Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0702336-94.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PENHORA ANTERIOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A apuração da ocorrência de impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família demanda maior dilação probatória, vez que se trata de questão de fato, e não apenas de direito. II - Havendo necessidade de instrução probatória, não é possível o julgamento imediato dos embargos à execução no que se refere ao pleito de reconhecimento dessa condição. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702336-94.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702336-94.2019.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE GERARDO XIMENES DE MELO, FAMINIANO ARAUJO MACHADO, SANDRA PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PENHORA ANTERIOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

 

I - A apuração da ocorrência de impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família demanda maior dilação probatória, vez que se trata de questão de fato, e não apenas de direito.

II - Havendo necessidade de instrução probatória, não é possível o julgamento imediato dos embargos à execução no que se refere ao pleito de reconhecimento dessa condição. Recurso parcialmente provido. 

 



I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO CARDOSO FILHO impugnando a sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (PI) que julgou parcialmente procedente os embargos do executado propostos em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Ação: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de RAIMUNDO CARDOSO FILHO.

Sentença: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do embargante, para declarar a nulidade da: a) capitalização dos juros e b) cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa. Entretanto julgou improcedente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos bens constritos.

Apelação: O Apelante, RAIMUNDO CARDOSO FILHO, pretende a reforma da sentença para que seja provida a APELAÇÃO acolhendo o pedido de exclusão da penhora do imóvel pertencente à moradia da família e dos bens constritos anteriormente para pagamento de outra dívida com o Banco do Nordeste.

Em suas razões, o apelante sustenta que não é residente e domiciliado há trinta anos no mesmo endereço na Rua Desembargador Sales, 640, bairro Nova Parnaíba, sendo o único imóvel em que existe casa construída, conforme consta no processo impetrado pelo credor.

Aduz, assim, que resta satisfeito plenamente às exigências do art. 5° da Lei n° 8.009/1990. Ademais, requer que os honorários sejam concedidos na forma requerida em 20% do valor da causa.

Contrarrazões: intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes a tempestividade e a comprovação de que litiga ao sob o pálio da justiça gratuita. Estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DA NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO

 

A controvérsia cinge-se sobre a IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO EXECUTADO no que se refere à alegação de impenhorabilidade de bem de família e bens penhorados anteriormente, nos autos da ação de Execução de cédulas rurais hipotecárias movida pelo BANCO DO BRASIL S.A em face do APELANTE, RAIMUNDO CARDOSO FILHO.

Através dos presentes Embargos à Execução, os embargantes e pretendem o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito por tratar-se de bem de família.

Nesse ponto, reconhece-se que assiste parcial razão ao apelante, porquanto constata-se que houve referida alegação de impenhorabilidade dos bens constritos desde a peça exordial dos embargos. Ademais, efetivamente, não houve impugnação do embargado quanto às alegações do embargante.

Entretanto, impõe-se asseverar que não lhe assiste razão no pleito de reconhecimento da requerida impenhorabilidade no presente grau, porquanto a configuração ou não do bem de família demanda instrução probatória, de modo que se mostra essencial à sua comprovação a instrução processual, inclusive com a produção de prova oral, pois se trata de questão de fato, e não apenas de direito.

Destarte, verifica-se, no caso, que a sentença fora proferida antecipadamente entendendo o magistrado a quo que não havia mais provas a produzir e, mesmo assim, julgou improcedente o pedido de impenhorabilidade do bem de família por ausência de provas. Todavia, o caso reclamava maior instrução probatória, com a aplicação da segunda parte do inciso II do art. 920:

 

Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707). 

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas, o que não é o caso dos autos. Com efeito, não fora propiciado ao embargante produzir as provas que consideram necessárias à comprovação de suas alegações, a fim de se desincumbirem de seu ônus processual.

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária. Outrossim, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga  improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados. Portanto, entende-se frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo, no que se refere à parte impugnada e não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento no que se refere ao reconhecimento da impenhorabilidade dos bens constritos. No que se refere às demais partes da sentença, em virtude da ausência de impugnação por ambas as partes e, por se tratarem, de matéria de direito, não há que se falar em nulidade ou na necessidade de novo julgamento.

 

Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, deve-se asseverar que foram fixados dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Ademais, a causa fora julgada antecipadamente e não houve impugnação do embargado, bem como, ainda não houve realização de instrução probatória, de modo que, embora zeloso o trabalho empreendido, não demandou muito tempo ou maiores diligências. Pelo exposto, deve-se manter os honorários no percentual fixado.

 

III – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, no que se refere à improcedência do reconhecimento da impenhorabilidade dos bens constritos, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI), para regular processamento e instrução probatória necessárias.  

É o voto.

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 



Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0702336-94.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RAIMUNDO CARDOSO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

09/05/2022