TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800046-36.2019.8.18.0026
Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI
Assunto: [pensão por morte]
APELANTES: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogada: Fernanda Silva Portela Frazão OAB/PI nº 17.099
APELADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA
Advogado: Douglas Ronny Farias Coutinho OAB/PI nº 13.858
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS PROVENTOS PELO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. DEPENDÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se os proventos da servidora falecida eram pagos diretamente pelo Município, a correspondente pensão por morte também deverá ser por ele prontamente paga ao viúvo enquanto dependente legal, notadamente por imperiosa a garantia do imediato e efetivo gozo de um direito social de natureza essencialmente alimentar, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana;
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR e pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR e pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, inconformados com a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Na origem, ANTONIO JOSÉ DA SILVA ajuizou ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, informando, em síntese, que era cônjuge e dependente econômico da servidora municipal MARIA DE NAZARÉ DA PAZ SILVA.
Relatou que MARIA DE NAZARÉ DA PAZ SILVA era aposentada por invalidez desde 1988, conforme Decreto Municipal nº 26 de setembro de 1988. Declarou que, em 16/06/2018, requereu administrativamente ao Fundo de Previdência Municipal, o benefício pensão por morte.
Salientou que o aludido requerimento foi indeferido sob o fundamento de que não havia comprovação de que a cônjuge do autor possuía a qualidade de segurada.
Sustentou, por fim, preencher todos os requisitos para a imediata concessão do benefício em comento.
Além da concessão do benefício da justiça gratuita, o autor requereu a concessão de tutela de urgência consistente na obtenção do benefício pensão por morte. No mérito, postulou o julgamento procedente da demanda, a fim de que o réu implantasse o benefício de pensão por morte em favor do autor, como pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento (18/06/2018).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela consistente na imediata implantação de pensão por morte em favor de ANTONIO JOSE DA SILVA, no valor de um salário mínimo vigente (mínimo legal) (id. 4260776 – pág. 1/3).
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR a implementar o benefício previdenciário de pensão por morte em favor de ANTONIO JOSÉ DA SILVA desde a data do requerimento administrativo (18/06/2018), com o consequente pagamento das prestações em atraso (id. 4260813 – pág. 1/3).
Irresignados com a sentença, MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR interpuseram Apelação requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial (id. 4260821 – pág. 1/13).
ANTONIO JOSÉ DA SILVA apresentou contrarrazões (id. 4260826 - pág. 1/10).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 5348375).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A questão posta "sub judice" refere-se à (i) legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário de viúvo de ex-servidora público municipal aposentada.
Como é sabido, a pensão por morte tem previsão constitucional e será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Só para ilustrar, eis o que diz a Carta Magna:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
No caso versado, a falecida esposa do recorrido era servidora público do Município de Campo Maior e foi aposentado em 01/09/1988.
De plano, curial enfatizar que os demonstrativos de pagamento nos dão conta de que os proventos da servidora falecida eram pagos pelo próprio ente federado municipal.
Por consectário lógico, tem-se que a falecida servidora Maria de Nazaré da Paz Silva obteve a sua jubilação ainda sob a vigência do regime próprio de previdência municipal, posto que, do contrário, seu benefício previdenciário seria pago diretamente pelo INSS, o que, como dito alhures, não é o caso.
Força convir, se é certo que o Município de Campo Maior era o responsável pelo pagamento dos proventos da servidora aposentada com os seus recursos próprios, não menos certo é que ele tem o dever de arcar com a correspondente pensão por morte.
Inexorável, pois, concluir que o Município de Campo Maior tem a obrigação constitucional de diretamente pensionar o viúvo daquela sua servidora que dele recebia diretamente os proventos de sua aposentadoria.
O recorrido não pode ficar sem a imprescindível proteção previdenciária.
A ainda reforçar o direito postulado, tem-se que o benefício previdenciário da pensão por morte decorre do próprio texto da Carta Constitucional, conforme já destacado anteriormente (art. 201, V, CR/88), fazendo, jus, portando, o viúvo de servidora pública ao seu recebimento.
