Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0005363-94.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, II, DO CP. NÃO APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL DA SILVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADOS NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. Da qualificadora de destreza. A destreza é a agilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma habilidade especial. O melhor exemplo é o batedor de carteira, que por conta da agilidade de suas mãos conseguia retirar a carteira de alguém, sem que a vítima percebesse. 2. Portanto, esta qualificadora é uma ação que recai sobre a vítima e não sobre a coisa. No caso dos autos, a vítima afirma que viu o acusado saindo da sua residência, não tendo como ser aplicado a qualificadora em questão. 3. Dos antecedentes criminais. Considerando que a condenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime serve para configurar maus antecedentes, merece respaldo a alegação do Ministério Público Estadual. 4. Das consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Entretanto, existem nos autos elementos que comprovam, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados dessa natureza, haja vista a sua vontade, até mesmo, de mudar de residência. Valoração negativa também desta circunstância. 5. Da indenização. O valor indenizatório pela reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pelas vítimas. No caso em análise, não ficou propriamente demonstrado os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tais valores. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para valorar negativamente os antecedentes criminais e as consequências do crime, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e mais 18 (dezoito) dias-multa. 7. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR RAFAEL DA SILVA. Da autoria e materialidade. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Ademais, os depoimentos das vítimas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. 8. Da pena de multa. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 9. Do parcelamento. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005363-94.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005363-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Promotora de Justiça: Rita de Fátima Teixeira Moreira e Souza

Apelado: RAFAEL DA SILVA

2º Apelante: RAFAEL DA SILVA

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, II, DO CP. NÃO APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL DA SILVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADOS NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. Da qualificadora de destreza. A destreza é a agilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma habilidade especial. O melhor exemplo é o batedor de carteira, que por conta da agilidade de suas mãos conseguia retirar a carteira de alguém, sem que a vítima percebesse.

2. Portanto, esta qualificadora é uma ação que recai sobre a vítima e não sobre a coisa. No caso dos autos, a vítima afirma que viu o acusado saindo da sua residência, não tendo como ser aplicado a qualificadora em questão.

3. Dos antecedentes criminais. Considerando que a condenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime serve para configurar maus antecedentes, merece respaldo a alegação do Ministério Público Estadual.

4. Das consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Entretanto, existem nos autos elementos que comprovam, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados dessa natureza, haja vista a sua vontade, até mesmo, de mudar de residência. Valoração negativa também desta circunstância.

5. Da indenização. O valor indenizatório pela reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pelas vítimas. No caso em análise, não ficou propriamente demonstrado os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tais valores.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para valorar negativamente os antecedentes criminais e as consequências do crime, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e mais 18 (dezoito) dias-multa.

7. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR RAFAEL DA SILVA. Da autoria e materialidade. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Ademais, os depoimentos das vítimas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório.

8. Da pena de multa. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

9. Do parcelamento. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.

 

10. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, apenas para valorar negativamente os antecedentes criminais e as consequências do crime, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e mais 18 (dezoito) dias-multa, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, mantendo inalterada a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto de relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por RAFAEL DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o acusado à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 155, §1º,  do CP. 

O réu foi condenado em razão de, no dia 08 de agosto de 2019, aproximadamente às 01h57m, nesta capital, ter subtraído diversos objetos móveis, dentre os quais notebooks, relógios e um aparelho celular, da residência de Osline Martins Lopes e Dácio Castelo Branco Batista Neto, localizada na Rua Bernardo Borges dos Santos, nº 7058, Bairro Gurupi.

Narra a denúncia que:

 Naquele horário, enquanto OSLINE MARTINS LOPES e seu esposo DACIO CASTELO BRANCO BATISTA NETO dormiam, portanto durante o seu repouso noturno, o infrator aproximou-se da residência do casal e, utilizando-se de notável habilidade, tirou o portão da garagem dos trilhos, pelo que conseguiu adentrar aquele imóvel, com a intenção de subtrair bens de valor. 

