TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823431-59.2019.8.18.0140
RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A, PAULO ROBERTO VIGNA
RECORRIDO: VICTOR COUTINHO LEAL, ZILTON LAGES VILLA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO EM VIAGEM INTERNACIONAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, DEVENDO SER CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823431-59.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A, PAULO ROBERTO VIGNA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RECORRIDO: VICTOR COUTINHO LEAL, ZILTON LAGES VILLA
Advogado do(a) RECORRIDO: ZILTON LAGES VILLA - PI11634-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação proposta por casal que, em viagem internacional, não conseguiu utilizar seus cartões de crédito, embora tenham efetuado pedido prévio de liberação.
Sobreveio sentença que PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: I - Condenou a parte Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$3.000,00 (Três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida.
O réu apresentou recurso, reiterando os argumentos apresentados em sua contestação. Pretende que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ou para que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso que, no entanto, não merece provimento.
Sustenta o recorrente que não houve falha na prestação do serviço que justifique a pretensão indenizatória pelos supostos danos morais.
Verifica-se que o autor informou, em sua petição inicial, que solicitou a autorização para uso de cartão de crédito no exterior antes da viagem. Tal alegação encontra-se amparada pelos documentos juntados aos autos.
Os documentos juntados aos autos revela que foram tentados a resolução do problema pelo aplicativo do banco, durante a viagem, visando, sem êxito, solucionar o problema. Dessa forma, resta inequívoca a falha na prestação do serviço.
No presente caso, considerando a indisponibilidade do cartão em viagem internacional, as tentativas infrutíferas de solucionar o problema, a necessidade de acionar terceiro para conseguir concluir compras em território internacional e os aborrecimentos e frustrações decorrentes, resta configurado o dano moral sofrido pelo autor, sendo nítido o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço pelo recorrente. Assim, deve-se analisar a quantificação da verba indenizatória, impugnada pelo recorrente
Em relação ao quantum indenizatório, o montante fixado pelo juízo a quo, em R$ 3.000,00, se mostra adequado a reparar aos transtornos sofridos. Observe-se a jurisprudência dos tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO EM VIAGEM INTERNACIONAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, DEVENDO SER CONFIRMADO. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação proposta por casal que, em viagem internacional, não conseguiu utilizar seus cartões de crédito, embora tenham efetuado pedido prévio de liberação. Sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Irresignação de ambas as partes. Defeito na prestação do serviço comprovado, sendo devida a verba compensatória. Quantum indenizatório que se mantém, eis que se mostra razoável às circunstâncias do caso, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Inteligência da súmula nº 343 do TJRJ. Sentença que se mantém integralmente. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-RJ - APL: 01167736220198190001, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 20/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-10)
Considerando que a verba indenizatória fixada é razoável e está em consonância com os precedentes desta Turma para casos semelhantes, deve ser mantida.
Portanto, o voto é no sentido de negar provimento aos recursos interpostos, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condena-se a empresa recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0823431-59.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO ORIGINAL S/A
RéuVICTOR COUTINHO LEAL
Publicação20/05/2022