Aplicáveis aqui os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO - APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ÓBITO DO EX-SERVIDOR APOSENTADO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE DEPENDENTE - DIREITO ASSEGURADO - RESGUARDO DO DIREITO DE DEPENDENTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - SENTENÇA REFORMADA O servidor público efetivo, ainda que no exercício de cargo comissionado se sujeita ao Regime próprio de Previdência dos Servidores e não ao Regime Geral de Previdência, destinado àqueles detentores de cargo exclusivamente comissionado. É devida a pensão previdenciária ao cônjuge do ex-servidor falecido na condição de aposentado pelo Regime Próprio do Servidor Público, com contribuições vertidas à PREVICON, devendo, outrossim, ser resguardado o direito de dependente da pensão alimentícia. (AC nº 1.0000.15.019317-5/003, rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª CCív/TJMG, DJ 23/5/2019)
REMESSA NECESSÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MUNICÍPIO DE MACHACALIS - FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROVENTOS CREDITADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO - INDÍCIO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO REGIME PRÓPRIO - FATO NÃO DESCONSTITUÍDO - LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em princípio, o Município que adota o regime previdenciário regido pelas normas do RGPS não é legitimado para responder pela pretensão de obtenção do benefício de pensão por morte requerida por dependente do servidor falecido. Contudo, a comprovação de que o pagamento dos proventos de aposentadoria do de cujus era realizado diretamente pelo ente municipal constitui indício de que o servidor tenha passado à inatividade ainda sob a vigência do regime próprio, conclusão que não foi desconstituída pelo ente público. (RN nº 1.0009.13.000389-1/001, 6ª CCív/TJMG, rel. Des. Corrêa Junior, DJ 15/9/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. MUNICÍPIO DE ABAETÉ. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO Se era responsabilidade da Municipalidade, ao menos em tese, arcar com seus próprios recursos a inativação de servidor seu, também, ao menos hipoteticamente, é seu dever arcar com a pensão por morte, ainda que não possua regime próprio de previdência. (...) MÉRITO. VIÚVO. ESPOSO DE EX-SEGURADA. SÚMULA 340 DO STJ. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Independentemente de norma municipal específica, o viúvo de servidora faz jus ao recebimento da pensão por morte, uma vez que aludido benefício decorre do próprio texto constitucional. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340 do STJ). A ordem constitucional vigente norteia-se pelo princípio fundamenta l da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inc. I, da CF/88). Neste contexto, está inserida a norma do art. 201, V, que assegura a pensão por morte do segurado - homem ou mulher - ao cônjuge/companheiro e dependentes. Trata-se de norma que encerra direito auto-aplicável e que independe de lei regulamentadora para a sua viabilização plena, sendo, assim, possível a concessão do benefício previdenciário ao esposo da segurada falecida na vigência da Constituição da Republica de 1988. (AC nº 1.0002.14.001070-9/001, rel. Des. Armando Freire, 1ª CCí/TJMG, DJ 27/6/2017)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR APOSENTADO - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - BENEFÍCIO - REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE. Possui a pensão por morte incontestável escopo assistencial, propondo-se a legislação previdenciária, de inegável caráter social, à proteção do segurado e seus dependentes, viabilizando o art. 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao seu turno, o emprego da técnica teleológica ou sociológica, ao dispor que, Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, preceito que orienta o intérprete na aplicação da lei, o qual não deve jamais agir de forma mecânica e automática, a restringir direitos, notadamente, quando assim não intencionado pelo legislador. A LC 190/2000, norma instituidora do regime de previdência do município, estabeleceu o direito da viúva à pensão por falecimento do cônjuge, servidor municipal, mesmo aposentado, tendo este, inclusive, cumprido o período de carência para concessão de qualquer benefício pelo Instituto. (AC nº 1.0701.06.156708-0/001, rel. Des. Mauro Soares de Freitas, 5ª CCív/TJMG, DJ 20/8/2008)
No caso, cabe sopesar que a ex-segurada, até o seu óbito, vinha regularmente recebendo da própria municipalidade os seus proventos de aposentadoria, o que, a toda evidência, demonstra preservados os benefícios percebidos de forma a assegurar a pensão por morte postulada na inicial, sob pena de se impedir o imediato gozo de um direito social de natureza essencialmente alimentar.
Além disso, à luz do art. 6º, "caput", CF/88, nossas abalizadas jurisprudência e doutrina não tergiversam no dizer que as normas previdenciárias têm caráter essencialmente social e, ainda, no enquadrarem os direitos por elas instituídos dentre aqueles que dão efetividade ao princípio fundamental da dignidade da pessoal humana, constitucionalmente consagrado em norma de eficácia absoluta e dotada de coercitividade (art. 1º, III, CF/88).
Por sua vez, nossa Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, redação dada pela Lei nº 12.376/2010), assim determina:
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Impossível ainda ignorar que, nesse mesmo sentido, nosso vigente CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) igualmente proclama:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Tais diretrizes já recomendam que o magistrado, deparando-se com duvidosa situação acerca do direito previdenciário postulado favoreça seu reconhecimento.
A pensão por morte tem natureza essencialmente assistencial, protegendo o segurado e seus dependentes, afigurando-se realmente procedente o pedido de pensão por morte ao Sr. Antônio José da Silva enquanto dependente legal da servidora pública municipal falecida, cujo pagamento ainda evitará o abominável enriquecimento ilícito, combatido pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC/02).
Nesta toada, ao contrário do defendido pelo recorrente, entendo que o recorrido realmente faz jus ao recebimento da pensão por morte deixada por sua falecida esposa, ex-servidora do Município de Campo Maior.
