PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813649-62.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelantes: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ITALO JOSE DE SOUSA
Advogado: Gerson Almeida Da Silva - OAB PI8767-A
Apelado: DINÁ DA ROCHA LOURES FERRAZ
Advogado: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva - OAB PI6544-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DESERTA. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA POR SENTENÇA JUDICIAL. PROVA DIDÁTICA ORAL. GRAVAÇÃO OBRIGATÓRIA PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013. SUBMISSÃO DO EDITAL À LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Conquanto seja vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e de oportunidade adotados pela Administração nos atos relacionados a concurso público, tal intervenção encontra ressalva quanto ao exame de legalidade e regularidade do procedimento, à luz da Constituição e do ordenamento jurídico aplicável aos certames.
2. No Estado do Piauí, o Decreto Estadual nº 15.259/2013, que estabelece as regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí determina expressamente, em seu artigo 8º, §3° que nos concursos em que haja prova oral ou defesa de memorial, a sessão deve ser pública e gravada, para fins de registro e avaliação.
3. O edital retira da lei o seu fundamento de validade, e o disposto nesta última deve prevalecer em caso de conflito de normas, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
4. Ainda, a utilização de motivação genérica para a pontuação da prova prática e no recurso, impossibilita ao candidato identificar com precisão seus erros e acertos e aferir o grau de convergência e de divergência ao padrão de resposta exigido, o que contraria a exigência de motivação dos atos administrativos, prevista no art. 50 da Lei 9.784/99.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ITALO JOSE DE SOUSA, em face da sentença de Id. 543053 proferida nos autos da Ação Ordinária proposta por DINÁ DA ROCHA LOURES FERRAZ em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI).
Na inicial, a autora afirma que prestou concurso público para o cargo de professor efetivo na Área de História, Classe Assistente, Regime Tempo Integral (40 horas), regulamentado pelo EDITAL Nº 001/2017 – UESPI. Demonstra que submeteu-se à realização de prova didática no dia 11 de maio de 2018, tendo a Banca Examinadora atribuído-lhe nota final 6,7 (seis pontos e sete décimos), que a eliminou do certame. Alega a ocorrência de grave irregularidade no procedimento adotado pela banca examinadora, ao não proceder à gravação da prova oral, bem como a nulidade da decisão proferida em face do recurso interposto pela autora contra o resultado da prova didática, por falta de motivação adequada.
Com base em tais argumentos, a autora requereu que lhe fosse atribuída nota mínima de sete pontos na prova didática, determinando-se a apreciação dos títulos por ela já apresentados; sucessivamente, que seja determinada a realização de nova prova didática a ser avaliada por nova banca examinadora composta pelos integrantes designados para a área de História.
Em sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar “que a ré UESPI designe nova data para a realização de prova didática pela autora relativa ao concurso objeto desta demanda, com a designação de banca examinadora diferente da que presidiu a prova questionada nestes autos, e que proceda à gravação da referida avaliação, nos termos da lei aplicável.”
Inconformada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) apresentou Apelação de Id. 543069. Em suas recursais, alega, em síntese, que o cumprimento da sentença após encerramento do concurso, nomeação e posse dos aprovados, ou seja, após ter se exaurido o objeto da presente ação, induz à alteração do resultado do concurso público já encerrado, com resultado final homologado, restando, assim, prejudicada a situação consolidada dos demais candidatos tendo em vista sua aprovação dentro dos conformes editalícios, o que prejudicaria o caráter isonômico do Certame. Acrescenta que o Poder Judiciário não pode, em substituição da banca examinadora e/ou da administração, promover qualquer alteração no resultado de concurso público, sob pena de malferimento, dentre outros, do princípio da isonomia e da separação dos poderes. Requereu a reforma da sentença.
Apelação interposta por ITALO JOSÉ DE SOUSA no Id 543062, onde pugna pela sua admissão no processo como Assistente na condição de terceiro interessado, uma vez que constitui o único candidato classificado fora das vagas. Requer a reforma da sentença de primeiro grau. O apelante deixou de efetuar o recolhimento das custas recursais.
Intimada para apresentar contrarrazões aos recursos (Id 543072), a parte apelada não manifestou-se.
Acolhendo a cota ministerial de Id 642196, o então relator deste recurso determinou ao apelante Ítalo José de Sousa o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção (Id 767165), tendo o referido apelante permanecido inerte.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto por Ítalo José de Sousa, e pelo conhecimento da apelação interposta pela FUESPI, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada (Id. 4467539).
É o relatório.
Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, verifico que o apelante ITALO JOSÉ DE SOUSA, no ato de interposição de seu recurso de Apelação, deixou de recolher as custas respectivas. E, intimado a recolhê-las em dobro, tal como prevê o art. 1.007, § 4º do CPC, manteve-se inerte, como comprova o ID 767165 e certidão eletrônica nos autos.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Assim, tendo o recorrente deixado de recolher as custas respectivas, reputa-se inafastável o NÃO CONHECIMENTO da Apelação interposta por Ítalo José de Sousa, em razão da deserção.
Quanto à Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), entendo presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO da referida Apelação.
II.PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra a sentença que determinou que a FUESPI designe nova data para a realização de prova didática pela autora no concurso objeto desta demanda, com a designação de banca examinadora diferente da que presidiu a prova questionada nestes autos, e que proceda à gravação da referida avaliação, nos termos da legislação estadual aplicável.
Infere-se do bojo processual que a parte autora, ora apelada, prestou concurso público para o cargo de professor efetivo na Área de História, Classe Assistente, Regime Tempo Integral (40 horas), regulamentado pelo EDITAL Nº 001/2017 – UESPI, submetendo-se à realização de prova didática no dia 11 de maio de 2018, tendo a Banca Examinadora atribuído-lhe nota final 6,7 (seis pontos e sete décimos), que a eliminou do certame. No entanto, a autora alegou a ocorrência de grave irregularidade no procedimento adotado pela banca examinadora, ao não proceder à gravação da prova oral, bem como a nulidade da decisão proferida em face do recurso interposto pela autora contra o resultado da prova didática, por falta de motivação adequada.
De início, vale registrar que, conquanto seja vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e de oportunidade adotados pela Administração nos atos relacionados a concurso público, tal intervenção encontra ressalva quanto ao exame de legalidade e regularidade do procedimento, à luz da Constituição e do ordenamento jurídico aplicável aos certames.
Neste sentido, os Tribunais Superiores têm decidido, com uniformidade, que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame, assentando, todavia, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, é possível a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. (...) 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). (...) 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)
No caso dos autos, a controvérsia reside na realização da prova didática no concurso para professor, etapa na qual a candidata autora foi eliminada em razão de sua pontuação. Quando da interposição de seu recurso, a autora constatou que a organizadora do certame não providenciou a gravação da prova. E ainda, ao apresentar resposta ao seu recurso, deixou de fundamentar os pontos necessários à elucidação dos quesitos impugnados.
A requerida, ora apelante, argumentou, na instrução do feito, que deixou de realizar a filmagem com amparo no edital do concurso, que apenas faculta a gravação à banca examinadora.
É cediço que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto neste documento vincula a Administração e os candidatos, de modo que incumbe aos concorrentes cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, tais regras são impositivas, também, à própria Administração, a quem cabe, por meio da comissão ou banca examinadora, praticar os atos necessários à higidez do processo de seleção dos futuros agentes públicos.
De fato, no edital do concurso, em seu item 11.3.15, consta que a prova didática poderá ser gravada e/ou filmada, sem prejuízo do registro por escrito das ocorrências relevantes ao certame, consoante segue a transcrição do documento:
EDITAL Nº 001/2017 — UESPI
11.3.15 A Prova Didática poderá ser gravada e/ou filmada, sem prejuízo do registro por escrito das ocorrências relevantes ao certame.
Vê-se, portanto, que no Edital inaugural do concurso em tela, previu-se a faculdade da gestão do concurso de realizar a gravação ou não.
Ora, a gravação da prova oral, prevista no edital do certame, tem, por certo, o objetivo de garantir ao candidato o direito ao contraditório e a ampla defesa em face da avaliação pela qual é submetido. Trata-se de permitir ao candidato demonstrar os fatos que fundamentam sua eventual impugnação ao exame realizado pela banca, uma vez que, pela própria natureza da prova oral, não há qualquer outro registro capaz de evidenciar os fatos ocorridos.
Assim, apesar da gravação não ser imprescindível para regularidade na realização de provas orais em concursos públicos, havendo previsão no Edital da possibilidade de gravação da prova, não há motivo para não utilizar-se tal ferramenta, salvo na hipótese de existência de outro meio eficaz para tal desiderato, sob pena de frustrar a expectativa dos candidatos de que terão, segundo o edital, meios para impugnar o resultado da prova de maneira fundamentada.
Ocorre que, no Estado do Piauí, há expressa determinação neste sentido, contida no Decreto Estadual nº 15.259/2013, que estabelece as regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí. Em seu artigo 8º, §3° determina que nos concursos em que haja prova oral ou defesa de memorial, a sessão deve ser pública e gravada, para fins de registro e avaliação, como segue, litteris:
Decreto nº 15.259/2013
Art. 8º As provas de conhecimento poderão consistir na realização de testes objetivos, dissertativos e práticos, compreendendo as matérias previstas no edital.
