Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801817-37.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O banco réu, ora apelante (I), impugna a justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora, ora apelada, sem quaisquer elementos concretos para tanto. Importante anotar que a assistência de advogado particular não constitui impeditivo ao deferimento do benefício (art. 99, §4º, do NCPC). Preliminar rejeitada. 2 - Em contrarrazões ao apelo interposto pela parte autora (II), o banco suscita a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Segundo consta da referida peça, “apesar de ter o juízo a quo condenado o Banco Pan em danos morais, a parte autora em seu recurso requer a condenação em danos morais, ou seja, ela vem requerer o que já foi deferido no primeiro grau de jurisdição”. Sem razão, contudo. O que pretende a parte autora, então apelante (II), é a majoração da quantia definida a título de danos morais na sentença, a fim de que esta seja fixada nos termos pleiteados na inicial, a saber, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Num. 4287297 - Pág. 5). Não há falar, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3 - Mérito. O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido. 6 - A parte autora (II) reclama pela não compensação determinada em sentença da quantia de R$ 1.210,40 (mil duzentos e dez reais e quarenta centavos), haja vista que o banco não comprovou a disponibilização de qualquer valor em seu favor. Contudo, há prova inequívoca nos autos de que o referido montante fora depositado em sua conta bancária (Ofício nº 41/2021/1383-8 – CEF) (Num. 4287286 - Pág. 1). Com efeito, a compensação é devida, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) definida em sentença encontra-se abaixo dos valores fixados em precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. Todavia, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pretendida não é compatível com os danos suportados. Observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8 - Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. 9 - Recurso da parte consumidora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801817-37.2019.8.18.0030 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801817-37.2019.8.18.0030

APELANTE: ODILON FERREIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O banco réu, ora apelante (I), impugna a justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora, ora apelada, sem quaisquer elementos concretos para tanto. Importante anotar que a assistência de advogado particular não constitui impeditivo ao deferimento do benefício (art. 99, §4º, do NCPC). Preliminar rejeitada.

2 - Em contrarrazões ao apelo interposto pela parte autora (II), o banco suscita a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Segundo consta da referida peça, “apesar de ter o juízo a quo condenado o Banco Pan em danos morais, a parte autora em seu recurso requer a condenação em danos morais, ou seja, ela vem requerer o que já foi deferido no primeiro grau de jurisdição”. Sem razão, contudo. O que pretende a parte autora, então apelante (II), é a majoração da quantia definida a título de danos morais na sentença, a fim de que esta seja fixada nos termos pleiteados na inicial, a saber, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Num. 4287297 - Pág. 5). Não há falar, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.

3 - Mérito. O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual.

4 - Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.

6 - A parte autora (II) reclama pela não compensação determinada em sentença da quantia de R$ 1.210,40 (mil duzentos e dez reais e quarenta centavos), haja vista que o banco não comprovou a disponibilização de qualquer valor em seu favor. Contudo, há prova inequívoca nos autos de que o referido montante fora depositado em sua conta bancária (Ofício nº 41/2021/1383-8 – CEF) (Num. 4287286 - Pág. 1). Com efeito, a compensação é devida, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

7 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) definida em sentença encontra-se abaixo dos valores fixados em precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. Todavia, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pretendida não é compatível com os danos suportados. Observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).

8 - Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.

9 - Recurso da parte consumidora conhecido e parcialmente provido.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A (apelante I) e ODILON FERREIRA BARBOSA (apelante II) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801817-37.2019.8.18.0030) ajuizada por ODILON FERREIRA BARBOSA (apelante II) em face do BANCO PAN S/A (apelante I).


Em sentença (Num. 4287287 - Pág. 1/7), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para declarar nulo o contrato nº 324381355-1 e condenar a instituição financeira a restituir em dobro as quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário - descontado o valor recebido pela parte autora no valor de R$ 1.210,40 (mil duzentos e dez reais e quarenta centavos) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.


BANCO PAN S/A (apelante I) (Num. 4287293 - Pág. 1/26): Em suas razões, o banco apelante impugna, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora ODILON FERREIRA BARBOSA (apelante II), sob a alegação de que contratara advogado particular. No mérito, defende a regularidade da contratação (validade e legitimidade dos descontos) e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Diz não existir possibilidade de restituição em dobro das quantias descontadas na hipótese. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Preparo recolhido (Num. 4287295 - Pág. 1). Apelação tempestiva (Num. 4287300 - Pág. 1).


