TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012564-50.2013.8.18.0140
APELANTE: VIVIANNE WANDERLEY ARAUJO TENORIO
Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA GUIMARAES LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, conclui-se que a sentença sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que a impetrante logrou êxito em vestibular para o Curso de Direito, no Instituto Camilo Filho, desde o ano de 2013. 2 Assim, embora a lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior. 3. No caso vertente, é de se ressaltar que a impetrante embora estivesse matriculada no 2º ano do ensino médio no Colégio Lerote cumpriu a carga horária exigida. 4. Ainda, enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Verifica-se, assim, que a situação fática está mais do que consolidada que qualquer retrocesso ensejaria prejuízo a apelada, comportando perfeitamente a aplicação da teoria do fato consumado, aceita pacificamente pela jurisprudência pátria.5. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars de nº 0012564-50.2013.8.18.0140, impetrado por VIVIANE WANDERLEY ARAÚJO TENÓRIO em face do DIRETOR DO COLÉGIO LEROTE.
Na exordial de ID nº 4954350, a impetrante afirma ser aluna matriculada regularmente no 2º ano do ensino médio do Colégio Lerote (ID nº 4854350).
Alega que foi aprovada no vestibular do Instituto Camilo Filho, no curso de Direito (ID nº 4854350), motivo no qual entendeu ser detentora do direito líquido e certo à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, visto já ter atingido a carga horária determinada pela Lei nº 9.394/96.
Por fim, requereu medida liminar para que fosse determinada à autoridade imputada como coatora a expedição dos documentos supracitados e do pedido para conceder a segurança pleiteada.
O MM. Juiz indeferiu a liminar pleiteada (ID nº 4854350), indeferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar à impetrante.
O Parquet em primeiro grau manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada (ID nº 4854350). Em sede de sentença, o Juiz concedeu a segurança, ratificando a decisão liminar, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça, em face do duplo grau de jurisdição conferido pelo art. 14,§1º, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009.
Os autos foram remetidos à consideração da Procuradoria de Justiça em 06/10/2021 que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, em virtude da perda do objeto, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em virtude de o requerente não reunir habilitação necessária para conferir-lhe o direito à expedição dos documentos.
É o relatório.
Passo ao voto.
No caso em análise, conclui-se que a sentença sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que a impetrante logrou êxito em vestibular para curso de Direito, no Instituto Camilo Filho.
Assim, embora a lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior, abaixo trecho da referida lei in verbis:
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Vale registrar que o aluno, ao ser aprovado no vestibular, demonstrou estar apto ao seu ingresso no ensino superior, dessa forma, não seria razoável impedir à época a efetivação de sua matrícula, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e a política de ensino estabelecida pela Carta Magna referente à educação ser direito de todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.”
Por outro lado, entende-se que a exigência da lei para a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, segundo a interpretação que se dá aos artigos 24 e 35 da Lei nº 9394/96, é a de que o curso médio terá duração mínima de três anos, sendo que a cada ano o aluno estará obrigado a cumprir uma carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, o que perfaz uma carga horária de 2.400 horas.
O cerne reside na alegação da impetrante de que foi aprovada em vestibular para o curso de Direito na Faculdade Camilo Filho e precisa obter o certificado de conclusão de ensino médio e respectivo histórico escolar para realização de sua matrícula.
Cuida-se de um fato consumado, visto que a impetrante matriculou-se na instituição de ensino superior, por força de lei, mediante liminar desde junho de 2013.
Além disso, imperioso dizer que o assunto de tão debatido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi inclusive, sumulado, constituindo interpretação pacífica:
SÚMULA Nº 05. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
A justificativa das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça local ao editarem referida súmula foi a de que o provimento liminar que determina a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
Verifica-se, assim, que a situação fática está mais do que consolidada (aluno matriculado desde o ano de 2013) e que qualquer retrocesso ensejaria prejuízo a apelada, comportando perfeitamente a aplicação da teoria do fato consumado, aceita pacificamente pela jurisprudência pátria.
Considerando as provas amealhadas aos fólios assim como os fatos e circunstâncias abordados, escorreito o pronunciamento judicial a quo, porquanto assente com o entendimento jurisprudencial adotados em nossos tribunais.
Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data de assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina - PI, Data do sistema.
Teresina, 20/04/2022
0012564-50.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVIVIANNE WANDERLEY ARAUJO TENORIO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2022