Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0754427-30.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754427-30.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, LUCIA MARIA DAS VIRGENS, NELMA CARDOSO DA SILVA, PAULO AFONSO RODRIGUES JUNIOR, ROBERTO ALVES DE SOUSA, SILVESTRE MACHADO ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE, ISAURA SILVA SOUSA, IRIS CARVALHO COSTA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO, LUCIA HELENA DE ANDRADE BURLAMAQUE, MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO, MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA SILVA, MARIA LUCIRENE DE OLIVEIRA RIBEIRO CARVALHO, MARINETE DOS SANTOS CORREA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA RIOS, REGINA SILVA DE OLIVEIRA, VAGNER DA SILVA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. O declínio de competência à Justiça Federal, pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da pessoa, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal integra o polo passivo da ação, impõe o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE E OUTROS, ora Agravados.

Na decisão recorrida, o juízo de piso: não conheceu como legítima a intervenção da Caixa Econômica Federal para atuar no polo passivo do processo, não observando a Lei 13.000/14, bem como inverteu o ônus da prova, aplicando o CDC ao caso em discussão, determinando que a Seguradora arcasse com os honorários periciais.

Irresignada, a ré CAIXA SEGURADORA S.A interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando: que todos os contratos de financiamento dos autores foram devidamente quitados, de modo que inexiste qualquer negócio jurídico vigente, portanto não havendo responsabilidade da parte agravante no presente caso; da necessária intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial; do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e o envio dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.049/2011 e da Lei nº 13.000/2014, bem como da súmula nº 150 do STJ; que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, pela ausência de cobertura contratual para vícios de construção; que algumas partes Autoras, ora Agravadas, não comprovaram sua condição de mutuária; que é inaplicável o CDC e, portanto, não cabe a inversão do ônus da prova na hipótese; que é flagrante a falta de interesse de agir, já que o contrato de financiamento foi quitado e sua responsabilidade, portanto, foi encerrada; que o prazo prescricional no caso é ânuo, já se encontrando prescrita a pretensão autoral.

Requereu, pois, o provimento do recurso e reforma da decisão, para que: i) seja reconhecida a necessidade de ingresso da CEF e da União no feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; ii) seja reconhecida sua ilegitimidade passiva; iii) seja reconhecida a ilegitimidade ativa de algumas partes Autoras, ora Agravadas; iv) revogue-se a inversão do ônus da prova; v) seja reconhecida a ausência de sua responsabilidade, em vista da quitação do contrato de financiamento. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo.

No despacho (id. 1910556) o então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, deixou para apreciar a liminar vindicada no agravo após a apresentação de contrarrazões pelas partes agravadas.

As partes agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo, embora devidamente intimadas.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 4255776).

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0816470-05.2019.8.18.0140 foi proferida decisão (id. 1715557), na qual foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí) para decidir sobre a competência (art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), considerando o interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, nos termos da petição (id. 17078861), encontrando-se arquivado definitivamente.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Em razão do reconhecimento da incompetência da justiça estadual resta prejudicado o recurso. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00000477120208190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. O declínio de competência à Justiça Federal, pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da pessoa, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal integra o polo passivo da ação, impõe o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 70080683972 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 21/05/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2019)

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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754427-30.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Detalhes

Processo

0754427-30.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES

Publicação

24/03/2022