TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755746-96.2021.8.18.0000
APELANTE: MARCOS JOAO DAMASCENO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação idônea quando a decisão demonstra a necessidade de acautelar a ordem pública em razão do risco da reiteração delitiva, por ser tratar de pessoa reincidente e que responde a vários processos.
3. A penal pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade e deve ser aplicada de forma proporcional à sanção corporal fixada.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para modificar a pena de multa aplicada, mantendo a sentença em seus demais termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0755746-96.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARCOS JOAO DAMASCENO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Marcos João Damasceno Neto, conhecido por “Marquinhos”, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 59 (roubo majorado em continuidade delitiva) e art. 288 (associação criminosa), todos do Código Penal (ID 4284935, pág. 01/05), por haver, no dia 05 de dezembro de 2017, por volta das 1930 horas, na cidade de Matias Olímpio, ter subtraído, mediante violência e grave ameaça, bens das vítimas Valdina Oliveira de Sousa e Denizia de Sousa Oliveira.
Segundo narrou a peça inaugural, do dia e hora supramencionado, a vítima Valdina Oliveira de Sousa trafegava em sua motocicleta Honda 125, cor preta, sem placa, quando foi abordada por quatro homens, a pé, que efetuaram disparos de arma de fogo em sua direção.
Mencionou que a vítima Valdina foi alvejada por um disparo de arma de fogo em sua perna direita, fato que a fez parar o veículo, ocasião em que os denunciados, e uma outra pessoa ainda não identificada, em atitude extremamente covarde, aplicaram um golpe de facão da vítima, ordenando que ela entregasse dinheiro.
Aduziu que três os infratores levaram a motocicleta, ficando apenas um no local e que a vítima conseguiu sair daquele local correndo em busca de socorro, tendo uma pessoa prestado auxílio e a encaminhado até o hospital.
Informou que, em continuidade delitiva, os denunciados efetuaram nova investida, desta vez contra a vítima Denízia de Sousa Oliveira, que trasitava com seu filho em uma motocicleta honda NXR BROS 150, cor vermelha, placa ODZ 4650.
Alegou que o modus operandi foi praticamente o mesmo do primeiro fato, só que desta vez os infratores se encapuzaram porque a vítima Denizia os conhecia, e então anunciaram o assalto, e um dos infratores pediu para “não mexer com ela”.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4284935, pag. 279/305) que julgou procedente a denúncia para condenar Marcos João Damasceno Neto, nas sanções previstas no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71 e art. 288, do CP, em concurso formal de crimes, art. 70, também do CP, à pena de 14 (quatorze) anos, e 03 (três) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, em regime incial fechado, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Marcos João Damasceno Neto, por meio da Defensoria Pública, recorreu (ID 4284936, pág. 49/66), postulando que o apelado seja absolvido do crime de roubo, na forma do art. 386, VII, do CPP; a absolvição do crime de associação criminosa por não restarem ausentes os requisitos para a sua caracterização; subsidiariamente, que afaste as circunstâncias negativas fixadas em ambos os crimes, aplicando a pena no mínimo legal; redução/parcelamento da pena de multa aplicada; e, que a prisão preventiva seja revogada haja vista que os requisitos ensejados da sua manutenção deixaram de existir, e eventualmente, caso entendam pela improcedência deste respectivo requerimento, que sejam encaminhados os autos para o juízo a quo, a fim de que proceda a revisão, com absoluta prioridade, na forma do artigo 316 do Código de Processo Penal e da Orientação 62, do Conselho Nacional de Justiça.
Contrarrazões ofertadas (ID 4284936, pág. 68/94, por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso, bem como o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4602407, pág. 01/08), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Marcos João Damasceno Neto pede a reforma da sentença, postulando a absolvição do crime de roubo, na forma do art. 386, VII, do CPP; a absolvição do crime de associação criminosa por não restarem ausentes os requisitos para a sua caracterização; subsidiariamente, que afaste as circunstâncias negativas fixadas em ambos os crimes, aplicando a pena no mínimo legal; redução/parcelamento da pena de multa aplicada; e, que a prisão preventiva seja revogada haja vista que os requisitos ensejados da sua manutenção deixaram de existir, e eventualmente, caso entendam pela improcedência deste respectivo requerimento, que sejam encaminhados os autos para o juízo a quo, a fim de que proceda a revisão, com absoluta prioridade, na forma do artigo 316 do Código de Processo Penal e da Orientação 62, do Conselho Nacional de Justiça.
Da absolvição por insuficiência de provas
Sustenta o recorrente que deve ser absolvido do crime de roubo praticado em face das vítimas Valdiná Oliveira Sousa e Denizia de Sousa Oliveira, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Argumenta a defesa que nenhuma das vítimas conseguiu aclarar aos autos a participação do acusado, Marcos João Damasceno Neto, considerando que os executores, ao praticarem o delito, estavam encapuzados
Acrescenta que o réu não confessou os crimes, tendo pesado para a sua condenação, apenas o depoimento único e exclusivo da vítima Valdinà Oliveira de Sousa, haja vista que a segunda vítima, Denizia de Sousa Oliveira, não mencionou a participação do acusado.