Em contrarrazões (Num. 4287311 - Pág. 1/4), a parte autora, ora apelada, argumenta que o contrato juntado aos autos é ilegal. Pede seja desprovido o recurso.


ODILON FERREIRA BARBOSA (apelante II) (Num. 4287297 - Pág. 1/6): Em suas razões, alega ser indevida a compensação determinada em sentença da quantia de R$ 1.210,40 (mil duzentos e dez reais e quarenta centavos), haja vista que o banco não comprovou a disponibilização de qualquer valor em sua conta bancária. Sustenta, ainda, que a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante postulado na inicial – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Num. 4287240 - Pág. 16). Pede o conhecimento e provimento do apelo. Preparo dispensado (justiça gratuita). Apelo tempestivo (Num. 4287304 - Pág. 1).


Em contrarrazões (Num. 4287308 - Pág. 1/10), o banco réu, ora apelado, alega, preliminarmente, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da compensação ordenada no comando sentencial e a sua não condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia o não conhecimento ou, caso contrário, o desprovimento da apelação.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4547473 - Pág. 1).


É o relatório.


VOTO


I. Do juízo de admissibilidade


Apelações tempestivas e formalmente regulares. Portanto, CONHEÇO dos recursos.


II. Das preliminares


Da apelação I - BANCO PAN S/A


Da impugnação à justiça gratuita


O banco réu, ora apelante, impugna a justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora, ora apelante, sem quaisquer elementos concretos para tanto. Importante anotar que a assistência de advogado particular não constitui impeditivo ao deferimento do benefício (art. 99, §4º, do NCPC).


Rejeito, assim, a respectiva preliminar.


Da apelação II - ODILON FERREIRA BARBOSA


Da ofensa ao princípio da dialeticidade


Em contrarrazões ao apelo interposto pela parte autora, então apelante, o banco suscita a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Segundo consta da referida peça, “apesar de ter o juízo a quo condenado o Banco Pan em danos morais, a parte autora em seu recurso requer a condenação em danos morais, ou seja, ela vem requerer o que já foi deferido no primeiro grau de jurisdição”.


Sem razão, contudo.


O que pretende a parte autora, então apelante, é a majoração da quantia definida a título de danos morais na sentença, a fim de que esta seja fixada nos termos pleiteados na inicial, a saber, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Num. 4287297 - Pág. 5). Não há falar, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade.


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Da apelação I - BANCO PAN S/A


Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto à pessoa analfabeta de nº 324381355-1, no valor de R$ 1.210,40 (mil duzentos e dez reais e quarenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) (Num. 4287242 - Pág. 2 e Num. 4287243 - Pág. 2).


Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde, idosa e analfabeta (Num. 4287242 - Pág. 2), em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a parte consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).


Neste contexto, para declarar sua existência e validade, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelante.


Compulsando os autos, verifico que o contrato supostamente firmado entre as partes não observa as exigências do disposto no art. 595 do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). No referido instrumento, apesar de constar a assinatura de duas testemunhas, há apenas a aposição de uma digital (sem assinatura a rogo) (Num. 4287258 - Pág. 1/8).


Tal circunstância, por certo, revela a nulidade da avença.


Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.


Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.

2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.

3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5 – Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.


Logo, não há razão para o provimento do apelo interposto pela instituição bancária. Passo, então, ao exame da apelação interposta por ODILON FERREIRA BARBOSA.


Da apelação II - ODILON FERREIRA BARBOSA


Em suas razões, a parte autora reclama pela não compensação determinada em sentença da quantia de R$ 1.210,40 (mil duzentos e dez reais e quarenta centavos), haja vista que o banco não comprovou a disponibilização de qualquer valor em seu favor. Sustenta, ainda, que a instituição financeira é merecedora de uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante postulado na inicial – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Num. 4287240 - Pág. 16).


Quanto aos valores a serem compensados, sem razão a parte recorrente. Há prova inequívoca nos autos de que o referido montante fora depositado em sua conta bancária (Ofício nº 41/2021/1383-8 – CEF) (Num. 4287286 - Pág. 1). Com efeito, a compensação é devida, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.


No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) definida em sentença encontra-se abaixo dos valores fixados em precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. Contudo, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pretendida não é compatível com os danos suportados. Observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A (apelante I). Ato contínuo, rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ODILON FERREIRA BARBOSA (apelante II), tão somente para majorar a indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste novo arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde citação (art. 405 do Código Civil).


Majoro os honorários advocatícios em face do BANCO PAN S/A (apelante I) ao valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0801817-37.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODILON FERREIRA BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/09/2022