Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759346-28.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0759346-28.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: SIMAO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO ATRAVESSADA PELA PARTE AGRAVANTE, LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No processo eletrônico, as intimações, sempre que possível, serão feitas por meio eletrônico, na forma do art. 9º, da Lei nº 11.419/06. 2. Há nos autos petição da parte agravante (ID 17993945), logo após a publicação da decisão agravada nos autos eletrônicos, que se trata, na realidade, de pedido de reconsideração do despacho impugnado. 3. Sendo o processo eletrônico, as partes têm livre acesso aos autos, portanto, a consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJE encontra-se disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico. 4. Assim, tendo o advogado da parte agravante tomado conhecimento do decisum impugnado no momento em que atravessou a petição (id. 17993945), deve ser considerando o termo inicial para a contagem do prazo recursal. Sendo evidente o conhecimento do ato decisório impugnado, a parte agravante teve ciência inequívoca para interpor o presente agravo. 5. De acordo com o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 6. Considerando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis teve início em 02/07/2021 e o presente agravo fora interposto apenas em 20/09/2021, considera-se intempestivo o presente agravo de instrumento. 7. Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Recurso não conhecido em razão da intempestividade.



DECISÃO TERMINATIVA



Vistos, etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIMAO RODRIGUES DA COSTA em face da decisão interlocutória cuja cópia se encontra anexa ao ID 5087697, proferida nos autos do Processo nº 0800064-45.2021.8.18.0072, que determinou a intimação da parte autora/agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em relação aos dois meses anteriores ao que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois posteriores, bem como, comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Em despacho (id. 5299880), esta relatoria determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de intempestividade, suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC, considerando que a parte agravante interpôs o presente recurso em 20 de setembro de 2021 (ID 5087696), assim, estando fora do prazo legal.

Contudo, embora devidamente intimada para se manifestar, a parte Agravante quedou-se inerte.

Decorrido o prazo, sem manifestação, vieram os autos conclusos.

É o Relatório.

DECIDO.

Desde logo, verifica-se que o agravo de instrumento não merece ser conhecido.

Explico.

Em consulta aos autos eletrônicos do processo nº 0800064-45.2021.8.18.0072 (Pje 1º grau), observo que a parte agravante deu ciência inequívoca da decisão censurada na data de 1º de julho de 2021, quando protocolou petição que se trata, na realidade, de pedido de reconsideração de despacho (ID 17993945), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 02/07/2021.

Ora, sabe-se que, em regra, o prazo para a interposição de recurso se inicia da data em que o advogado é intimado da decisão, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil de 2015, verbis:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.”

O art. 272, § 6º, do Código de Processo Civil consigna que a retirada dos autos do Cartório ou da Secretaria pelo advogado implica intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação, verbis:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

Já o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que trata especificamente do feito eletrônico, equipara o acesso à integra do processo por meio eletrônico à vista pessoal da parte interessada, a saber:

Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, o inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.

A redação do artigo deixa claro, portanto, que o acesso das partes ao processo faz surgir a presunção legal de ciência de todos os atos processuais praticados, nos quais inserem-se todas as decisões até então proferidas.

No mesmo sentido é a Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça:

 “Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

[...]

VI – meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;

Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do artigo 9º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.”



Outrossim, de acordo com o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Ainda, para fins de contagem do prazo processual, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, “computar-se-ão somente os dias úteis”.

Na hipótese, como visto, o prazo recursal teve início em 02/07/2021 (sexta-feira) com data de encerramento em 22/07/2021 (quinta-feira). No entanto, a parte agravante interpôs o presente recurso somente em 20/09/2021 (ID 5087696), quando há muito escoado o prazo recursal, de modo que é evidente a intempestividade do recurso apresentado.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da manifesta intempestividade, na forma do art. 932, do CPC.

À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.

Teresina (PI), data e assinatura eletrônica.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759346-28.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Detalhes

Processo

0759346-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIMAO RODRIGUES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2022