TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-53.2018.8.18.0056
APELANTE: LOURISMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
3. Verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, não restando demonstrada a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800552-53.2018.8.18.0056
Origem:
APELANTE: LOURISMAR PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LOURISMAR PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, (Processo nº 0800552-53.2018.8.18.0056, Vara Única da Comarca de Itaueira-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 5185196), alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.
Contestando (ID 5185328), o banco réu defendeu a legitimidade da contratação, fazendo juntar contrato (ID 5185329), sem, entretanto, juntar comprovante de transferência dos valores.
Sobreveio sentença (ID 5185349), reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenação em custas e honorários.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 5185353), alegando, que deve ser aplicado ao caso o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e que cabe ainda a incidência da súmula nº 15 do TJPI, ante a ausência de juntada de TED.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 5185357), pugnando pela manutenção da sentença combatida, reiterando ainda a validade da contratação.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação (ID 5574978), ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição.
O MM. Juiz entendeu deveria ter sido ajuizada ação dentro dos três anos que ocorreu o primeiro desconto indevido.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento ID 5185197, que o início dos descontos se deu em 07/2012, e o término ainda não havia se dado quando da consulta em 06/2017.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 15.08.2018.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Afastada a solução de origem, tem-se que o processo está apto a ser julgado.
Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito.
O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do autor/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, não restando demonstrada a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de responsabilidade do banco.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme adotado em casos semelhantes, arbitro o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), a título de dano moral.
Em relação ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, este também merece prosperar.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”
Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, a fim de declarar nulo o contrato em questão, determinar a restituição dos valores descontados pela instituição bancária, devendo esta se dar de forma dobrada, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal e a condenação em danos morais arbitrados no valor de três mil reais (R$3.000,00), nos termos da Súmula 54 e 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 04/05/2022
0800552-53.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLOURISMAR PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/05/2022