Acórdão de 2º Grau

Custas 0758598-93.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752055-11.2020.8.18.0000. PRETENSÃO DE REVOGAR DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EIS QUE MANIFESTAMENTE INCABÍVEL E INADMISSÍVEL ANTE A SUA DESERÇÃO. A parte recorrente requereu o benefício nas razões do recurso e não realizou o devido preparo, mesmo após a concessão do prazo de cinco dias para sua regularização. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758598-93.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758598-93.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LAURO CICERO FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752055-11.2020.8.18.0000. PRETENSÃO DE REVOGAR DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EIS QUE MANIFESTAMENTE INCABÍVEL E INADMISSÍVEL ANTE A SUA DESERÇÃO.

A parte recorrente requereu o benefício nas razões do recurso e não realizou o devido preparo, mesmo após a concessão do prazo de cinco dias para sua regularização. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758598-93.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LAURO CICERO FONTENELE
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo ESPÓLIO DE LAURO CICERO contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº 0752055-11.2020.8.18.0000), interposto contra o BANCO DO BRASIL, ora agravado.

O agravante em suas razões recursais, Id 4907598 - Pág. 1/6, se limita a reiteras os argumentos utilizados na inicial do Agravo de Instrumento.

Requer ao final, a reconsideração da decisão proferida para deferir o efeito suspensivo pleiteado.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada.  

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Não verifico razões plausíveis para que seja reformada a decisão hostilizada, vejamos:

Na decisão agravada, não foi conhecido o recurso por ser manifestamente incabível e inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III, do CPC, uma vez que, indeferido o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça e intimado o recorrente/agravante para que providenciasse, no prazo de cinco (05) dias, o pagamento das custas do recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, transcorreu o prazo legal sem que a parte efetuasse o pagamento.

Da análise dos autos, o que se pode verificar é que o agravante quando intimado para apresentar documentos hábeis a comprovar sua carência econômica, não se manifestou nos autos, permanecendo inerte.

Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. 5º, da Lei nº 1.060/50. Não é outro o entendimento firmado, conforme jurisprudência abaixo, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.

I. Conquanto, em princípio, seja suficiente à obtenção da assistência gratuita a simples declaração do estado de necessidade, podem as instâncias ordinárias, à luz dos elementos dos autos, indeferir o pedido ou exigir reforço probatório, quando restar evidenciado que o requerente dispõe de capacidade econômica para suportar as despesas do processo. Precedentes do STJ.

II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoespecial" (Súmula 7/STJ).

III. Recurso especial não conhecido. (REsp 515.195/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010)”

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PROVAS QUE NÃO CONFIRMAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - ART. 5º, LXXIV, CF - NÃO PROVIDO. Não se concede justiça gratuita a quem não demonstra de modo inequívoco a insuficiência ou a precariedade financeira que alega enfrentar. Não havendo prova do estado de hipossuficiência, mostra-se correta a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.”(TJ-MS - AGR: 14043700820158120000 MS 1404370-08.2015.8.12.0000, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 29/06/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2015).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 

É o voto.

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0758598-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

LAURO CICERO FONTENELE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/05/2022