Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000925-89.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO MAGISTRADO SINGULAR. 1. ausência de intimação da parte autora, após a prolação da Sentença (Id. 2087317), o que contraria o disposto no art. 272, § 2º do Código de Processo Civil 2. Com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ; 3. Apelação Cível provida para anular todos os atos após a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000925-89.2016.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000925-89.2016.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: ANTONIO MARTINS NETO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

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        EMENTA:


        APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO MAGISTRADO SINGULAR.

    • 1. ausência de intimação da parte autora, após a prolação da Sentença (Id. 2087317), o que contraria o disposto no art. 272, § 2º do Código de Processo Civil 2. Com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ; 3. Apelação Cível provida para anular todos os atos após a sentença.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000925-89.2016.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

APELADO: ANTONIO MARTINS NETO

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

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        Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Capitão de Campos- PI, (Id. 2087317) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO MARTINS NETO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

        Irresignado, o réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões (Id. 2087320), a legalidade do referido contrato e pleiteando a reforma da sentença vergastada.

        No mérito, sustentou a inexistência dos danos morais e, eventualmente, caso assim não fosse o entendimento, requereu que fosse minorado o valor da condenação e julgados improcedentes os pedidos do autor.

        Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

        Acostada aos autos, Certidão (Id. 2087327) que consigna que “...intimada, a parte requerente/apelada deixou o prazo transcorrer sem apresentar contrarrazões ao apelo. Motivos pelos qual encaminho a presente ação ao Egrégio Tribunal de Justiça. O referido é verdade e dou fé. capitão de campos-PI, 18 de agosto de 2020. OLIVIA DA COSTA TEIXEIRA. Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.”

        Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id. 3985893).

        É o que interessa relatar.

                                 Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 

 


VOTO


 

 

    VOTO DO RELATOR

    1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial a tempestividade e o cabimento.



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                    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES - VIOLAÇÃO DISPOSIÇÕES LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Comprovada a ausência de publicação da sentença no Diário do Judiciário Eletrônico e, consequentemente, de intimação das partes quanto ao seu conteúdo, bem como demonstrado o prejuízo, mormente daquela parte condenada que sequer compareceu no cumprimento de sentença já em curso, ante a impossibilidade de manifestação dos seus advogados, deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais posteriores e determinada a republicação da sentença, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal.

            • Sobre o tema, vejamos alguns julgados:

      • 2. DO MÉRITO RECURSAL

        Preliminarmente, constato a ausência de intimação da parte autora, após a prolação da Sentença (Id. 2087317), o que contraria o disposto no art.272,§ 2º do novo Código de Processo Civil: “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.” Destarte, uma vez que restou comprovado o descumprimento a regra acima preconizada, a decretação da nulidade de todos os atos subsequentes sentença impõe-se, a fim de se evitar o cerceamento de defesa, por evidente violação a norma processual

        Pois bem.

        No caso em análise, verifica-se que a intimação da Sentença, à parte autora, não fora feita de forma regular. Isto porque, a petição de renúncia (Id. 2087263) por parte da patrona habilitada nos autos, Dra. FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, inscrito (a) na OAB/PI sob nº 11.570 e OAB/MA nº. 15.348 – A, não fora observada pelo juízo a quo.

        Consta, ainda, no supramencionado pedido de renúncia, indicação de substabelecimento conferido pelo Advogado Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, OAB/PI, no entanto este não fora localizado nos autos.

        Ressalta-se, que para aceitação da renúncia do mandato, faz-se necessária a comprovação de cientificação da mandante, nos termos do art. 45 do CPC. Ainda, para extinção do processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante disciplina o art. 267, IV, do CPC, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que a parte não arque com as consequências pela eventual desídia de seu procurador.

(TJ-MG - AI: 10040120046269001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018);



APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA SENTENÇA E DEMAIS ATOS POSTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994. NULIDADE DAS PUBLICAÇÕES. PRECEDENTES. PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEMAIS LITIGANTES. NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. UNÂNIME. DE OFÍCIO, DECRETARAM A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70078721388, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 29/08/2018).

(TJ-RS - AC: 70078721388 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 29/08/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)



Ademais, verifica-se, que, além de não ter sido devidamente publicada a sentença perante o órgão oficial, não fora observada petição de renúncia ao mandado pela advogada do autor/ Apelado (Id. 2087263), estando esta ainda cadastrada junto ao sistema eletrônico deste Tribunal.

Paralelo ao exposto, observa-se petição (id 2087315) subscrita por advogado cuja procuração não consta nos autos. Sendo imperiosa a necessidade de correção de equívocos, de forma a afastar novas nulidades, mesmo após a republicação da respectiva sentença.



3. DO DISPOSITIVO



Com essas considerações, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para: 1) Declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença; 2) Determinar a regularização/cadastramento do procurador do autor, ANTONIO MARTINS NETO. 3) Seja republicada a sentença.



Cumpra-se. Publique-se.



Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA




 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0000925-89.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO MARTINS NETO

Publicação

04/05/2022