TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755449-89.2021.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO SERGIO ALBUQUERQUE DA SILVA, FERNANDO CESAR DE AGUIAR RAMOS
Advogado(s) do reclamado: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DEFENSIVOS ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 345, parágrafo único, do Código Penal, se não há emprego de violência, a ação penal somente se procede mediante queixa. Tendo transcorrido o prazo para o oferecimento de queixa-crime, impõe-se a extinção da punibilidade do réu pela figura da DECADENCIA. 2. Embargos de Declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade de Fernando César Aguiar Ramos e Paulo Sérgio Albuquerque da Silva. 3. Prejudicada a análise do recurso do Ministério Público diante da extinção da punibilidade dos embargados, o qual não merecia provimento por se tratar de mera discussão da matéria já decidida. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos por Fernando César Aguiar Ramos para reconhecer a DECADÊNCIA e, em consequência, declarar extinta sua punibilidade, estendendo seus efeitos ao corréu Paulo Sérgio Albuquerque da Silva, bem como reputar prejudicada a análise dos aclaratórios opostos pelo parquet, os quais como dito se traduzem em mera rediscussão do julgado, conforme os fundamentos expostos.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Fernando César de Aguiar Ramos e pelo Ministério Público ao acórdão (ID 5751966), que negou provimento à apelação criminal versada nestes autos.
Fernando César Aguiar Ramos alegou omissão no acórdão em referência (ID 5833707, pág. 1/6), sob o argumento de que não se manifestou sobre matéria de ordem pública (decadência), posto que o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP) é de ação privada, somente pode ser movida até seis meses após o fato, razão pela qual deve ser provido o recurso para reconhecer a decadência (art. 103, CP) e, em consequência, extinguir a punibilidade (art. 107, IV, CP).
O Ministério Público sustentou que o acórdão combatido incorreu em omissão por não se manifestar acerca de questão jurídica relevante consistente na ocorrência de extorsão e não do crime de exercício arbitrário das próprias razões. E, ainda, erro material por ter adotado argumentos diversos do que fora sustentado na peça recursal. Pediu o provimento do recurso para reformar o acórdão para classificar a conduta dos embargados nas penas do delito de extorsão (ID 5928856, pág. 1/6).
Em contrarrazões ao recurso de Fernando César Aguiar Ramos, o Ministério Público argumentou que não houve a ocorrência da decadência, razão pela qual deve ser desprovido os aclaratórios (ID 61114203, pág. 1/6).
Fernando César Aguiar Ramos ofertou contrarrazões ao recurso ministerial (ID 6416118, pág. 1/6), argumentando que não há omissão tampouco erro material no acórdão em tela, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Paulo Sérgio Albuquerque da Silva não apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Como visto, Fernando César Aguiar Ramos sustenta a ocorrência de omissão por não ter se manifestado sobre questão de ordem pública, qual seja, a decadência. enquantoo Ministério Público alega que o acórdão possui omissão e erro material.
Dos embargos de declaração interpostos por Fernando César Aguiar Ramos
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão por não haver analisado a decadência que é matéria de ordem pública. Tenho que assiste razão ao recorrente.
É sabido que a decadência é matéria de ordem pública, e pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, cabendo a esta instância recursal o seu pronunciamento quanto presentes os seus requisitos.
No caso dos autos, o acórdão ora questionado manteve a desclassificação do crime de extorsão para exercício arbitrário das próprias razões operada pelo magistrado a quo, cuja ação somente se procede mediante queixa, quando não há emprego de violência, conforme disposto no parágrafo único do art. 345, CP, verbis:
Art. 345. (…) omissis…
Parágrafo único - Se não há emprego de violência,
somente se procede mediante queixa. Destacamos.
Cabe ressaltar que para o STJ, “O crime de exercício arbitrário das próprias razões praticado sem violência somente se procede mediante queixa”,(STJ, RHC n.º 78.111/PB, Quinta Turma, Re. Min. Jorge Mussi, j. 15/12/2016, DJe 1º/02/2017).
No caso concreto, embora tenha ocorrido ameaça às vítimas - para que efetuasse o pagamento da dívida” -, não há qualquer indício de que as vítimas tenham sido agredidas, ou seja, que tenha havido o emprego de violência. Contudo, tratando-se de ação penal de iniciativa privada, nula seria a ação proposta pelo Ministério Público, com o que estaria extinta a punibilidade do fato pela decadência, eis que decorrido o prazo de seis meses para o ofendido ajuizar a queixa. Assim, tratando-se de crime de ação penal privada, não caberia ao Ministério Público oferecer denúncia, pois falta, neste caso, condição de procedibilidade.
