Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000328-90.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) 2. No caso em apreço, além do reconhecimento pessoal perpetrado pelas vítimas, verifica-se que o réu foi flagrado logo depois de cometer o crime, e é apontado pelas vítimas e demais testemunhas como autor do ilícito. Além disso, o apelante confessou a prática do delito em juízo e os bens subtraídos foram recuperados, corroborando a materialidade e a autoria delitiva. Assim, há elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar um juízo condenatório, não prosperando a tese de que a decisão se baseou apenas em elementos produzidos na fase de investigação preliminar. 3. Participação de menor importância. Os elementos probatórios dos autos atestam que o apelante é coautor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000328-90.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Preliminar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

2. No caso em apreço, além do reconhecimento pessoal perpetrado pelas vítimas, verifica-se que o réu foi flagrado logo depois de cometer o crime, e é apontado pelas vítimas e demais testemunhas como autor do ilícito. Além disso, o apelante confessou a prática do delito em juízo e os bens subtraídos foram recuperados, corroborando a materialidade e a autoria delitiva. Assim, há elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar um juízo condenatório, não prosperando a tese de que a decisão se baseou apenas em elementos produzidos na fase de investigação preliminar.

3. Participação de menor importância. Os elementos probatórios dos autos atestam que o apelante é coautor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLIAN ISAQUE CARNEIRO SOARES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000328-90.2018.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2, II do Código Penal, em concurso formal.

Narra a denúncia:

“Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 16 de janeiro de 2018, por volta das 21h20,nesta cidade, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça e em concurso com o adolescente JOÃO FELIPI DE MACEDO OLIVEIRA, bens pertencentes às vitimas FERNANDA MARIA DA SILVA SOUSA e LUIS GUSTAVO CAETANO SILVA.

De acordo com o colhido da peça investigatória, na citada ocasião, as vítimas encontravam-se na parada de ônibus da Rua Barroso, quando foram abordadas pelo ora denunciado; Juntamente com o menor, que anunciaram o assalto e mediante grave ameaça com faca, subtraíram bolsa contendo objetos pessoais de Fernanda Maria Silva Sousa e aparelho de celular modelo Samsung E5 Duos, de Luis Gustavo Caetano Silva, empreendendo fuga em seguida.

As vítimas procuraram ajuda de guardas municipais que se encontravam em rondas na praça Saraiva, sendo que estes conseguiram capturar os autores do fato ainda na Rua Barroso. A polícia foi acionada, e diante dos fatos, ambos os infratores foram encaminhados à Central de Flagrantes, para adoção das medidas cabíveis.

Ambas as vítimas reconheceram os infratores como autores do Roubo.

Em sede policial, WILLIAN ISAQUE confessou o crime.

As vítimas tiveram os seus pertences restituídos, conforme autos às fls. 12 e 13”

 

Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado em 29.06.2021.

Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, pugnando: preliminarmente, a) que seja reconhecida a nulidade do presente processo por inobservância das formalidades legais exigidas no art. 226, II do CPP, com fulcro no art. 564, IV do CPP; no mérito: b) que seja reconhecida a incidência da causa de diminuição pela participação de menor importância do acusado, prevista no art. 29 §1° do Código Penal  (ID 5255430, fls. 48-54).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação (ID 5359945).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 5482266).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

A defesa alega que o processo é nulo pela inobservância de formalidade prevista, dado que no caso concreto era perfeitamente viável e possível cumprir o determinado no art. 226, inciso II do CPP.

Perscrutando-se os autos, observo que o acusado, com base nas informações prestadas pelas vítimas, foi flagrado pelas autoridades policiais logo após cometer o delito, ainda na posse dos bens subtraídos.

Dessa forma, não há motivos para a declaração de nulidade de um ato que, formalmente, não aconteceu, visto que desnecessário para a elucidação da autoria. In casu, a falta do reconhecimento pessoal nos moldes estabelecidos pelo art. 226 do CPP não interfere de modo algum na valoração dos fatos e na compreensão acerca da procedência ou da improcedência da ação penal, ainda mais quando se trata de réu confesso.

Noutra vertente, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Destaco que o réu assumiu a autoria delitiva na fase inquisitorial e em juízo, de sorte que a Defesa não consegue comprovar o aparente prejuízo causado ao assistido quando levanta a presente tese.

Vejamos o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"


Assim, verifica-se que a autoria delitiva deste crime de roubo não ficou comprovada através do suposto reconhecimento pessoal promovido. Percebe-se que o acusado foi preso em flagrante delito, logo após consumá-lo, e os bens subtraídos foram devolvidos, restando clara e induvidosa ação do ora apelante.

Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.

1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827).

Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação.

7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)


Desta forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

Assim, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, somadas às circunstâncias atinentes à recuperação do bem subtraído, independente do reconhecimento pessoal, configuram, por si só, elementos potenciais para sustentar uma condenação, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar.


MÉRITO

No mérito, o apelante vindica que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1, do CP, alegando que houve participação de menor importância do sentenciado no cenário delitivo.

Cumpre ressaltar logo de início que o acusado WILLIAN ISAQUE CARNEIRO SOARES DA SILVA, ao ser interrogado em juízo, afirmou que a acusação era verossímil. Declarou, ainda, que abordou as vítimas junto com outros dois comparsas, enquanto um deles ameaçava as vítimas com uma faca.

Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in  Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1:

“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”


Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.

Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:

O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”


Levantadas essas premissas, observo que o apelante confessou a prática do verbo descrito no tipo penal, não havendo perspectiva de compatibilidade com a tese apresentada. A participação, para a teoria do domínio do fato, configura-se quando alguém concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. O partícipe materializa-se em uma figura acessória, diferente da situação do ora apelante.

A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta praticada pelo recorrente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes.

(TJ-MG - APR: 10329180002381001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 18/09/2019)


EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE. Consuma-se o delito de roubo quando o agente retira mediante violência ou grave ameaça a res furtiva da vítima, invertendo a posse, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância quando verificado que o réu concorreu diretamente para a execução do roubo, sendo inequívoca sua condição de co-autor.

(TJ-MG - APR: 10183190041412001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2021)


APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCORRÊNCIA E PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DO APELANTE ANTÔNIO ALBERTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a alegação foi superada com a superveniência de sentença condenatória. 2- Evidenciado que os apelantes atuaram durante todo o iter criminis como protagonistas do evento delituoso, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da alegada participação de menor importância. (...) 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - APR: 2016.0001.002628-8 PI, Relator: Edvaldo Pereira de Moura, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: 23/10/2019)


No caso dos autos, observa-se que WILLIAN ISAQUE CARNEIRO SOARES DA SILVA e seus comparsas atuaram em unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas.

O depoimento da vítima LUIS GUSTAVO CAETANO SILVA releva essa atribuição de tarefa entre os agentes, tendo relatado na fase inquisitorial: 

“que hoje, dia 16/01/2018. por volta das 21:15 horas, estava na parada de ônibus na Rua Barroso, em companhia de FERNANDA MARIA DA SILVA SOUSA, quando foram abordados por dois sujeitos, um de camisa azul e outro camisa vermelha, os quais anunciaram um assalto, sendo que aquele portava uma faca; QUE MARIA FERNANDA entregou a bolsa dela aos sujeitos, que em seguida subtraíram o celular samsung do declarante e fugiram de posse dos objeta roubados; que o declarante e sua amiga procuram ajuda aos guardas municipais que se encontravam na Praça Saraiva, os quais imediatamente perseguiram os dois sujeitos e o encontram ainda na rua Barroso; que pouco tempo depois os guardas municipais retornaram ja com os dois sujeitos, ocasião em que tanto o declarante como MARIA FERNANDA os reconheceram seguramente como os autores do crime de roubo das quais foram vítimas minutos antes; que os sujeitos estavam de posse da bolsa de MARIA FERNANDA e do celular do declarante, bem como com a faca utilizada no crime; que em seguida o declarante e MARIA FERNANDA foram conduzidos pelos guardas para acompanharem até esta delegacia para as providncias legais: que chegando a central de flagrantes, os autores do roubo foram identificados como WILIAM ISAAC e o menor JOÃO FELIPE, sendo que se recorda que este último era a pessoa que portava a faca.”


Já a vítima FERNANDA MARIA DA SILVA SOUSA relatou em juízo que:

“Que fui na Delegacia reconhecer o acusado; que eles estavam armados; que fui a primeira vítima abordada; que eu estava de costas quando eles chegaram; que eles apontaram a faca nas minhas costas, fizeram o assalto e depois passaram para as outras pessoas que me recordo que o que me abordou para me assaltar estava com a faca; (...) que eles tomaram minha bolsa; que tudo foi restituído; que estava na parada de ônibus quando ele me abordou, que os dois chegaram juntos; que um ficou comigo, com a faca nas minhas costas falando que era um assalto e que era para eu passar a bolsa; que eu entregue a bolsa e logo em seguida ele foi para as outras pessoas que estavam na parada de ônibus; que quando ele foi, eu sai correndo; que eu recordo que ele pegou o celular de um lá; que conforme ele ia pegando as outras pessoas iam saindo correndo; que os acusados saíram correndo e estavam a pé; que era entre 21:00/22:00horas; que eles levaram só minha bolsa; que tive a bolsa restituída em 30/40 minutos depois , após os guardas municipais irem atrás deles; que eles recuperaram minha bolsa e uns celulares, mas tiveram vítimas que não foram restituídas; (..) que eles não estavam mascarados e deu para ver direito o rosto deles; que fiz o reconhecimento deles na Delegacia, que na Delegacia eu fiquei em uma sala e eles em outra, que fiquei muito nervosa , que reconheci eles com certeza, que foi muito rápido entre a abordagem do assalto, a abordagem do Guarda e nossa ida a Delegacia; que eu e outra pessoa reconhecemos eles; que na parada tinha mais de 3 pessoas, que alguns celulares não Foram recuperados e o Guarda perguntou para eles a localização dos Outros celulares e eles não informaram; que na Delegacia eu os vi pessoalmente e reconheci; que a pessoa que foi presa foi a mesma pessoa que praticou o delito contra mim; que o Guarda perguntou de qual vítima era a bolsa e eu informei que era a minha. (sic)”


Dessarte, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa.

Assim, os comparsas tiveram papéis relevantes no sucesso da empreitada delitiva. Enquanto um se dispôs a intimidar as vítimas, o outro subtraiu os bens, não havendo que se falar em coautoria de menor importância, de forma que rejeito esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 21/05/2022

Detalhes

Processo

0000328-90.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WILLIAN ISAQUE CARNEIRO SOARES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2022