Por essa razão, fácil ver que a pretensão deduzida na inicial quanto ao direito à pensão previdenciária possui todos os contornos desejáveis ao provimento.
- Da ausência de informações funcionais da servidora falecida
Pretendem os apelantes a reforma da sentença, alegando, para tanto, que não há informações funcionais suficientes da servidora falecida Maria de Nasaré.
Com base em tais considerações, entende que seria anulável o ato concessório, vez que a existência de direito adquirido é inteiramente dependente, subordinada à questão prévia em torno da legalidade ou ilegalidade dos atos de aposentadoria.
Sem razão.
Pelo que se extrai da documentação carreada aos autos, a dúvida acerca de informações supra mencionadas é completamente descabida.
Tudo indica que a forma de investidura da servidora no cargo público municipal se deu modo precário. Conforme Portaria nº 101/80, evidencia-se que Maria de Nazaré da Paz Silva foi nomeada em 02/07/1980 para exercer o cargo de merendeira na Unidade Escolar Leopoldo Pacheco (id. 4260773 – pág. 1).
A parte recorrida declarou que a esposa falecida trabalhou nessa atividade até aposentar-se por invalidez oito anos depois. O recorrido não questionou diferença de valores decorrentes de mudanças de padrões no cargo. Logo, despicienda informação relacionada a promoções, ascensões, transposições e/ou transformações referentes ao cargo.
Aliás, a parte recorrente não demonstrou em que medida as informações relacionadas a eventual aplicação de penalidades ou a tempo de percepção de vantagens financeiras e do exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas que gerariam, ou não, direito à incorporação, seriam importantes para justificar o indeferimento do pedido formulado administrativamente.
A impossibilidade de análise de pontos fundamentais para a aferição da legalidade do ato no âmbito do RPPS não é fator atribuível ao postulante. A implementação dos requisitos para o tipo de aposentadoria concedida, assim como a ocorrência de possíveis enquadramentos, conforme dispõe a Resolução TCE/PI nº 2.782/96, são requisitos que devem ser observados pela Administração Pública.
No caso em apreço, não se discute a legalidade da aposentadoria da de cujos. Mas ainda que tal ponto fosse objeto de apreciação, o recorrente não comprovou a ilegalidade da aposentadoria da esposa falecida, e nesse caso o recorrente não pode se valer igualmente da ausência de tantas informações para apontar uma suposta nulidade do ato administrativo.
O certo é que a esposa do recorrente recebia, até a data do óbito, a aposentadoria derivada de um Decreto Municipal nº 26, de 01/09/1988. Tal ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento do ato, o que não se verificou no caso concreto.
A própria parte apelante reconhece que, à época da inativação da servidora, o Município de Campo Maior ainda não havia instituído Regime Próprio de Previdência, vindo a fazê-lo por meio da Lei nº 02, de 07 de abril de 2011. Explica que, antes, os servidores públicos municipais eram obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Deduz, portanto, que o tempo de serviço da servidora falecida deveria ter sido averbado neste Regime, a fim de que lhe fosse concedida aposentadoria, bem assim os benefícios aos dependentes.
No entanto, se a aposentadoria da falecida se deu antes da publicação da referida lei, então isso explica, também, a falta do processo que deu origem à aposentadoria da mesma. Nesse caso, a parte não pode ser prejudicada com a inexistência de uma cópia do processo administrativo que concedeu o benefício ou com a ausência de quaisquer referências do processo de inativação no site do TCE/PI.
O autor, ora recorrido, logrou êxito em comprovar a aposentadoria da esposa falecida com a documentação que, à época da passagem para a inatividade, foi fornecida pela Administração.
- Do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS
Os apelantes alegam a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, de tal forma que, para a concessão e manutenção de quaisquer benefícios, é imprescindível que exista a contrapartida financeira do servidor e do ente público ao qual esteja vinculado.
Diz que, embora o falecimento de Maria de Nasaré tenha se dado durante o período de vigência da Lei nº 02/2011, a servidora não havia cumprido os requisitos para o seu enquadramento na condição de segurada prevista no rol do art. 11 da aludida Lei.
Ora, repise-se que a própria parte apelante reconhece que, à época da inativação da servidora, o Município de Campo Maior ainda não havia instituído Regime Próprio de Previdência, vindo a fazê-lo por meio da Lei nº 02, de 07 de abril de 2011.
A aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que o servidor reuniu as condições para obtê-la.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou a respeito:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES APOSENTADOS. CÁLCULO DA RUBRICA DAS APOSENTADO. LEIS 8.112/90, 8.911/94, 9.030/95 E 9.624/98. DIREITO ADQUIRIDO. 1 - Ainda que os recorrentes tenham-se aposentado posteriormente à data consignada no decisum, antes dela já tinham implementado os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria. 2 - Certo que a aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para obtê-la... (RMS 10484/MG, DJU 21.02.2000, Rel. Min. Garcia Vieira), assiste direito à pretensão esposada. 3 - Recurso provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 222185, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 13.06.00, p. 132).