(...)
§ 3º Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.
Diante de tal norma, conclui-se ser cogente a necessidade de gravação das provas orais realizadas no âmbito dos concursos públicos realizados no Estado do Piauí. Assim, a faculdade contida no Edital não invalida ou retira a eficácia da norma estadual acima, a qual estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí e, por esta razão, deve ser estritamente observada pelas entidades públicas estaduais.
Verifica-se, portanto, que o edital do certame objeto dos autos não está em consonância com a lei que rege a matéria. Nesse sentido, em que pese a força decorrente do princípio da vinculação ao edital, este não pode contrariar a previsão normativa constante no artigo 8º, §3° do Decreto Estadual n° 15.259/13.
O edital retira da lei o seu fundamento de validade, e o disposto nesta última deve prevalecer em caso de conflito de normas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Este entendimento se coaduna com o que vem decidindo os Tribunais pátrios, conforme se extrai dos seguintes arestos:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO ADMITIDO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEMAD Nº. 01/2013 - PROVIMENTO DO CARGO DE GESTOR AMBIENTAL - QUESTIONAMENTO SOBRE O NÍVEL DE INGRESSO - CLÁUSULA DO EDITAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 10-A DA LEI ESTADUAL 15.461/05 - SERVIDOR COM PÓS-GRADUAÇÃO "STRICTO SENSU" - PREVISÃO LEGAL DE INGRESSO NO NÍVEL V - POSICIONAMENTO NO NÍVEL I - IMPOSSIBILIDADE - DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. - Embora a Administração esteja vinculada aos termos do edital, ela é regida pelo princípio constitucional da legalidade, ou seja, deve agir de acordo com a lei. Logo, o ingresso no cargo deverá ocorrer no nível definido pela legislação vigente no momento da nomeação, mesmo que o edital do concurso contenha previsão de ingresso somente no nível inicial - Tendo em vista que o artigo 10-A, inciso III, da lei estadual 15.461/05, prevê que o ingresso em cargo da carreira de Gestor Ambiental se dará no nível V, quando o candidato aprovado no concurso comprovar habilitação em pós-graduação "stricto sensu", deve ser revisto o ato que, mesmo com a referida comprovação, realiza o enquadramento no nível I, sob o fundamento de observância das regras do edital do certame. (TJ-MG - AC: 10000160250338002 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA. EDITAL DO CONCURSO QUE CONTRARIA A LEI LOCAL. Em respeito ao princípio da legalidade, a previsão do edital do concurso não pode contrariar o disposto na Lei Municipal nº 3.116/88, que dispõe sobre o quadro de funcionários efetivos da parte ré. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006694111, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006694111 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 28/06/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2017)
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. IMPUGNAÇÃO DE REGRA DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESERVISTA. EDITAL CONTRÁRIO À LEI. DISCRICIONARIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I- Trazendo a legislação de regência do certame permissivo específico que autoriza o preenchimento das vagas por candidatos portadores de Certificado de Dispensa da Incorporação quando as vagas remanescente não forem preenchidas pelos reservistas (art. 6º, V, da Lei nº 17.882/12), mostra-se de todo ilegítimo o indeferimento das inscrições dos impetrantes, sob o argumento de desatendimento a uma das regras do edital do concurso. II- Como as disposições insertas no edital se distanciam dos preceitos insculpidos na legislação de regência, vislumbra-se de fato ofensa ao princípio da legalidade, de modo que a concessão da ordem se impõe. III- A discricionariedade conferida à administração pública não a autoriza a agir fora dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de o ato administrativo afrontar a própria finalidade da lei. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 04276313720148090000 GOIANIA, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 12/02/2015, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1732 de 23/02/2015)
Vale trazer, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em igual sentido, reverberando o entendimento de que o edital, como ato administrativo normativo que é, deve se sujeitar ao ordenamento jurídico, de onde tira a sua validade, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. MÉDICO. VENCIMENTO. JORNADA. DIREITO NÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Existindo fiel correspondência entre a remuneração prevista no edital do concurso, aquela prevista em lei e a efetivamente recebida pela recorrente, nada mais lhe é devido. 2. Apenas ao médico com regime de trabalho de quarenta horas - que não é o caso da recorrente - é devida a remuneração em dobro. Assim, a norma invocada pela impetrante, o art. 22, § 2º, da LC Estadual n. 323/2006, não apenas infirma o direito que disse ter, mas - e principalmente - impõe a imediata rejeição de sua pretensão, tal como o fez o Tribunal de origem, nos termos do acórdão recorrido. 3. Ainda que assim não fosse, e mesmo que o edital indicasse valores acima dos previstos em lei, não poderia a norma editalícia prevalecer sobre as disposições legais, como quer a recorrente. É que o edital, como ato administrativo normativo que é, deve se sujeitar ao ordenamento jurídico, de onde tira a sua validade. Se a disposição constante do instrumento convocatório contraria a lei, padece de vício de objeto e, portanto, é nula. Em outras palavras, não é lei que se curva ao ato administrativo, mas este é que se submete àquela. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, alínea "c" da Lei n. 4.717/1965. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 32.322/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013)
Assentando tal entendimento, o apelante, por outro lado, argumenta que a sentença recorrida, ao reconhecer o direito da autora à realização de nova prova didática, desta feita gravada, “fere de morte o princípio da isonomia, a autonomia Universitária e a separação entre os Poderes”.
