Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0000150-70.2017.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OBRA PÚBLICA – AFETAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MULTA DIÁRIA – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito público devem responder objetivamente pelos danos que os seus os agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. 2. É devida a indenização pelos danos morais, por culpa da omissão ou ação de agente público a ela vinculado, quando haja grave afetação da propriedade privada do ofendido. 3. Atende à sua finalidade a multa diária imposta que, atrelada à obrigação imposta ao litigante, não se mostra desproporcional ou exagerada. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000150-70.2017.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000150-70.2017.8.18.0078

APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA

APELADO: MARIA EDINEIDE LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OBRA PÚBLICAAFETAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MULTA DIÁRIA – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As pessoas jurídicas de direito público devem responder objetivamente pelos danos que os seus os agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

2. É devida a indenização pelos danos morais, por culpa da omissão ou ação de agente público a ela vinculado, quando haja grave afetação da propriedade privada do ofendido.

3. Atende à sua finalidade a multa diária imposta que, atrelada à obrigação imposta ao litigante, não se mostra desproporcional ou exagerada.

4. Sentença mantida, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000150-70.2017.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: LIVIA VERISSIMO MIRANDA - PI11614-A

APELADO: MARIA EDINEIDE LOPES DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de apelação intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer versada nestes autos, ajuizada por Maria Edineide Lopes de Sousa, ora apelada, em face do Município de Valença do Piauí, ora apelante.

Na peça inaugural, no quanto basta relatar, a apelada disse, em suma, que adquirira um imóvel na zona urbana da Municipalidade apelante e que, após intervenção por ela promovida, com a instalação de calçamento na via pública, o esgoto e o escoamento da via pública foram direcionados ao seu quintal. Disse que mesmo tendo buscado, por diversas vezes, a solução pelas vias administrativas, não obtivera êxito, pelo que pediu a imposição de determinação à apelante, para que fizesses obras corrigindo a situação, bem como indenização por danos morais.

O apelante não apresentou contestação, bem como não compareceu à audiência de conciliação.

Decidindo, o magistrado da causa, após firmar a incidência da revelia e os seus efeitos, suscitou os constitucionais direitos à saúde e moradia, reconhecendo, por conseguinte, a responsabilidade estatal, consistente na inércia em resolver o escoamento de águas pluviais no imóvel da apelada.

Assim, reconhecendo a responsabilidade objetiva no caso em tela, julgou procedente a demanda, determinando que o apelante, no prazo de 90 dias, empreende-se obras que evitassem o desaguar de esgotos e despejos pluviais no imóvel da apelada, sob pena de multa diária, bem como condenando-a a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária e juros de mora.

Daí a apelação em apreço, onde o apelante, inicialmente, defende a existência de excludente de responsabilidade, consistente na ausência de danos e na atribuição dos efeitos experimentados pela apelada a motivação de força maior, atribuindo-os aos efeitos das chuvas.

Reclama, ainda, que não foram trazidos aos autos elementos probatórios também quanto a qualquer conduta ou omissão que possa ser-lhe atribuído, pelo que não restaria configurada qualquer possibilidade de responsabilização em conformidade com a teoria do risco administrativo.

Por conseguinte, concluir que para a indenização dos atos e fatos estranhos à atividade administrativa, deve ser observado o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que tenha comprovado dano, o que igualmente garante não ser o caso dos autos.

Por fim, reputa excessiva e não razoável a multa aplicada para fins de cumprimento da obrigação de fazer, acrescentando que ela mostra-se desproporcional em relação ao valor da obrigação principal.

Por fim, antes de clamar pela reforma da sentença, pede que, se também não for o caso, faça-se a redução da multa estipulada ou, ao menos, que ela seja limitada.

A apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Aliás, os fundamentos da sentença continuam não obstados pelo arrazoado que o apelante veicula em seu recurso. A decisão objurgada, naquilo que deveras importa, bem elenca os elementos necessários à responsabilização imposta ao apelante, in verbis:

Na hipótese dos autos e tendo em vista as circunstâncias que envolvem a lide, restou comprovado o infortúnio ocorrido com a requerente, bem como o nexo causal entre o evento causado por descumprimento de dever legal na adoção de providências obrigatórias pela autarquia e os danos ocorridos (escoamento da rede de esgoto, com refluxo para a casa da autora), tendo a jurisprudência pátria já sedimentado o entendimento no sentido da responsabilização do Poder Público por intercorrências na rede de esgoto.

Assim, sobejamente caracterizada a relação de causalidade entre a conduta da autarquia e o dano noticiado nos autos, cuida a espécie, portanto, de responsabilidade da Administração Pública, pela denominada faute du service.”



As fotografias contidas no documento id. 2059868, págs. 31 e 32, bem demonstram a situação do imóvel, o que torna mais robusta a situação discutida nos autos, mesmo com a revelia do apelante e a consequente veracidade do alegado pela apelada.

Por seu turno, a Constituição Federal, cediço também o é, no art. 37, § 6º, assim prevê a responsabilidade objetiva, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Oportuno lembrar que a responsabilidade em comento, exatamente em virtude da objetividade, dispensa a comprovação de dolo ou culpa. No máximo, o que pode ocorrer, no caso de se comprovar alguma excludente, é relativizá-la.

Contudo, em que pesem os argumentos do apelante, não é o caso de considerar-se uma excludente, seja por caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas. O fenômeno natural não é o causador da situação danosa à apelada, mas sim a colocação, pelo apelante, de sistema de esgotamento de águas servidas ou pluviais, que desembocam no imóvel em questão.

Quanto à multa diária, atrelada ao cumprimento da obrigação imposta ao apelante, melhor sorte não o socorre. Ela foi fixada em R$ 500,00 por dia, valor que não se mostra desarrazoado ou desproporcional, sobretudo quando, ao contrário do alegado no apelo, foi limitado ao máximo de R$ 5.000,00.

A indenização pelos danos morais, por seu turno, não merece reproche, igualmente. Afinal, como se pode concluir da sentença, foi arbitrado valor razoável e proporcional.



EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, deixando de majorar-se, contudo, os honorários advocatícios, de uma vez que foram fixados fora dos parâmetros percentuais previstos no art. 85, do CPC.

 

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0000150-70.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

MARIA EDINEIDE LOPES DE SOUSA

Publicação

30/04/2022