 Superado o portão da garagem, o denunciado abriu o veículo que lá estava e conseguiu obter as chaves da casa, através das quais teve acesso às dependências do imóvel. Uma vez no interior dos cômodos, o infrator angariou os objetos de valor que estavam a seu alcance, sendo ao final subtraídos: dois notebooks marca CCE, três relógios marca Chili Beans, um aparelho celular marca Samsung, modelo J4 e uma faca. Em posse da res furtivae, o denunciado empreendeu fugo do local. 

 A aproximação do denunciado da residência da vítima, bem como sua movimentação anterior pela rua, na qual o mesmo é visto passando por diversos portões e tentando tirá-los dos trilhos, foram flagradas por uma câmera de segurança instalada em uma residência vizinha (mídia digital de fls. 47).

 Comunicada, a autoridade policial identificou o homem que aparecia nas imagens como sendo RAFAEL DA SILVA, conhecido autor de diversos furtos naquela região, pelo que lhe fora realizado o interrogatório como suspeito do crime.

 Às fls. 11/12, o denunciado RAFAEL DA SILVA, conhecido como “DADINHO DA VILA URUGUAI”, confessou já ter realizado inúmeros furtos em residências na região do Bairro Gurupi, com o mesmo modus operandi ora narrado (levantando os portões para tirá-los dos trilhos). Afirmou ainda ser egresso do sistema prisional piauiense, do qual foi liberado após a aplicação de monitoração eletrônica, que afirma ter rompido e “jogado em um poço na Vila Uruguai”. Na mesma oportunidade, o denunciado relatou que repassa os produtos furtados à pessoa mencionada apenas como “GORDINHO DAS PRATAS”, que supostamente atuaria na Praça da Bandeira, no Centro de Teresina. Embora diligenciado nesse sentido, dita pessoa não restou localizada ou sequer qualificada.

 A vítima OSLINE MARTINS LOPES reconheceu, em procedimento formalizado (auto de reconhecimento de fls. 09), o denunciado RAFAEL DA SILVA como o homem que adentrou sua residência na noite do furto, sendo o mesmo que fora flagrado pelas câmeras de segurança mencionadas.”


Em suas razões de apelação, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo: a) a incidência da qualificadora correspondente à destreza, prevista no artigo 155, §4º, II, do Código Penal; b) a exasperação da pena-base ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores dos maus antecedentes, personalidade, conduta social e consequências do crime e c) que fixe o valor indenizatório de R$ 7000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas (ID 5421368, fls. 84/100).

O apelado, em contrarrazões, requer que o recurso ministerial seja conhecido e desprovido, ao apontar: a) que a qualificadora foi pontualmente afastada pelo magistrado sentenciante; b) que as vetoriais previstas no art. 59 do CP foram devidamente analisadas e c) que não merece ser acatado o pleito de fixação de valor indenizatório dado que não consta nos autos nenhum documento que comprove o prejuízo alegado (ID 5421368, fls. 107/115).

Por sua vez, o apelante RAFAEL DA SILVA requer: a) que seja absolvido por falta de provas; b) que reduza ou parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação (ID 5421368, fls. 117/123).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 5421368, fls. 125/144).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo formulado pelo Ministério Público e pelo conhecimento e desprovimento da apelação do denunciado (ID 5504621, fls. 01/06).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

No mérito, o órgão ministerial requer: a) a incidência da qualificadora correspondente à destreza, prevista no artigo 155, §4º, II, do Código Penal; b) a exasperação da pena-base ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores dos maus antecedentes, personalidade, conduta social e consequências do crime e c) que fixe o valor indenizatório de R$ 7000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas.

a) Da qualificadora correspondente à destreza.

A tese apresentada pela acusação visa o reconhecimento da qualificadora correspondente à destreza, prevista no artigo 155, §4º, II, do Código Penal.

Aduz que a incidência da qualificadora pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto e que as imagens presentes na mídia juntada aos autos demonstram que Rafael da Silva usou de especial habilidade para retirar o portão dos trilhos sem que a ação fosse percebida para assim ter acesso aos bens subtraídos, tendo ainda restado provado ser ele contumaz nesse tipo de prática. 

Contudo, tal tese não merece prosperar. 

