal (5º), modificando a natureza da ação penal no crime de estelionato para pública condicionada à representação:
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(...)
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz" .
Têm-se que a inovação legislativa trouxe condição de procedibilidade para início do inquérito e da ação penal, qual seja, a representação do ofendido ou de seu representante legal.
No caso concreto, além de ser prescindível quando já oferecida a denúncia, a representação não depende de maior formalidade, bastando a simples manifestação de vontade da parte diretamente ofendida ou seu representante, o que se dá pelo registro da ocorrência, comparecimento às audiências e ausência de clara manifestação, no curso da instrução, de desinteresse pelo processo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse passo, o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no § 5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira"condição de procedibilidade da ação penal". 3.Inaplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem." ( HC 187341, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. em 13/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PACOTE ANTICRIME. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI.REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, PRESCINDE DE FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Trata-se de ato que não pode ser alcançado pela mudança, pois, naquele momento, a norma processual definia a ação penal para o crime de estelionato como pública incondicionada e a nova legislação não exigiu a manifestação da vítima como condição de sua prosseguibilidade.2. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.3. Agravo regimental não provido.( AgRg no REsp 1912568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)
Assim, em que pese a ausência de termo de representação das vítimas juntado aos autos, verificou-se, no curso da ação penal, ausência de clara manifestação de desinteresse, sendo, portanto, inviável falar em decadência do direito de representação e consequente extinção da punibilidade do acusado.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para afastar a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal e decadência e determinar o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ - RHC 85.739/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017.
Teresina, 18/04/2022
0019117-89.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento particular
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuWANDERLAN FERREIRA DE MELO
Publicação19/04/2022