TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009254-02.2014.8.18.0140
APELANTE: ICARO RICARDO MORAIS DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA, MARIA SOCORRO SOUSA ALVES, IGOR RIBEIRO CAVALCANTE, THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO NO DIA DO TESTE. CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DA PROVA COMPROVADA. PRICÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - In casu, o Apelado afirmou que participou de concurso da Polícia Militar no ano de 2013, conforme edital 05/2013 (id nº 4079671, págs. 19/40), tendo sido impedido de realizar a 3ª fase do certame (exame de aptidão física), em virtude de não apresentar atestado médico no dia da realização do teste.
II - Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame de matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.
III – O Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da administração se deu fora da esfera legal da discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade.
IV - O Apelado comprovou a capacidade para a realização da prova de aptidão física, 3ª etapa, sendo considerado apto na segunda etapa, conforme exame médico de id nº 4079671, pág. 43.
V- Tem-se que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica àqueles casos em que o provimento no cargo do candidato reprovado ocorreu por força de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária por carecer de compatibilidade com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos.
VI - Entretanto, dadas as circunstâncias da espécie, é necessário que se flexibilize o entendimento daquela Corte para que, considerando que a candidato/apelado prosseguiu no certame, restou aprovado e já ocupa o cargo para o qual concorreu desde outubro de 2015 (id nº 4079689), já tendo sido promovido a Cabo (id nº 4079690, pág. 02), devendo ser mantido em seu cargo também em prestígio à segurança jurídica e estabilidade das relações.
VII – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009254-02.2014.8.18.0140
APELANTE : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Maurício Cezar Araújo Fortes (OAB/PI n° 16.150).
APELADO : ÍCARO RICARDO MORAES SOUSA COSTA.
Advogados : Halain Kardec Silva Teixeira (OAB/PI n° 15.865) e Outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por ÍCARO RICARDO MORAES SOUSA COSTA/ Apelado.
Em seu decisum (id nº 4079676), o Magistrado a quo, verificando que o Apelado demonstrara capacidade para realização da prova de aptidão física e o abuso do Poder Público ao negar-lhe a participação nas demais fases do certame, julgou procedente a ação, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Também condenou o Apelante em custas e honorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões do Apelante (id nº 4079680), ele aduz que na presente ação tem-se a real intenção de rediscussão, pelo judiciário, dos critérios de participação no exame físico. Sustenta que o Apelado não demonstrou elementos que comprovasse irregularidade ou ilegalidade do exame de aptidão e que caso viesse a prevalecer o pedido do Recorrido, coroar-se-ia vantagem competitiva, injustamente atribuída pelo judiciário, ferindo de morte o princípio da isonomia. Ao fim, o Apelante requer que a ação seja julgada improcedente, reformando-se a sentença de piso.
Em suas contrarrazões (id nº 4079688), o Apelado sustenta que todos os requisitos exigidos no edital devem estar previstos em lei e ser razoáveis e adequados para atender as necessidades dos cargos a serem preenchidos. Aduz que já está efetivado na Polícia Militar do Estado do Piauí desde 1º novembro de 2015, já tendo sido até mesmo promovido a Cabo. Ao fim, o Apelado requereu a manutenção da sentença ora vergastada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4412506.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo, em face da perda do objeto, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, X, do CPC. (id nº. 4661342).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 4412506, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
In casu, o Apelado afirmou que participou de concurso da Polícia Militar no ano de 2013, conforme edital 05/2013 (id nº 4079671, págs. 19/40), tendo sido impedido de realizar a 3ª fase do certame (exame de aptidão física), em virtude de não apresentar atestado médico no dia da realização do teste.
Asseverou o Recorrido que sua exclusão se deu por excesso de formalismo, ferindo, portanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pleiteando medida liminar, concedida pelo magistrado primevo no ano de 2014 (id nº 4079671, págs. 47/50), para que fosse determinada a realização do Teste de Aptidão Física, e, no mérito, a procedência, em definitivo, da demanda.
Na sentença (id nº 4079676), o Magistrado a quo, verificando que o Apelado demostrou a capacidade para realização da prova de aptidão física, uma vez que foi considerado apto na segunda etapa (exame médico) e conforme atestado médico juntado nos autos (id nº 4079671, pág. 43), julgou procedente a Ação com base no art. 487, I do CPC.
No presente recurso, de forma genérica, o Recorrente assevera que a intenção do Apelado seria a rediscussão dos critérios de participação no exame físico, não demonstrando irregularidade ou ilegalidade no exame, requerendo, ao fim, a reforma da sentença e a improcedência da Ação.
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Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame de matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.
No entanto, como bem pontuou o Magistrado a quo, o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.
De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da administração se deu fora da esfera legal da discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade.
Compulsando os autos, verifico que o Apelado comprovou a capacidade para a realização da prova de aptidão física, 3ª etapa, sendo considerado apto na segunda etapa, conforme exame médico de id nº 4079671, pág. 43.
Noutro giro, tem-se que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica àqueles casos em que o provimento no cargo do candidato reprovado ocorreu por força de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária por carecer de compatibilidade com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos.
Entretanto, dadas as circunstâncias da espécie, é necessário que se flexibilize o entendimento daquela Corte para que, considerando que a candidato/apelado prosseguiu no certame, restou aprovado e já ocupa o cargo para o qual concorreu, desde outubro de 2015 (id nº 4079689), já tendo sido promovido a Cabo (id nº 4079690, pág. 02), devendo ser mantido em seu cargo, também em prestígio à segurança jurídica e estabilidade das relações.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema em análise, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINITRATIVO. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA POR NÃO APRESENTAR ATESTATO MÉDICO ESPECÍFICO PARA REALIZAÇÃO DO ECAFI. DOCUMENTO QUE ATESTA A APTIDÃO DO CANDIDATO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATESTADO APRESENTADO QUE PREENCHE A FINALIDADE DA NORMA EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 1.606.460-32 (TJPR- 4ª C. Cível – AC – 1606460-3 - Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama- Unânime – J.04.05.2017).”
Conforme o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA, em todos os seus termos, em harmomnia com o MPS. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/05/2022
0009254-02.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuICARO RICARDO MORAIS DE SOUSA COSTA
Publicação31/05/2022