Destreza é a agilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma habilidade especial. O melhor exemplo é o batedor de carteira, que por conta da agilidade de suas mãos conseguia retirar a carteira de alguém, sem que a vítima percebesse. 

Sobre esta qualificadora, preleciona Cesar Roberto Bitencourt: 

“Significa especial habilidade capaz de impedir que a vítima perceba a subtração realizada em sua presença. É a subtração que se convencionou chamar de punga. A destreza pressupõe uma atividade dissimulada, que exige habilidade incomum, aumentando o risco de dano ao patrimônio e dificultando sua proteção.” (...) “Sintetizando, a destreza constitui a habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com que a vítima não perceba o seu ato. É o meio empregado pelos batedores de carteira, pick-pockets ou punguistas, na gíria criminal brasileira. O agente adestra-se, treina, especializa-se, adquirindo habilidade tal com as mãos e dedos que a subtração ocorre como um passe de mágica, dissimuladamente. Por isso, a prisão em flagrante (próprio) do punguista afasta a qualificadora, devendo responder por tentativa de furto simples; na verdade, a realidade prática comprovou exatamente a inabilidade do incauto” (Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 651/652).

Dessa forma, somente a excepcional habilidade do agente, que, com movimento das mãos, consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem lhe despertar a atenção, é que caracteriza a destreza. Assim, não se configura essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio. 

Portanto, esta qualificadora é uma ação que recai sobre a vítima e não sobre a coisa. Ademais, conforme depoimento da própria vítima, ele afirma que viu o acusado saindo da sua residência, não tendo como ser aplicado a qualificadora no presente caso.

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. ART. 155, § 4º, II DO CP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FURTO SIMPLES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. BREVE INVERSÃO DA POSSE DO BEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Conforme a denúncia, a vítima estava no interior do ônibus, encostada no vidro da janela, manuseando o celular, quando o acusado, do lado de fora do veículo, deu um pulo, arrebatando o celular da mão da vítima, de forma rápida. II – De acordo com o STJ, a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha executado o delito com excepcional habilidade para a subtração do objeto, de modo a impedir qualquer percepção, de sorte que "não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio que, por óbvio, não são praticados às escancaras" (REsp 1.478.648/PR, DJe 2/2/2015). II - In casu, o agente não dissimulou a subtração operada, pois a praticou perante os olhos do ofendido, acreditando que não seria alcançado após a fuga. Por conseguinte, não se trata de furto qualificado pela destreza nos termos do art. 155, § 4º, II do CP, mas sim furto simples com circunstâncias judiciais desfavoráveis. III - O fato de ter sido perseguido logo após a subtração da coisa não obsta à consumação do furto, uma vez que segundo a teoria da apprehensio (ou amotio), consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. IV - Culpabilidade e circunstâncias do crime consideradas desfavoráveis por se tratar, a uma de furto efetuado em veículo de transporte coletivo, em horário comercial, a duas, por ter o apelante surpreendido a vítima que estava distraída no interior do ônibus. Atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea reconhecidas. V - Recurso provido em parte. (TJ-AL - APR: 07299920420188020001 AL 0729992-04.2018.8.02.0001, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020)

Em vista disso, mantenho a condenação do acusado, nos termos da sentença, pelo crime de furto simples, realizado durante o repouso noturno, previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal. 

 

b) Da análise dos vetores dos maus antecedentes, personalidade, conduta social e consequências do crime.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

O órgão ministerial pugna pela exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores dos maus antecedentes, personalidade, conduta social e consequências do crime.

Passa-se a análise em separado de cada circunstância judicial.

ANTECEDENTES CRIMINAIS: “são os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) 

No presente caso, o Ministério Público Estadual requer o reconhecimento dos maus antecedentes do acusado alegando que ele foi condenado nos autos do processo nº 0010835-47.2017.18.140 (8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina), pela prática de furto qualificado, tendo a sentença transitado em julgado em 07/04/2020.

Alega que a data do crime que originou a primeira condenação ocorreu em 03/06/2017 e que o trânsito em julgado se deu em data posterior ao furto do processo em análise, devendo, assim, tal condenação ser considerada para fins de maus antecedentes.   

