TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816072-24.2020.8.18.0140
APELANTE: HIRLEY SILVA COSTA LEAO
Advogado(s) do reclamante: HIRLEY SILVA COSTA LEAO, GEOFRE SARAIVA NETO
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O contrato objeto da lide foi firmado entre a consumidora e a instituição financeira apelada, de modo que, para o contratante do financiamento, é o banco em questão quem aparenta a legitimidade para figurar no polo passivo da lide, de modo que, ainda que fosse pela teoria da aparência, sua legitimidade passiva se faria presente. Preliminar rejeitada.
2. As tarifas objeto da lide dizem respeito a serviços prestados por terceiros, sendo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Recurso Especial Respectivo, sobre a abusividade desta taxa sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Precedentes.
3. O instrumento contratual não indica de modo específico qual o serviço que será prestado, a sua cobrança é abusiva, uma vez que não conta com previsão expressa nas resoluções e circulares do BACEN.
4. Existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira, que apesar de ter pleno conhecimento que as tarifas serem ilegais, cobraram sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
5. Danos morais fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HIRLEY SILVA COSTA LEÃO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n° 0816072-24.2020.8.18.0140, proposta pela recorrente em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 5141803), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que “Com relação a cobrança do seguro, verifico que está previsto no contrato firmado, inclusive sendo facultativo. Assim, considero que foi dada ao financiado a opção de contratar ou não o seguro. Não ocorreu imposição e sua previsão está explícita no contrato (…) Ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de tarifas pré-fixadas. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de contratação, se é claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as mesmas quando da pactuação do negócio. Portanto, não conheço a abusividade das tarifas e do seguro no contrato firmado entre as partes”.
Em suas razões recursais (Id. Num. 5141805), a recorrente argumenta que não foi devidamente informada sobre as taxas adicionais no contrato, sendo que a instituição financeira apelada agiu em manifesto abuso de direito, na medida em que se aproveitou da condição social da autora, empresária, para impingir-lhe seus produtos e serviços, ferindo brutalmente o princípio da boa-fé objetiva, ficando demonstrado, desta forma, o caráter abusivo e ilegal da conduta ora em questão, já que, o consumidor não tem a opção de indicar o que quer ou não pagar, sendo praxe da instituição “empurrar” serviços e cobranças não pretendidas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença
Intimado para apresentar contrarrazões recursais (Id. Num. 5141810), o banco apelado suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o valor das tarifas foi pago à seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito, afirma que o valor cobrado foi pactuado em contrato. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5320439).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
1. Da ilegitimidade passiva do apelado:
Inicialmente, o recorrido suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o valor das tarifas objeto do litígio foi pago à outra seguradora.
Não assiste razão.
Compulsando os autos, observo que o contrato objeto da lide foi firmado entre a consumidora e a instituição financeira apelada (Id. Num. 5141786), de modo que, para o contratante do financiamento, é o banco em questão quem aparenta a legitimidade para figurar no polo passivo da lide, de modo que, ainda que fosse pela teoria da aparência, sua legitimidade passiva se faria presente.
Nesse sentido, precedentes do TJMG, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - TEORIA DA APARENCIA - SOLIDARIEDADE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VINCULAÇÃO - PRAZO - CLÁUSULA RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE CLAREZA - VIGÊNCIA - FALECIMENTO DO SEGURADO - GARANTIA - PAGAMENTO INDEVIDO PÓS-MORTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MA-FÉ. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - TEORIA DA APARENCIA - SOLIDARIEDADE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VINCULAÇÃO - PRAZO - CLÁUSULA RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE CLAREZA - VIGÊNCIA - FALECIMENTO DO SEGURADO - GARANTIA - PAGAMENTO INDEVIDO PÓS-MORTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MA-FÉ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - TEORIA DA APARENCIA - SOLIDARIEDADE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VINCULAÇÃO - PRAZO - CLÁUSULA RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE CLAREZA - VIGÊNCIA - FALECIMENTO DO SEGURADO - GARANTIA - PAGAMENTO INDEVIDO PÓS-MORTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MA-FÉ. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - TEORIA DA APARENCIA - SOLIDARIEDADE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VINCULAÇÃO - PRAZO - CLÁUSULA RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE CLAREZA - VIGÊNCIA - FALECIMENTO DO SEGURADO - GARANTIA - PAGAMENTO INDEVIDO PÓS-MORTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO -- MA-FÉ -
A instituição financeira que vincula contrato de seguro prestamista ao contrato de financiamento detém legitimidade passiva para a lide que discute o seguro - Não são consideradas válidas as cláusulas restritivas do contrato de seguro que não são redigidas de forma clara, nem foram firmadas pelo consumidor - O falecimento do segurado no transcurso do contrato de financiamento garantido por seguro prestamista gera a quitação do débito - O pagamento de prestações do financiamento após a morte do segurado é indevido, devendo ser restituído, em dobro, se constatada má-fé dos cobradores.