Não há se falar em ausência de comprovação de todos os requisitos para enquadramento da Sra. Maria de Nasaré como servidora pública efetiva, na forma do art. 40 da CF/88. Não se trata de servidora admitida mediante concurso público. A investidura da mesma no serviço público se deu modo precário.
Aqueles que, mesmo sem ter prestado concurso público, estavam na Administração Pública, no momento da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos um quinquênio ininterrupto, adquiriram o direito constitucional de permanecer no serviço público com a proteção da estabilidade (art. 19 do ADCT).
Essa filiação, tendo em vista a redação originária do artigo 40 da Carta Magna, não encontrava qualquer óbice uma vez que, naquela oportunidade, adotou-se o conceito de servidor público latu sensu para efeitos previdenciários.
Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98 o Regime Próprio teve sua filiação restringida aos servidores civis ocupantes de cargos efetivos ou vitalícios, conforme se denota da nova redação do caput do artigo 40.
Ocorre que a esposa falecida se aposentou em 01/09/1988, ou seja, antes da Emenda Constitucional n.º 20/98. Ela recebia a aposentadoria até a data do óbito (20/08/2017).
A servidora pública municipal falecida contribuiu regularmente para o Município de Campo Maior enquanto esteve na ativa, tanto que percebia seus proventos pagos pelos cofres municipais.
Pagos os proventos da aposentadoria do servidor pelos cofres municipais, é igualmente da municipalidade a reponsabilidade pelo pagamento ao viúvo dessa servidora da correspondente pensão por morte, notadamente em razão necessidade de se preservar o imediato gozo pela dependente legal de um direito social de natureza essencialmente alimentar.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - PAGAMENTO DOS PROVENTOS PELO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA - DEPENDÊNCIA LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é possível quando demonstrada a probabilidade de seu provimento ou, ainda, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. II - Se os proventos do servidor falecido eram pagos diretamente pelo Município, a correspondente pensão por morte também deverá ser por ele prontamente paga à viúva enquanto dependente legal, notadamente por imperiosa a garantia do imediato e efetivo gozo de um direito social de natureza essencialmente alimentar, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. (AgInt nº 1.0000.19.111984-1/002, 7ª CCív/TJMG, rel. Des. Peixoto Henriques, DJ 31/1/2020)
Dito isto, há substrato jurídico para afastar o aventado prejuízo ao erário do Fundo de Previdência que comprometesse seu equilíbrio financeiro e atuarial.
- Da acumulação de benefícios no RGPS e RPPS
O recorrente alega que o recorrido não apresentou administrativamente, nem juntou nos autos, certidão emitida pelo INSS atestando o recebimento (ou não) de benefício de pensão por morte no âmbito do RGPS.
Sem razão.
Em verdade, competiria ao apelante a produção de prova sobre fato extintivo, impeditivo, ou modificativo do direito do autor.
No caso em apreço, o ônus da prova recaía sobre o Município de Campo Maior e sobre o Fundo Previdenciário do Município de Campo Maior, que deveriam ter carreado aos autos prova documental de que a acumulação de benefícios no RGPS e RPPS seria ilegal.
O recorrido declarou que, durante toda sua vida laboral, suas contribuições foram destinadas exclusivamente para o Regime Geral do Previdência Social, tendo benefício de aposentadoria por invalidez ativo junto ao INSS, desde o ano de 1993, conforme demonstrado pelo Extrato CNIS e Declaração de benefício (id. 4260810; id. 4260811 – pág. 1/6).
Não deve prosperar o argumento de que o recorrido não possuía dependência econômica em face de sua falecida cônjuge, visto que ele recebe seu próprio benefício previdenciário de aposentadoria, podendo arcar com seu sustento.
O benefício previdenciário de pensão por morte, pode ser cumulado também com outros benefícios, sendo eles, auxilio doença, auxilio acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxilio reclusão e salário maternidade, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. 1. O art. 124, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91, não veda o recebimento conjunto do benefício de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte. 2. Os elementos nos autos são insuficientes para demonstrar a capacidade da segurada para o trabalho e, por conseguinte, para justificar a suspensão do benefício. (TRF-4 - AG: 50313780720184040000 5031378-07.2018.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA)
Sob esse prisma, assiste razão ao recorrido em ter resguardado o seu direito de receber a pensão por morte, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR e pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR e pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800046-36.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorDIRETORA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - CAMPOMAIORPREV
RéuANTONIO JOSE DA SILVA
Publicação20/04/2022