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 

Assim, considerando que a condenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime serve para configurar maus antecedentes, merece respaldo a alegação do Ministério Público Estadual.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

 EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO FEITO ORIGINÁRIO - MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, justifica o reconhecimento de maus antecedentes do réu. Precedentes. V .V. - O acusado que, ao tempo do novo crime, não possuía qualquer condenação transitada em julgado por delito anterior, não alcançada pelo período depurador, não pode ter reconhecido os maus antecedentes, impondo-se a redução da pena-base. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10720180001177002 Visconde do Rio Branco, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/03/2021)

 

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO EM EXAME. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I - As condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal em destaque, ainda que com trânsito em julgado posterior, não servem, à toda evidência, para caracterizar a agravante da reincidência, podendo, contudo, fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes. II - A análise da quaestio, in casu, não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo réu, ensejando, destarte, tão-somente, a adequação da dosimetria da pena, pelo que não incide a Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1752146 MG 2018/0162516-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)  

Diante do exposto, VALORO negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:

 (...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (…)

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:

 (...) o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

No que tange à circunstância da CONDUTA SOCIAL, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:

 “(...) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (...) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.

 No caso dos autos, a acusação entende que o acusado é contumaz na prática de delitos do mesmo tipo, considerando a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos e em consulta ao Sistema Themis Web. Alega que ele responde a uma vasta lista de ações penais das quais uma configura reincidência, já reconhecida na sentença condenatória, e outra, ação penal de nº 0010835-47.2017.8.18.0140 - 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, transitada em julgado em Abril de 2020, maus antecedentes.

Ocorre que os fundamentos descritos não são suficientes para exasperar a pena-base, nestes vetores. 

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Da mesma forma, destaco que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

 Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

 PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base. (...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Ademais, conforme já explanado pelo Ministério Público, o acusado possui dois processos com trânsito em julgado, um que configura a reincidência, como reconhecido na sentença pelo magistrado de primeiro grau, e outro que que serve para valorar negativamente os maus antecedentes, como indicado acima. 

 Logo, não deve ser valorada negativamente nem a personalidade, nem a conduta social do acusado. 

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o Ministério Público aduz que restou claro em juízo que, além dos prejuízos materiais, posto que nada foi restituído às vítimas, a vítima Osline sofreu traumas que lhe abalou psicologicamente posto que tal crime ocorreu dentro da sua residência, em período noturno, tendo, inclusive, que reforçar toda a segurança da casa após o ocorrido, e cogitado até mesmo de vendê-la. 

Segundo  DÁCIO CASTELO BRANCO BATISTA NETO, marido de Osline, ele afirmou em juízo que: “ teve que dar um reforço em todas as portas de casa porque sua esposa nem em casa queria ficar mais de tanto medo. Cogitou até de vender a casa por conta do trauma.” 

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

Entretanto, existem nos autos elementos que comprovam, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados dessa natureza, haja vista a sua vontade, até mesmo, de mudar de residência.

Corroborando o tema em questão, o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2°, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E/OU CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU REVISÃO DO AUMENTO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

2. (...) No caso, no tocante às circunstâncias e/ou consequências do crime, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, qual seja, as ameaças/traumas contra as vítimas que resolveram mudar do local onde ocorreu o delito (residência), além dos prejuízos materiais e o planejamento da ação.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 653.254/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. É possível a valoração negativa das consequências do crime quando há parecer psicológico atestando a existência de sequelas psíquicas na criança, a mãe da Vítima ficou impossibilitada de trabalhar por período relevante e a família necessitou mudar de residência em razão do delito.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1531519/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)

Desta forma, esta circunstância também deve ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena.

Passa-se à análise da nova dosimetria da pena.

PRIMEIRA FASE: considerando que foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes criminais e consequências do crime, fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e mais 12 (doze) dias-multa. 

SEGUNDA FASE:  não existem atenuantes. Contudo, há a agravante da reincidência (processo nº 0023767-04.2016.8.18.0140, data do trânsito em julgado 19/06/2017), prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Por isso, agravo a reprimenda fixada na etapa anterior para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias e mais 14 (catorze) dias-multa.  

