
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0710608-14.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AGRAVANTE: ALDECI PEREIRA GUIMARAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido liminar de reintegração de cargo.
2. Perda do objeto do presente recurso, em razão de decisão judicial superveniente que declarou a incompetência do juízo e DECLINOU da competência em favor da VARA DO TRABALHO DE FLORIANO/PI.
3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal n. 0710608-14.2018.8.18.0000, interposto por ALDECI PEREIRA GUIMARÃES, em face da Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido liminar de reintegração de cargo do agravante nos autos da ação de origem de nº 0800245-58.2018.8.18.0102.
O agravo foi distribuído no ano de 2018. Vejo que no ano de 2020 este foi redistribuído em razão de ter sido distribuído erroneamente para a 2ª Câmara Especializada Cível, quando a competência seria de uma das Câmaras de Direito Público deste e. TJPI.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação de decisão, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original 0800245-58.2018.8.18.0102 declarando a incompetência do juízo e declinando da competência em favor da VARA DO TRABALHO DE FLORIANO/PI.
Vejo que o processo inclusive já se encontra baixado e arquivado definitivamente.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada decisão posterior que reconheceu a incompetência do juízo, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido monocraticamente por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 23 de março de 2022.
0710608-14.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorALDECI PEREIRA GUIMARAES
RéuMUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
Publicação23/03/2022