TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802727-61.2019.8.18.0031
APELANTE: JOVINA MARIA DE LIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS, DE APELAÇÃO E ADESIVO, DESPROVIDOS.
1. O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.
2. A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art.Art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.
3. A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer, após a defesa, pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.
4. Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida.
5. Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora
6. O medidor é instrumento técnico para a real aferição do consumo de energia e seu respectivo valor monetário e, analisando o caso dos autos, não se percebe uma média de consumo insignificante ou desarrazoada 11 (onze) meses antes da ocorrência da irregularidade.
7. Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade.
8. Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo.
9. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, percebe-se que a violação ao contraditório no procedimento de autuação não gera, por si só, repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora que sequer comprovou se houve corte de fornecimento de energia em decorrência do fato impugnado.
10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de abril de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e JOVINA MARIA DE MILA SOUSA com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DE PARNAÍBA (PI) que julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta pela segunda recorrente em face da primeira.
Sentença: Juízo da 2° Vara de Parnaíba (PI) julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial proposta por JOVINA MARIA DE MILA SOUSA para DECLARAR a inexigibilidade do débito com a concessionária recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A decorrente da diferença de faturamento apurada por meio do processo nº 2019/26742, representado pela fatura no valor de R$ 854,76 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 25/07/2019; CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida no ID nº 5830352, ocasião em que, determinou que a parte ré se abstivesse de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 0122880-3, sob pena de multa diária e por fim condenou a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pois irrisório o proveito econômico auferido (art. 85, §§ 2º e 8º, NCPC).
Apelação da parte autora: Requer a RECORRENTE JOVINA MARIA DE MILA SOUSA o reconhecimento dos danos morais que afirma ter sofrido.
Argumenta que, após instrução probatória, o Juízo a quo concluiu pela ilegalidade dos atos praticados pela Equatorial Piauí, eis que violaram o direito à ampla defesa e ao contraditório, porém, sem condenar em reparar os danos morais advindos da violência sofrida.
Sustenta que a pretensão de reforma merece prosperar, para fins específicos de incluir a condenação da Equatorial Piauí em reparar os danos morais advindos de sua conduta, pois seus atos foram praticados de forma truculenta, violando o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Apelação da parte promovida: Na APELAÇÃO CÍVEL proposta pela EQUATORIAL S.A requereu a reforma da sentença no sentido argumentando que resta evidenciada a legitimidade do débito cobrado, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL, não havendo se cogitar em suposta prática de ato unilateral e/ou arbitrário; bem como entendimento do STJ sobre a possibilidade de “corte” por atraso no pagamento de fatura.
Afirma que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte Apelada e que que a parte Recorrida propõe demanda judicial como meio de se esquivar de sua obrigação em arcar com o pagamento daquilo que realmente foi consumido.
Sustenta que está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento desse consumo não faturado, estando a EQUATORIAL PIAUÍ no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal e que o procedimento de apuração de irregularidade foi efetivado dentro da legalidade, de forma que o valor cobrado é realmente devido pela parte Recorrida.
Destaca que decidiu o STJ (REsp 1.381.222, REsp 1.412.433 e REsp 1.412.435) que a medida pode ser tomada para cobranças de contas referentes aos três meses anteriores à apuração da fraude e, portanto, aduz que o valor fixado pela Apelante é legítimo e exigível, afastando dessa forma qualquer possibilidade de alegação de arbitrariedade na fixação do seu valor, ou qualquer vantagem por parte da Apelante.
Argumenta que a Lei 8987/95 também assegura à Demandada o direito de suspender a execução de seu serviço de distribuição de energia elétrica em face do inadimplemento do consumidor.
Defende que a parte Autora não agiu em conformidade com o estatuído neste artigo como no 434 do CPC, uma vez que não há nenhum meio de prova que comprove o dano moral que alega e, em assim sendo, não se vislumbra qualquer hipótese de responsabilização da Apelante, justamente porque não se pode perceber o nexo entre a conduta e o fato danoso a dar guarida à pretensão indenizatória.
Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões reproduzindo os argumentos lançados nos recursos propostos.
Recurso recebido sem efeito suspensivo.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR AMBOS OS LITIGANTES
A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a lavratura pela concessionária de energia elétrica, ora recorrente, do auto de termo de ocorrência e inspeção, que sancionou a requerente, ora Apelada, no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, ensejando na suposta diferença de faturamento de R$ 854,76 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e se a inobservância do contraditório na apuração do débito gera danos morais à parte autora.
O magistrado de piso declarou a inexigibilidade do débito sob o seguinte fundamento:
“A legislação do setor elétrico regula, portanto, no caso que haja a retirada do medidor que haja o encaminhamento para avaliação técnica, bem como de acondicionamento invólucro especifico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, contudo, conforme consta nos autos, e considerando que não houve pedido de prova pericial, consta apenas pericia unilateral feita pelos servidores da própria empresa ré, não observando, portanto, os requisitos previstos no art. 129, §§ 5º e 6º da ANEEL, sendo assim, é indevido o débito referente à diferença de consumo apurada, bem como a sua cobrança e o corte no fornecimento de energia elétrica”.
De fato, competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração no aparelho medidor de consumo de energia da parte autora, com a consequente ocorrência de consumo irregular, uma vez manifesta a hipossuficiência do consumidor, que não possui elementos técnicos para impugnar a perícia unilateral realizada na esfera administrativa pela empresa. Entretanto, a ré nem mesmo contribui para o desiderato desta demanda, já que, revel, não realizou a juntada da mencionada Inspeção.
Em sendo assim, NÃO há nas razões recursais adequação para reformar a sentença e reconhecer totalmente improcedente o pedido, senão vejamos.
De fato, no caso dos autos, observa-se que a apuração da referida cobrança foi efetuado sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL.
O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.
A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art.Art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.
Entretanto, a forma de condução do processo administrativo que concluiu pela lavratura do auto de infração foi na contramão, pois, simplesmente a recorrente autuou surpreendendo a consumidora violando preceitos básicos de contraditório e ampla defesa que devem está presente na condução de todo e qualquer auto de infração.
Não se constata processo, mas sim, conclusão. Explica-se. A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer, após a defesa, pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.
No caso dos autos, percebe-se que o termo de ocorrência e inspeção se deu no mesmo dia da constatação da irregularidade – 02-01-2019 – e, portanto, nítido que não houve prazo para manifestação da consumidora, antes da exigibilidade do débito.
Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida.
Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora
Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade
Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, percebe-se que a violação ao contraditório no procedimento de autuação não gera, por si só, repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora que sequer comprovou se houve corte de fornecimento de energia em decorrência do fato impugnado.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802727-61.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOVINA MARIA DE LIMA SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/05/2022