TERCEIRA FASE: não há causa de diminuição, porém deve ser reconhecida a causa de aumento da pena de repouso noturno, art. 155, §1º, do Código Penal. Dessa forma, aumento a pena em , tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e mais 18 (dezoito) dias-multa. 

c) Do valor indenizatório a título de reparação pelos danos causados

O órgão acusatório pugna pela fixação do valor indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas. 

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pelas vítimas, ante a ausência de documentos hábeis que comprovem esses valores.

Nesse sentido, o magistrado de piso deixou de arbitrar tal indenização, aduzindo que na peça inicial não se mensurou um quantum indenizável, vejamos:

“ Deixo de arbitrar indenização às vítimas, eis que a peça inicial não estabeleceu o quantum indenizável. Ademais, no decorrer do processo, as partes interessadas na reparação deveriam fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e dos acusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.”

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, não merece prosperar esta tese. 

 

DO RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL DA SILVA

Nas razões recursais, a Defesa Técnica do sentenciado requer: a) que ele seja absolvido por falta de provas b) a redução da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.

a) Da absolvição por falta de provas

A defesa argumenta não haver provas suficientes nos autos para embasar sua condenação, requerendo, portanto, sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se restarem demonstrados tanto a autoria, quanto a materialidade do crime de furto. Senão vejamos:

A vítima OSLINE MARTINS LOPES afirmou, em juízo, que (mídia):

“A gente tava dormindo e por volta de 1:57 eu percebi que meu filho tava chorando, porque na época ele tinha um ano de idade e ele sempre acordava de madrugada. Ai quando eu abri os olhos eu vi claridade pela fresta da porta e perguntei se meu marido tinha esquecido as luzes ligadas e ele disse que não. Eu já tomei um susto e abri a porta bem devagar e quando eu olhei pela janela eu vi que o portão da frente tava aberto. Ai já fiquei desesperada porque tenho dois filhos pequenos. Eu fui logo no quarto do meu filho ver se ele tinha mexido com ele. Mas não. Meu marido foi saindo devagar e ainda viu ele correndo mancando. Eu fiquei no quarto com meus filhos. Então eu não fiquei de cara com ele não. Meu marido desceu e ainda viu ele. Quando eu desci, eu vi a bagunça que ele deixou, ele revirou tudo. Meu marido conserta computador e ele furtou o notebook que tava lá, meu celular da empresa que tava carregando na cozinha. Revirou o carro, a sala...minha carteira, tudo jogado no chão, mas não tinha dinheiro. Meus relógios que tavam lá, ele levou todos. Na hora a gente chamou logo a polícia. Chamamos os vizinhos porque a gente tem um grupo da rua. O portão tava fora do trilho e ele conseguiu empurrar. Ele abriu o carro e pegou as minhas chaves que estavam lá. Ai ele conseguiu entrar na casa. Foram dois notebooks, o celular da empresa, todos os meus relógios, uma faca de cozinha grande, a mochila do meu filho que ele levou as coisas dentro. Depois fomos ver que ele levou também a chave da casa do meu marido. Não conseguimos recuperar nada. Meu marido teve que ressarcir as pessoas. Foi um valor grande, um prejuízo grande. Tem um vídeo que tem a câmera, tem a hora que ele entra, que ele sai. Pela câmera do vizinho. Ele já tinha costume de agir por lá. Danificou o portão também. Quando meu filho chorou, ele saiu rapidamente mas meu marido ainda chegou a ver. Ele tava machucado e todo mundo já sabia que ele vinha fazendo assalto no bairro, essa pessoa com essas características.(...)” 

