Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0011174-06.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO, NA FORMA DO ART. 69 DO CP (ARTS. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LESÃO COPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. ISENÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 804 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011174-06.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011174-06.2017.8.18.0140

APELANTE: THOMPSON RONALD VIEIRA BARROSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO, NA FORMA DO ART. 69 DO CP (ARTS. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LESÃO COPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. ISENÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 804 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0011174-06.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: THOMPSON RONALD VIEIRA BARROSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por THOMPSON RONALD VIEIRA BARROSO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3967930 – Págs. 122/126) proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a acusação e o condenou ao cumprimento da pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal.

Nas razões recursais (Núm. 3967931 – Págs. 07/16), pugna a Defesa, em síntese, pela desclassificação do delito de lesão corporal (artigo 129, §9°, do Código Penal) para a contravenção penal de vias de fato, com base no artigo 383 do Código de Processo Penal. Noutro ponto, busca a isenção do pagamento de custas processuais, pelo fato de o acusado ser hipossuficiente.

Contrarrazões ministeriais, pelo improvimento do apelo (Núm. 39679931 – Págs. 18/27).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 4903542 – Págs. 01/09), opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por THOMPSON RONALD VIEIRA BARROSO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3967930 – Págs. 122/126) proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a acusação e o condenou ao cumprimento da pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal.

No caso em análise, pugna a Defesa pela desclassificação do delito de lesão corporal (artigo 129, §9°, do Código Penal) para a contravenção penal de vias de fato, com base no artigo 383 do Código de Processo Penal. Noutro ponto, busca a isenção do pagamento de custas processuais, pelo fato de o acusado ser hipossuficiente.

Pois bem.

Compulsando atentamente os autos, entendo que não merece prosperar a tese desclassificatória do delito de lesão corporal (artigo 129, §9°, do Código Penal) para a contravenção penal de vias de fato.

Em juízo, a vítima Márcia Rafaela de França Teixeira, companheira do acusado, confirmou suas declarações prestadas perante a autoridade policial (Núm. 3967930 – Pág. 15), afirmando, mais uma vez, que foi agredida pelo apelante; que no dia dos fatos o acusado puxou os seus cabelos, lhe desferiu tapas e a jogou no chão (mídia digital).

Como cediço, em casos de violência familiar contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, em que quase sempre as agressões ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância no que se refere à elucidação dos fatos, sendo capaz, pois, de fundamentar um veredito condenatório, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos, como se tem na hipótese em tela.

A respeito da relevância da palavra da vítima em casos como o corrente, esta Corte de Justiça já se manifestou:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A conduta de ofender a integridade física da companheira, com empurrões, arranhões e tapas, em contexto familiar, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal. II – Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, ainda mais quando as lesões corporais encontram-se demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima. III . Constatado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos que a ré é a autora das lesões descritas em Laudo de Exame de Corpo de Delito, revela-se inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. IV. DA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é inviável, por vedação do art. 44, I, do Código Penal, quando ocorre violência ou grave ameaça, como é o caso da lesão corporal. V - DO ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. Na aplicação da pena mínima pela prática do crime capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal, o Juízo a quo fixou a reprimenda de 01 (um) ano, quando a pena mínima cominada ao crime em tela é de 03 (três) meses. IV Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004673-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/08/2017 ) (grifo nosso).

As declarações da vítima em ambas as fases em que foi ouvida apresentaram-se coerentes e harmônicas. Além disso, suas declarações são confirmadas pelo conteúdo do laudo pericial (Núm. 396730 – Págs. 27/28).

O acusado, em seu depoimento, também confessou que agrediu a ofendida no dia dos fatos.

Com efeito, chega-se à conclusão que o acusado, no dia 18 de setembro de 2017, ofendeu a integridade física de sua companheira, a Sra. Márcia Rafaela de França Teixeira, agredindo-a com tapas, puxões de cabelo e empurrões, provocando na ofendida "(...) escoriações nas regiões infra-hioide e carotideana direita e esquerda (estigmas ungueais = tentativa de esganadura); escoriações no terço distal da face lateral externa do pumho direito com cerca de 3,0cm de extensão; escoriação circular na região rotuliana esquerda com cerca de 3,0 cm de diâmetro, além de equimose e edema traumático de região nasal." (Núm. 396730 – Págs. 27/28).

Assim, havendo demonstração cabal de que o acusado praticou o delito de lesão coporal, fato confirmado pelas circunstâncias acima listadas, inviável acolher a tese defensiva de desclassificação da conduta para a tipificação prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688.

Como se sabe, a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, é configurada pela ameaça à integridade física mediante a prática de atos de violência contra a pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. Assume, portanto, caráter subsidiário.

In casu, diante da comprovação cabal das lesões corporais produzidas na vítima, é inviável o pleito desclassificatório.

Noutro ponto, a Defesa busca o afastamento das custas processuais, pelo fato de o acusado ser hipossuficiente.

O pleito, também não merece provimento, haja vista que o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido ao pagamento de custas processuais.

Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, avaliar a capacidade financeira do condenado, nos termos do art. 169 da LEP.

Desta forma, com base nos motivos acima expostos, entendo que a sentença a quo não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NERGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0011174-06.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

THOMPSON RONALD VIEIRA BARROSO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/05/2022