Por sua vez, quanto ao crime de associação criminosa, a defesa aduz que a referida imputação não encontra substrato probatório nos autos, carecendo de fundamentação, tendo em vista que não há sequer especificação ou condutas delituosas anteriores que poderiam ter sido praticadas pelos réus.
Dispõe que restam ausentes as elementares do referido tipo penal insculpido no art. 288, do CP, haja vista ausência de provas de que o recorrido se associara, em caráter permanente e estável, com pelo menos outros 03 (três) indivíduos para a finalidade específicade praticar crimes.
Por todo o exposto, requer a absolvição do apelante do crime de roubo e do delito de associação criminosa, ante a alegada insuficiência probatória.
Sem razão o recorrente, senão vejamos.
A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Inquérito Policial 50/2018 (ID 4284935); Auto de Apreensão (ID 4284935, pág. 13); Auto de Restituição (ID 4284935, fls. 17, 21), além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.
Confira-se o relato das vítimas e testemunhas prestados em juízo:
A vítima Denízia de Sousa Oliveira, em juízo, relatou que estudava ainda no ensino médio, que terminou a aula, pegou a moto e foi pegar a filha na casa da sua avó, na Faveira; que quando voltou, eles estavam no meio da rua, no meio da estrada; que mandaram parar a moto; que a declarante desceu e pegaram a moto; que mandaram correr; que ouviu barulhos de tiro; que foi abordada por três pessoas; que saíram do mato com uma arma de fogo e outros dois com facas; que parou a moto e desceu; que pegou a criança, que estava chorando direto, com medo; que apontaram a arma; que eram os acusados Alan, Marquinhos e Dinael; que reconhece o Marquinhos; que conhecia ele do centro da cidade; que mesmo com o rosto encapuzado é capaz de dizer que era ele com absoluta certeza; que recuperou a motocicleta; que reconheceu a voz; que o Marquinhos estava armado (...)
A vítima Valdiná Oliveira de Sousa, em juízo, relatou que vinha do povoado, que ficava há uns dois, três quilômetros da cidade; que era por volta de 19h30min, mais ou menos; que quando estava entrando no calçamento, chegando na cidade, eles entraram e lhe abordaram; que já parou com o tiro; que na hora não percebeu que o tiro tinha pego na declarante; que eles pediram para deitar; que parou por conta dos tiros; que mandaram deitar; que lhe bateram bastante e mandaram correr; que quando levantou para correr, caiu; que achava que tinha caído por causa da sandália, mas foi por causa do tiro; que levou golpe de facão na cabeça; que bateram muito com facão, nas costas e na cabeça; que eram quatro; que quando correu, vinha um rapaz de moto e gritei para ele; que ele parou, mas quase não parava; que levou para a residência dele; que foram três acusados na sua moto e um ficou que reconheceu o Marquinho (...)
O Delegado de Polícia Arthur Barros Leal declarou, em juízo, que em relação ao Marcos, foi o roubo da motocicleta, com duas ou três pessoas; que a vítima Valdiná reconheceu ele porque já o conhecia e que Marcos estava com uma arma de fogo; que o Marcos atirou na vítima, com uma arma artesanal; que a vítima o reconheceu. (...)
A testemunha João Batista de Carvalho, relatou, em juízo, que recorda de ter feito a apreensão de duas armas em poder de Marcos Damasceno; que foi no dia do celular roubado na Faveira; que o acusado correu para dentro do mato, na proximidade da rua; que quando avistou a polícia, ele soltou uma das garrunchas. (...)
Nesse contexto, verifica-se que os relatos das vítimas são convergentes com as declarações das testemunhas, que afirmaram, desde a fase policial até a judicial, que o recorrente, mediante uso de arma de fogo, praticou os delitos de roubo das motocicletas, conforme aduzido na inicial.
Saliento que as vítimas narraram de forma coesa e uníssona como se deram os fatos, tendo Denízia de Sousa, reconhecido, de forma categórica, o réu Marcos Damasceno, uma vez que este era vizinho de sua avó.
O recorrente, por sua vez, embora tenha negado a autoria dos delitos, não se desincumbiu do ônus do art. 156, CPP, trazendo aos autos provas que pudesse eximi-lo da acusação.
Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vitima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Sobre o tema, a jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. (TJMG - Apelação Criminal 1.0567.18.001748-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020)
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
Por sua vez, quanto ao delito de associação criminosa, o artigo 288 do Código Penal exige a presença de três ou mais pessoas reunidas com a finalidade específica do cometimento de delitos e as circunstâncias de estabilidade e permanência da associação criminosa, o que se verifica no autos.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci explica, com propriedade, o crime tipificado no artigo 288, do Código Penal:
(...) o elemento subjetivo específico é exigido neste tipo penal, devendo configurar-se como a vontade de realizar crimes determinados, e não o singelo agrupamento de pessoas que não tem a menor noção do que irão fazer. Por outro lado, para se concretizarem a estabilidade e a permanência, devem os integrantes do bando pretender realizar mais de um delito. Não fosse assim e tratar-se-ia de mero concurso de agentes (Código Penal Comentado, São Paulo, RT, 2005, p. 920)
No caso em apreço, retira-se dos depoimentos das vítimas que os denunciados, de forma livre e consciente, constituíram vínculos para prática de roubos de motocicletas na cidade de Matias Olímpio, conforme descrito no citado tipo penal.
Rejeito, pois, a pretensão absolutória em relação a ambos os delitos (roubo e associação criminosa), lembrando que a aplicação do princípio in dubio pro reo só é cabível quando houver dúvidas quanto à materialidade e/ou a autoria delitiva, o que não é o caso dos autos.
Da dosimetria da pena em relação
O recorrente aduz que o juízo a quo, na primeira fase da dosimetria da pena, valorou negativamente, de forma equivocada, 03 (três) circunstâncias judiciais, a culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do delito, tendo utilizado os mesmos fundamentos na dosimetria de ambos os crimes, roubo e associação criminosa.
Quanto à culpabilidade, entendeu o magistrado sentenciante que esta foi exacerbada, haja vista que “o acusado agiu com plena consciência em busca do resultado criminoso, de forma planejada, mediante emboscada, em progressão criminosa, contra vítimas distintas e conhecidas suas, em local ermo, inviabilizando o acompanhamento de testemunhas no local, sendo bastante reprovável o seu comportamento;”
Entendo que agiu com acerto o juízo a quo, tendo fundamentado tal circunstâncias com elementos que extrapolaram os tipos penais pelos quais o apelante fora condenado.
Por sua vez, quanto aos antecedentes foram considerados, melhor sorte não assiste à defesa. Em desfavor ao acusado, verificou-se a existência de 03 (três) processos com sentença condenatória transitada em julgado (processo nº 0000325-28.2013.8.18.0103; 0000229-52.2009.8.18.0103; 0000074-10.2013.8.18.0103 – Execuções Penais).
O magistrado de origem, por sua vez, considerou os dois primeiros como maus antecedentes e o segundo como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena.
Por fim, negativou-se as circunstâncias do crime, entre outros fatos, com base na extrema crueldade contra as vítimas, tendo uma delas sido lesionada com uma faca, durante o período noturno, inclusive uma delas foi alvejada e lesionada mediante faca.
Da desconsideração da pena de multa
Por fim, postula o recorrente a reforma da sentença, haja vista que o valor das penas com caráter pecuniário se mostrou deveras exorbitante.
Aduz que, no que concerne ao crime de roubo, o juízo entendeu pela procedência de 200 (duzentos) dias-multa e ao crime de associação criminosa foi aplicado 100 (cem) dias-multa.
Com razão a defesa.
O recorrente foi condenado pelo delito descrito no artigo art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71 e art. 288, do CP, em concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, também do Código Penal.
Em relação ao crime previsto no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71, o acusado foi condenado a uma pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Aplicando a pena de multa, de forma proporcional, esta deve ser fixada em 30 dias-multa.
Por sua vez, houve a condenação pelo crime de associação criminosa, art. 288, do CP, que prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Assim, fixo a pena de multa do apelante em 30 dias-multa.
Da revogação da prisão preventiva
Sustenta o recorrente que a decisão que manteve sua prisão preventiva não possui fundamentação idônea, porquanto baseada em uma suposta gravidade em abstrato, tendo sido mantida com base no fato do apelante possuir ações penais em curso, e levando em consideração a gravidade dos delitos praticados.
Pois bem.
Dispõe o art. 387, §1.º, CPP, que na sentença condenatória, o magistrado a quo decidirá, forma fundamentada sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta.
Na sentença, o juízo a quo consigna que o recorrente responde a outros processos, é reincidente, além de ter frisado a gravidade concreta dos delitos perpetrados, um deles cometido com extrema crueldade, ocasião em que o réu alvejou e lesionou a vítima.
Assim, a manutenção da segregação do recorrente se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ. Neste sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois na sentença condenatória fez-se referência aos fundamentos do decreto preventivo, do qual se extrai que, "em concurso de 3 (três) agentes, no período noturno e com emprego de armas brancas, os indiciados renderam o único funcionário de farmácia local, subtraindo quase todo o dinheiro do caixa", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Ordem denegada. (HC 618.695/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 29/03/2021) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. A decretação da prisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente, o que demonstra efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública - evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação a fim de se coibir a reiteração delitiva, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 128.099/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021) grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para modificar a pena de multa aplicada, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para modificar a pena de multa aplicada, mantendo a sentença em seus demais termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/04/2022
0755746-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS JOAO DAMASCENO NETO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2022