Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754316-12.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, não há como afirmar, com a necessária certeza, a atualidade da agressão, nem mesmo que o réu fez uso moderado do meio necessário. 2. Logo, não havendo prova definitiva da legítima defesa, não há como prosperar o pedido de absolvição sumária. 3. Além disso, como é sabido, o Juiz Sumariante tem sua atuação restrita à existência de materialidade e indícios de autoria, devendo as demais questões serem julgadas pelo Conselho de Sentença, pois é ele o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754316-12.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754316-12.2021.8.18.0000

RECORRENTE: GILBERTO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

1. In casu, não há como afirmar, com a necessária certeza, a atualidade da agressão, nem mesmo que ou fez uso moderado do meio necessário.

2. Logo, não havendo prova definitiva da legítima defesa, não há como prosperar o pedido de absolvição sumária.

3. Além disso, como é sabido, o Juiz Sumariante tem sua atuação restrita à existência de materialidade e indícios de autoria, devendo as demais questões serem julgadas pelo Conselho de Sentença, pois é ele o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0754316-12.2021.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: GILBERTO DOS SANTOS SILVA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - PI10119-A, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de GILBERTO DOS SANTOS SILVA, contra a sentença (Núm. 3978960 – Págs. 400/408) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, concedido o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões (Núm. 3878962 – Págs. 36/43) requer a Defesa, em síntese, a absolvição sumária do recorrente sob o argumento de que agiu em legítima defesa.

Contrarrazões (Núm. 3978962 – Págs. 45/52), em que o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, ao que aquiesce a d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4892196 – Págs. 01/09).

Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (Núm. 3978960 – Págs. 450/452).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

MÉRITO

Narra a denúncia que no dia 03 de abril de 2016, por volta das 16:30h, o acusado Gilberto dos Santos, utilizando-se de um facão, desferiu golpes na vítima Jailson Pereira de Sousa, levando-o a óbito.

Ainda segundo a exordial acusatória, no dia dos fatos, o acusado estava desde cedo procurando Jasilon Pereira em bares do bairro Jacolândia e, ao encontrá-lo em frente à residência da testemunha conhecida como “Preta”, perguntou-lhe se ele era o “valentão” da Jacolândia. Ato contínuo, desferiu vários golpes de facão na vítima, causando ferimentos perfuro-cortantes no nariz, no ombro esquerdo, ombro direito, couro cabeludo e no torax, que a levaram a óbito.

Conforme relatado, requer a Defesa a absolvição sumária do recorrente sob o argumento de que agiu em legítima defesa.

A insurgência, contudo, não merece acolhimento, explico:

Para a sentença de pronúncia é necessário que exista certeza da materialidade e indícios da autoria do delito.

In casu, a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (Núm. 3978960 – Pág.13); auto de exame de corpo de delito (Núm. 3978960 – Pág. 83) e; fotografias anexas à recognição visuográfica (Núm. 3978960 – Págs. 101/139); tudo em conformidade com a prova oral colhida.

Da prova testemunhal, com especial destaque às palavras das testemunhas Queliane Alves de Castro e Sandro Castro de Souza, da informante Carleane Gomes do Nascimento, bem como do próprio recorrente, despontam indícios firmes e idôneos de autoria.

Com efeito, só é possível reconhecer a legítima defesa quando estiver demonstrada de plano, sem nenhuma dúvida de sua ocorrência.

E, no caso em tela, os requisitos necessários para o reconhecimento da legítima defesa - quais sejam, agressão injusta, atualidade ou iminência da agressão e uso moderado do meio necessário - não foram demonstrados de forma límpida e incontroversa.

A testemunha Queliane Alves de Castro, ratificou em juízo as informações prestadas em sede policial (Núm. 3978960 – Pág. 63), afirmando que:

(...)estava no local dos fatos, que o denunciado chegou no bar nervoso perguntando pela vítima e a depoente respondeu que não sabia do paradeiro. Em seguida, fora do estabelecimento, informou que viu acusado e vítima conversando e que após esse momento, viu a vítima se direcionando para o outro lado da rua para pegar um pedaço de pau e o que o réu já portava um facão. Afirmou, também, que não viu os golpes porque fechava os olhos e gritava e que uma pessoa de nome da Carleane pediu para o acusado não matar a vítima, momento em que cessou a violência (mídia nos autos).

Em juízo, a testemunha Sandro Castro de Souza disse que:

(…) estava passando pelo local dos fatos e que viu a vítima e o acusado discutindo. Que o denunciado já portava um facão grande, em mãos, e que somente após a vítima pegou um pedaço de pau. Informou, ainda, que viu quando o réu acertou um golpe de facão no peito esquerdo da vítima (mídia nos autos).

Nesse mesmo sentido, a informante Carleane Gomes do Nascimento informou sob o crivo do contraditório que:

(…) estava no local dos fatos e que o acusado chegou procurando pelo valentão da Jacolândia e que este ia morrer naquele dia (se referindo à vítima). Informou, também, que o réu portava um facão e que a vítima, somente após a conversa entre ambos, pegou um pedaço de pau para se defender, porque o denunciado havia o ameaçado de morte (mídia nos autos).”

Assim, não há como afirmar, com a necessária certeza, a atualidade da agressão, nem mesmo que ou fez uso moderado do meio necessário.

Logo, não havendo prova definitiva da legítima defesa, não há como prosperar o pedido de absolvição sumária.

Além disso, como é sabido, o Juiz Sumariante tem sua atuação restrita à existência de materialidade e indícios de autoria, devendo as demais questões serem julgadas pelo Conselho de Sentença, pois é ele o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Para que ou seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente.

Nesse sentido:

TJSP: "Para ensejar a absolvição sumária, como é cediço, impõe-se que as provas sejam plenas, que não mereçam a mínima dúvida e se apresentem nítidas e irretorquíveis." (RT 735/580).

PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabe ao juiz adentrar o mérito da causa, pois a lei processual PENAL exige apenas certeza da ocorrência do crime e indícios suficientes da autoria. 2. Para se acolher tese absolutória, fundada na EXCLUDENTE de ilicitude da LEGÍTIMA DEFESA, as provas devem ser robustas e extremes de qualquer dúvida; caso contrário, deve ser ela submetida à apreciação do Soberano Tribunal do júri. 3. Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, o decote de qualificadora constante da sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. 4. Recursos desprovidos. (TJMG - Recurso em Sentido Estrito nº 1.0362.01.007070-8/001; Rel.: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS; DJU 13/06/2007).

Acrescente-se aos argumentos acima o princípio regente da fase da pronúncia, o in dubio pro societate, segundo o qual, caso exista alguma dúvida, esta é revertida em favor da sociedade, cabendo ao Júri Popular resolvê-la.

Atenho-me a manifestar sobre tais considerações para não extrapolar a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, Constituição da República) em solucionar tais questões.

Logo, o recorrente deve ser mesmo submetida a julgamento popular.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença combatida.

É como voto.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0754316-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GILBERTO DOS SANTOS SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2022