A outra vítima DACIO CASTELO BRANCO BATISTA NETO aduziu, em juízo, que (mídia):

“A gente tava dormindo quando o bebê acordou. Ai vimos algumas lâmpadas abertas e nenhum de nós tinha deixado. Aí resolvi descer pra averiguar e minha esposa ficou no quarto com as crianças. Quando eu desci, eu pude ver a casa aberta, as lâmpadas abertas e vi alguém saindo do portão. Quando entrei em um quartinho que tenho onde eu conserto alguns equipamentos de informática, percebi que estava faltando algumas coisas, os livros dos meninos estavam no chão, a mochila tinha sumido, uma faca, alguns relógios, alguns hds externos...o carro tava aberto também...ele afastou o portão, abriu o carro da minha esposa e dentro do carro ele encontrou a chave e entrou na casa. Ele acendeu a lâmpada da sala e ela também acende as lâmpadas de fora, da área. Foram elas que vimos acesas e suspeitamos ter algo errado porque a gente não deixa ligada. Eu ainda cheguei a vê-lo. Ele mancava, cabelo baixo, moreno, magro...eu vi imagens dele depois e antes também porque temos um grupo da rua e lá já tínhamos tomado conhecimento que estavam invadindo as casas...inclusive na semana anterior alguém teria invadido a casa da minha vizinha três vezes, numa semana só. Nas descrições dos vizinhos era ele. Tem várias filmagens das outras casas e sempre era a mesma pessoa. Por uma câmera de um vizinho, vimos o momento que ele entrou e que ele saiu. Essas imagens são boas e dá pra ver todas as características da pessoa, como ele andava e tudo mais. Ele entrou na minha casa em um dia e no outro ele já foi pego. Lá disseram que ele confessou. Que precisava entrar pra pegar as coisas pra comprar droga. É ele. O prejuízo foi em torno de R$7.000,00. Os meus clientes ficaram super chateados comigo e nunca mais me procuraram. É difícil comprovar os valores, mas o prejuízo foi bem grande (...)”

O acusado RAFAEL DA SILVA, no seu interrogatório em juízo, apresentou versão diversa dos fatos, aduzindo que (mídia):

“(...) Essa acusação aí eu não me recordo não. De ter feito isso não. Peguei dois disparos. Agora eu não to mais mancando não. Mas eu mancava. Eu parei de mancar faz uns dois meses. Me lembro desse roubo aí não. Não foi eu não. Soube disso ai não. Eu tava no Alto da Ressurreição, na casa da minha tia. (...)”

A versão apresentada foi totalmente discrepante com relação àquela apresentada em fase inquisitorial, vejamos:

“ disse que estava preso na casa de custódia, e saiu na condicional no mês de maio deste ano, com tornozeleira eletrônica, mas que cortou a mesma e a jogou em poço na Vila Uruguai; que dias depois de ter saído de prisão, já começou a praticar crimes principalmente furtos em residências na região do Gurupi, tendo entrado em várias residências no referido bairro, mas que também pratica furto em toda a cidade, não tinha região específica pra praticar os crimes; que geralmente atuava levantando os portões para tirar dos trilhos; que todos os objetos furtado, repassava para um indivíduo conhecido por "Gordinho das Pratas”, que geralmente fica na Praça da Bandeira (...)”

Constata-se, assim, pelas declarações apresentadas pelo acusado na fase inquisitorial que ele próprio delineia muito bem a ação delituosa, indicando o modus operandi, perfeitamente condizente com o crime que ocorreu na residência de Osline e Dácio.

Ademais, a aproximação do apelante da residência das vítimas, bem como a sua movimentação anterior pela rua, na qual o mesmo é visto passando por diversos portões das residências vizinhas e tentando tirá-los dos trilhos, foram flagradas por uma câmera de segurança instalada em uma residência vizinha (mídia digital nos autos, ID 5421380). 

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o depoimento das vítimas, que apontaram o Apelante como autor do delito bem como pelo Boletim de Ocorrência (ID 5421367, fls. 13/15) que evidenciou os bens furtados.

Logo, a versão explanada pelo acusado, em juízo, de que não foi o autor do crime é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que as provas colacionadas aos autos revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

b) Da redução da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando a redução ou parcelamento da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, com reforma da dosimetria, o réu foi condenado ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 18 (dezoito) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial apenas para valorar negativamente os antecedentes criminais e as consequências do crime, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e mais 18 (dezoito) dias-multa, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa, mantendo inalterada a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 23/05/2022

Detalhes

Processo

0005363-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAFAEL DA SILVA

Publicação

23/05/2022