Dessa forma, tratando-se a hipótese de crime de ação penal privada, de iniciativa exclusiva da parte ofendida, necessário que as vítimas tivessem ingressado com a competente queixa-crime no prazo legal, o que não ocorreu. Tendo já decorrido o prazo de seis meses previsto no art. 38, do Código de Processo Penal, ocorreu a decadência do direito de queixa ou de representação, devendo ser extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Deste modo, não tendo a parte ofendida oferecido queixa-crime e já tendo decorrido mais de seis (06) meses da data do fato (16/09/2017), operou-se a decadência do direito de representação, impondo-se a extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, IV, segunda figura, do Código Penal. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇAO CRIMINAL - DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À QUEIXA CRIME - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA – RECONHECIMENTO. -Em se tratando de crime de exercício das próprias razões, tal deve ser apurado mediante ação penal privada e, considerando que a queixa não foi oferecida no prazo decadencial de seis meses, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.19.010024-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - DELITO PREVISTO NO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - ACOLHIMENTO - CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE QUEIXA-CRIME - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Para configurar o delito de extorsão a vantagem econômica exigida pelo agente deve ser indevida, o que não restou devidamente comprovado nos autos, impondo-se a desclassificação para o crime previsto no art. 345 do Código Penal, em observância ao princípio "in dubio pro reo". Nos termos do parágrafo único do artigo 345, do Código Penal, se não há emprego de violência, a ação penal somente se procede mediante queixa. Tendo transcorrido o prazo para o oferecimento de queixa-crime, impõe-se a extinção da punibilidade do agente pela figura da decadência. (...)(TJMG - Apelação Criminal 1.0301.19.001140-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 17/03/2021) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INEXISTÊNCIA DE QUEIXA-CRIME - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Restando comprovado pelo contexto dos autos que o autor, levado a erro, supunha a existência de obrigação a ser cumprida pela vítima, resta afastada o elemento normativo do tipo do art. 158 do Código Penal relativo à exigência de vantagem indevida. - O crime de extorsão para sua configuração, exige que o constrangimento imposto ao ofendido seja com o intuito de obtenção de vantagem indevida, o que não restou evidenciado no caso, diante do comportamento da vítima, impondo-se a desclassificação do delito. - Constitui crime de exercício arbitrário das próprias razões, estatuído no art. 345 do CPB, o ato de fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, amoldando-se a conduta do autor a essa hipótese legal. - Nos termos do artigo 345, parágrafo único, do Código Penal, se não há emprego de violência, a ação penal somente se procede mediante queixa. Tendo transcorrido o prazo para o oferecimento de queixa-crime, impõe-se a extinção da punibilidade do réu pela figura da decadência. - Recurso ao qual se dá provimento para extinguir a punibilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0362.18.001559-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019) grifei.
Dessa forma, tendo sido mantida a sentença que desclassificou o crime de extorsão para exercício arbitrário das próprias razões, com encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal, e não havendo narrativa de violência contra a pessoa, apenas ameaça, torna-se plenamente aplicável o disposto no art. 345, parágrafo único, CP, de modo que a ação penal relativa ao delito em questão somente se processa mediante queixa-crime, tendo transcorrido o prazo para oferecimento de queixa-crime, impõe-se a extinção da punibilidade do agente pela figura da decadência, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em igual situação, na forma do art. 580, CPP.
Dos embargos de declaração interpostos pelo parquet
A análise do recurso ministerial se encontra prejudicada, uma vez que foi reconhecida a decadência e, em consequência a extinção da punibilidade de Fernando César Aguiar Ramos e Paulo Sérgio Albuquerque da Silva. Todavia, ainda que assim não fosse, o recurso em referência não poderia ser acolhido, uma vez que buscava a rediscussão da matéria já julgada por este Colegiado, sob o pretexto de omissão e erro material.
Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a prova. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores. Neste sentido::
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, acolho os embargos de declaração interpostos por Fernando César Aguiar Ramos para reconhecer a DECADENCIA e, em consequência, declarar extinta sua punibilidade, estendendo seus efeitos ao corréu Paulo Sérgio Albuquerque da Silva, bem como reputo prejudicada a análise dos aclaratórios opostos pelo parquet, os quais como dito se traduzem em mera rediscussão do julgado, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755449-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO SERGIO ALBUQUERQUE DA SILVA
Publicação20/04/2022