(TJ-MG - AC: 10000211766100001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA APARÊNCIA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - REJEIÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - OCORRÊNCIA - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - NÃO OCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERENTES, QUE NÃO SE ENCONTRAVAM EM DIA COM AS PRESTAÇÕES PACTUADAS - DIREITO DE RETENÇÃO DA VENDEDORA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
- A Teoria da Aparência é aplicável nos casos em que empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não obstante tenham personalidades jurídicas distintas, apresentam-se para o público como se fossem a mesma e única sociedade. Nestes casos, torna-se difícil para o consumidor a identificação da empresa com a qual ele contrata, bem como a compreensão da estrutura do conglomerado econômico em que as empresas se inserem.
- Em aplicação da teoria da aparência, evidente é a legitimidade passiva da empresa que, mesmo não constando do contrato de compra e venda inicialmente firmado entre as partes, se apresenta como construtora, enviando comunicados, firmando laudos, e até mesmo constituindo os mesmos procuradores nestes autos.(...)
- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de vício de julgamento citra petita acolhida. Recurso provido. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.081267-3/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 19/07/2021).
À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
Versa o mérito da demanda, em síntese, sobre a legalidade da cobrança das tarifas cobradas no contrato de financiamento de Id. Num. 5141786, consistentes na denominação “Despesas” e “Seguro proteção financeira”.
Inicialmente, ressalte-se que é comum as instituições financeiras colocarem tarifas de serviços que estão previstos no contrato, mas que são, na verdade, prestados por terceiros. Neste caso, o banco cobra um valor que é, em tese, repassado para esse terceiro que prestou o serviço. Tais serviços devem ser claros e manifestos no instrumento contratual, de modo a determinar especificamente qual serviço será prestado.
Na hipótese dos autos, constato que as tarifas em questão dizem respeito a serviços prestados por terceiros, sendo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Recurso Especial Respectivo, sobre a abusividade desta taxa sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Dessa maneira, a Corte Cidadã concluiu o julgamento de que é necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, tendo em mira que o instrumento contratual de Id. Num. 5141786 não indica de modo específico qual o serviço que será prestado, a sua cobrança é abusiva, uma vez que não conta com previsão expressa nas resoluções e circulares do BACEN.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, verbo ad verbum:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. ABUSIVIDADE.
1. É abusiva a cláusula contida em contrato de financiamento bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado, bem como demostre a efetiva prestação de serviço. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 958/STJ). A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art. 6º, III e no art. 52, III, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Apelação desprovida.
(TJ-DF 00243274320148070003 DF 0024327-43.2014.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. ABUSIVIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado
2. Abusividade da cobrança de serviços prestados por terceiros, violação ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente especificação dos serviços prestados por terceiros no contrato de financiamento.
3. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PR - RI: 00383368320188160014 PR 0038336-83.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 04/09/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/09/2020).
Superada a discussão sobre a nulidade das referidas tarifas, ressalte-se que existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira, que apesar de ter pleno conhecimento que as tarifas serem ilegais, cobraram sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
Isto posto, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, urge colacionar o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Nesse diapasão, entendo como adequado e razoável fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com os devidos acréscimos legais por conta da atualização monetária.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade das tarifas “Despesas” e “Seguro proteção financeira” e seu imediato cancelamento, se ainda existentes. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora cobrado da recorrente, devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, valor este acrescido corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC). Por último, voto pela inversão da sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0816072-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorHIRLEY SILVA COSTA LEAO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação03/05/2022