
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800824-36.2020.8.18.0037
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDA LIMA GRAMOZA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA LIMA GRAMOZA na qual contende com BANCO PAN S.A..
Em despacho de ID 4912102, determinou-se a apresentação de cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2019 ou a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção.
Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre o preparo do recurso.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
É como decido.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
TERESINA-PI, 23 de março de 2022.
0800824-36.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA LIMA GRAMOZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/03/2022