Decisão Terminativa de 2º Grau

Exoneração 0754043-67.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754043-67.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
AGRAVANTE: EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA
AGRAVADO: JAQUELINA LIMA DE SOUZA PEREIRA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDO AO EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. Proferida sentença de procedência do pedido da ação, com a exoneração do encargo alimentar devido ao ex-cônjuge, está prejudicado o exame do presente reclamo, pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (processo nº 0802647-78.2020.8.18.0026), movida em face de JAQUELINA LIMA DE SOUZA PEREIRA, ora Agravada.

Na decisão recorrida, o juízo de piso indeferiu o pedido de cessação dos alimentos provisórios ofertados em 2017, sob o argumento de que não estariam satisfeitos os requisitos legais para o Juízo de cognição sumária.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando: que na época do acordo para pagamento da pensão alimentícia em benefício da parte agravada, apesar de ter ficado estipulado o prazo de 02 (dois) anos para pagamento, não ficou expresso na Ata de audiência o termo final, o que vem provocando grave lesão ao patrimônio do Agravante; que não se mostra razoável que o agravante continue a suportar tal ônus por mais 01 (ano), sendo que, desde de abril de 2017 já vem cumprindo com sua obrigação enquanto ex-cônjuge; que o benefício não deve ser deferido ad eterno ao ex-cônjuge, mas somente o suficiente para a sua reestabilização de sua vida; que a ex-cônjuge trata-se de pessoa jovem (39 anos), não possui filhos com o Agravante, já deve ter constituído, inclusive, outa família e inserida no mercado de trabalho.

Requereu, pois, o provimento do recurso e reforma da decisão, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, qual seja, determinar a cessação dos descontos na folha de pagamento do Agravante (20%), nos termos do pedido da inicial, ou , assim não entendendo Vossa Excelência, o que não se espera, que seja a suspensa o pagamento até fevereiro de 2021 ou outra data que for realizada a audiência de conciliação no Juízo a quo.

No despacho (id. 1844079) o então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, deixou para apreciar a liminar vindicada no agravo após a apresentação de contrarrazões pelas partes agravadas.

A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo, embora devidamente intimada.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 4690640).

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0802647-78.2020.8.18.0026 já fora proferido sentença (id. 20164832) no sentido de exonerar a parte autora/agravante da obrigação de pagar alimentos à Requerida/Agravada JAQUELINA LIMA DE SOUZA PEREIRA, inclusive com certidão de transito em julgado (id. 25152093).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EXONERATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 70077206043 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2018) G.N.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDO AO EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. Proferida sentença de procedência do pedido da ação, com a exoneração do encargo alimentar devido ao ex-cônjuge, está prejudicado o exame do presente reclamo, pela perda de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70070968953 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 06/04/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2017) G.N.

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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754043-67.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Detalhes

Processo

0754043-67.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exoneração

Autor

EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA

Réu

JAQUELINA LIMA DE SOUZA PEREIRA

Publicação

24/03/2022