TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707165-21.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: IGOR COMPARIN, VIVIANE PONTEL
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, BRUNO COSTA PINHEIRO
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, ANDREIA REGINA VIOLA, CARLA HONORATA MACEDO OLIVEIRA REINEHR, MARCIO DE CASTRO ZUCATELLI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – EMBARGOS DO DEVEDOR – REJEIÇÃO LIMINAR – DECISÃO CONTRÁRIA AO ART. 918 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
1. Para a rejeição liminar dos embargos do devedor deve o juiz verificar se ocorre uma das hipóteses previstas no art. 918, do CPC.
2. Os embargos do devedor terão efeito suspensivo, impedindo o não prosseguimento da execução, inclusive, com a sustação das medidas tendentes a expropriar bens do executado, a menos que não esteja atendido o disposto no §º 1º, do art. 919, do CPC.
3. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0707165-21.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: IGOR COMPARIN, VIVIANE PONTEL
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, BRUNO COSTA PINHEIRO - PI13975-A
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO DE CASTRO ZUCATELLI - SP260205, FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727-A, ANDREIA REGINA VIOLA - SP163205-A, CARLA HONORATA MACEDO OLIVEIRA REINEHR - SP297931
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, cassar decisão proferida na Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta proposta por Bunge Alimentos S.A., ora agravada, em face de Igor Comparin e Vibiane Pontel Comparin, ora agravantes.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir o pedido formulado pela agravada, para que se determine a busca e apreensão de 4.528.734 Kg (quatro milhões quinhentos e vinte e oito mil setecentos e trinta e quatro quilogramas) de soja em fazendas dos agravantes.
Inconformados, alegam os agravantes, em síntese, que haveria excesso de execução, sob o fundamento de que o débito remanescente, para com a agravada, equivaleria a apenas R$ 365.005,02 (trezentos e sessenta e cinco mil, cinco reais e dois centavos). Aduzem que intentaram embargos requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao processo, que ainda não fora apreciado, bem como que teriam oferecido, ao embargarem, garantia na ordem de R$ 13.459.752,31 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), a fim de também impedir o prosseguimento da execução.
Asseguram que, como a obrigação constante do título executivo tem garantia real, representada por Escritura Pública de Hipoteca e Fiança com Garantia Hipotecária lavrada no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus (PI), a penhora, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, deveria ter recaído sobre ela. Ressaltam que, como os títulos representativos da dívida seriam referentes às safras 2014/2015 e 2015/2016, não haveria como prosperar um pedido de busca e apreensão de grãos da safra de 2019.
Asseveram, por fim, que a busca e apreensão determinada configuraria o meio mais vexatório e gravoso que existe para o caso, de modo a afrontar normas do CPC, assim como que estariam presentes, tanto a probabilidade de provimento do recurso, quanto o perigo da demora. Pedem, portanto, antes do provimento, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para que se impeça a constrição dos grãos de soja e se determine que a penhora incida sobre o imóvel dado em garantia real.
Tutela recursal de urgência deferida, nos termos da decisão id. 564081.
Respondendo, a agravada alega, em suma, que a lide não trataria de penhora e muito menos de arresto, mas de busca e apreensão, porquanto quer receber a produção de soja que adquirira, mediante a garantia de penhor agrícola. Acrescentando que, em virtude disso, não poderia prevalecer a vontade unilateral dos agravantes, que se teriam comprometido a entregar a produção de soja vendida, requer, finalmente, a improcedência do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, cumpre salientar, ab initio, que a lide originária trata de uma Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta, tendo por base as CPRs nºs 42.268 e 42.144. Através dessas cédulas os agravantes se comprometeram a entregar à agravada, primeiro, 3.725.000 Kg (três milhões, setecentos e vinte e cinco mil quilogramas); e, depois, 1.638.000 Kg (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil quilogramas) de soja em grãos, sendo as datas de vencimento, para as entregas, 30/04/2015 e 20/04/2016, respectivamente.
Ainda consta na inicial que os agravados não teriam entregue a soja, em relação às CPR nº 42.144 e nº 42.268, promovendo a entrega de apenas 1.589.055 Kg (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, cinquenta e cinco quilogramas). Desse modo, segundo ainda a peça de ingresso, restaria um débito de 4.528.734 Kg (quatro milhões quinhentos e vinte e oito mil setecentos e trinta e quatro quilogramas), considerando a soja supostamente devida e a multa prevista na cláusula 7ª das CPRs.
De acordo também com os autos, vê-se que os agravantes apresentaram embargos à execução alegando, resumidamente: i) a ausência de contraprestação, pela agravada, da antecipação parcial dos valores constantes das CPR’s; ii) a necessidade de se aplicar ao caso o CDC, bem como a de se limitar a multa prevista no negócio contratado a 2% (dois por cento); iii) a necessidade também de se equiparar as CPRs às CCRs, com a consequente limitação, tanto dos juros, quanto da multa prevista contratualmente, a 1% (um por cento) e a 10% (dez por cento), respectivamente, iv) o excesso de execução; e v) a existência de garantia real hipotecária de mais de R$13.459.752,31 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos).
Como se vê, os agravantes suscitaram, nos embargos que opuseram, uma série de questões relevantes a serem analisadas no juízo da execução. Claro que tantos questionamentos deveriam ter, pelo menos, merecido um exame mais acurado, quando por nada, a fim de que se dirimisse quaisquer dúvidas, relativamente à necessidade de se suspender ou não o feito executivo.
Não obstante, o douto magistrado da causa indeferira a inicial dos embargos, extinguindo-os sem resolução de mérito, e mandando, ato contínuo, que se promovesse a busca e apreensão dos grãos de soja negociados. Entendera, para tanto, que não fora observado o art. 4º, § 1º e incisos, do Provimento Conjunto nº 11, deste Tribunal, onde se prevê que: “a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema”.
Olvidara, entretanto, que o art. 918, do CPC, desautoriza ao juiz rejeitar liminarmente os embargos à execução, exceto nas seguintes hipóteses, verbis:
“Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
(Omissis).”
Destarte, como a decisão que rejeitara liminarmente os embargos peca à míngua de fundamentação legal, tem-se que execução embargada não deve prosseguir. Por via de consequência, os atos executórios determinados posteriormente ao indeferimento, inclusive, o consistente na busca e apreensão dos grãos de soja pedida pela agravada, devem ser sustados até, pelo menos, o julgamento dos embargos ou a rejeição liminar devidamente fundamentada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, agora para, em definitivo, cassar os efeitos da decisão agravada.
Teresina, 09/05/2022
0707165-21.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorIGOR COMPARIN
RéuBUNGE ALIMENTOS S/A
Publicação09/05/2022