É necessário lembrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.
Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.
Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.
Nessa linha de raciocínio, o entendimento dos Tribunais Superiores rechaça a adoção de critérios diferenciados de correção empregados pela banca examinadora ou mesmo a substituição, pelo Judiciário, na avaliação da prova, em virtude da necessária isonomia a todos os postulantes ao cargo.
No caso dos autos, todavia, a determinação da sentença recorrida, no sentido de realização de nova prova didática, ora apelada, não induz à utilização de critérios diferenciados na avaliação da prova pela banca examinadora, nem tampouco imiscuiu-se o Judiciário sobre os aspectos avaliativos da prova, mas apenas a sua submissão à regra prevista no Decreto estadual, que determina a gravação da prova a fim de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa da candidata postulante.
Faz-se necessário lembrar que a prova oral, por sua própria natureza, não se presta exclusivamente à averiguação dos conhecimentos técnicos do candidato, buscando, também, a análise de seu equilíbrio emocional, experiência e fluência verbal, fatores relevantes para o exercício da profissão, de modo que a nova realização da prova didática à candidata apelada, atendidos os mesmos critérios de avaliação dos demais candidatos, não fere o princípio da isonomia.
Neste sentido, dadas as especificidades das provas orais em concursos públicos, vale trazer, a título ilustrativo, o seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. SUBJETIVISMO. CONDIÇÃO INERENTE AO EXAME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O caráter subjetivo é inerente ao exame oral, sendo certo que a fluência da prova guarda relação direta com o domínio que o candidato possui sobre a matéria e com suas características pessoais. Dessa forma, o maior ou menor tempo utilizado para sua realização depende das características de cada candidato, situação que não fere o princípio da igualdade.
2. A prova oral não se presta exclusivamente à averiguação dos conhecimentos técnicos do candidato, buscando, também, a análise de seu equilíbrio emocional, experiência e fluência verbal, fatores relevantes para o exercício da profissão de Juiz de Direito. O uso de tais critérios sem previsão no edital não compromete sua legalidade, vez que são próprios dos exames orais.
3. O Poder Judiciário não tem poderes para substituir a banca examinadora, mas tão-somente para averiguar a legalidade dos critérios por ela adotados.
4. Recurso ordinário improvido. (RMS 19.022/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 306)
A sentença recorrida reconheceu, ainda, mácula ao devido processo legal quando a banca examinadora apresentou resposta ao recurso administrativo apresentado pela candidata autora. No Id. 542992, observa-se, de fato, que a banca, no exame do recurso, não apreciou devidamente os pontos impugnados pela candidata, mas limitou-se a proferir manifestação genérica de indeferimento.
Assim, ao utilizar-se de motivação genérica para a pontuação da prova prática e no recurso, impossibilitou-se ao candidato identificar com precisão seus erros e acertos e aferir o grau de convergência e de divergência ao padrão de resposta exigido. O caráter genérico da motivação apresentada é nítido, de modo que, da forma como está, poderia ser utilizada em qualquer outro espelho de correção. Tal expediente contraria a exigência de motivação dos atos administrativos, prevista no art. 50 da Lei 9.784/99, resultando no cerceamento ao direito de defesa da candidata.
Por fim, verificado o vício alegado pela autora, insta consignar que não há que se cogitar, na espécie, a violação à separação dos Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos). Nestes termos, o controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema mencionado, indispensável à própria separação dos Poderes.
Vigora, em nossa jurisprudência, que o controle do Poder Executivo, no exercício de sua função típica, pode ser implementado pelo Judiciário sempre que se vislumbrar uma ofensa ao princípio da legalidade e razoabilidade.
Logo, não prosperam os argumentos expendidos pelo ente público apelante, de forma que impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
0813649-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuDINA DA ROCHA LOURES FERRAZ
Publicação06/06/2022