Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807457-79.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0807457-79.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: VIVIA REJANE LOPES DE SOUSA

APELADO: ESTADO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de apelação interposta VIVIA REJANE LOPES DE SOUSA nos autos do Mandado de Segurança no qual requeria o medicamento Lymparza (Olaparibe) 300 mg (2 comprimidos de 150 mg – 12/12h), por ser portadora de carcinoma seroso de ovário, ao Estado do Piauí.

Foi concedida a segurança, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o impetrado forneça o medicamento Lymparza (Olaparibe), 300 mg, enquanto for necessário para o tratamento da impetrante.

Nos autos da Apelação o Estado do Piauí, o mesmo alega não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência para o futuro do comando decisório, medicamento que não está incluído na política de medicamentos do sus e que só o pode ser por ordem da união federal; ausência desta no pólo passivo da demanda; ilegitimidade para o estado.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

Consta petição de ID 3307634 informa a declaração do médico informando a suspensão da utilização da medicação LYNPARZA 300 mg c, requerendo portanto a extinção do processo por perda do objeto.

O Estado se manifestou favorável ao pedido de desistência da parte autora.

É, em síntese, o relatório. 

Em ação de cunho personalíssimo voltada à condenação do Estado ao fornecimento de medicamento, a suspensão do fármaco à parte autora enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em ação de cunho personalíssimo voltada à condenação do Estado ao fornecimento de medicamento, a suspensão do fármaco à parte autora enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (AC 0061485-28.2013.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 29/11/2019) 2. Hipótese em que, após a prolação da sentença, o MPF noticiou que o médico assistente da parte autora suspendeu a utilização do medicamento que estava sendo ministrado, objeto dos autos, fato que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00012054120164013815, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 19/08/2020, QUINTA TURMA)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Na hipótese em apreço, a parte autora informou que o médico responsável pelo seu tratamento suspendeu o uso do medicamento GENOTROPIN, razão pela qual não será mais necessário o fornecimento de novas caixas do medicamento.2. A hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI e IX, do CPC em vigência, uma vez verificada a ausência de interesse processual em virtude da inutilidade do fornecimento do medicamento ao tratamento de saúde. 3. Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto. 4. Nos termos da jurisprudência atual a Defensoria Pública da União pode receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação, conforme previsto no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. 5. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, mediante apreciação equitativa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 6. Extinção do processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse de agir. Prejudicados os recursos de apelação e remessa oficial interpostos. ( AC 0061485-28.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/11/2019 PAG.)

 

Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), ficando prejudicada a apelação do Estado do Piauí.

Publique-se, cumpra-se, apos arquive-se

 

 -PI, 23 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807457-79.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2022 )

Detalhes

Processo

0807457-79.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VIVIA REJANE LOPES DE SOUSA

Réu

ESTADO PIAUÍ

Publicação

24/03/2022