Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802067-33.2020.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802067-33.2020.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802067-33.2020.8.18.0031

APELANTE: DOMITILIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL –  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOCONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 

3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

4 – Recurso conhecido e improvido.  

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMITILIA DA CONCEICAO SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0802067-33.2020.8.18.0031 – 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos, os quais desconhece.

Citado, o banco réu apresentou contestação asseverando a regularidade contratual.

Juntou aos autos cópia do contrato realizado, ID 4939082, pag. 1/3, bem como o comprovante de transferência do valor contratado, ID 4939084, pag. 01.

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda. 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Arguiu a apelante preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide. Registre-se que o juiz é o destinatário das provas constantes dos autos e se mostrando suficientes os elementos dos autos, a ele é permitido o julgamento antecipado da lide.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança – Seguro de Transporte Terrestre – Recusa ao pagamento de indenização - Sentença de Improcedência – Manutenção – Preliminares – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de abertura da instrução processual e realização da oitiva de testemunhas – Prova documental suficiente a ensejar a resolução da Lide – Insuficiência de fundamentação da r. Sentença – Não verificação – R. Decisum que expõe a contento as razões de fato e de direito que levaram à conclusão exarada – Violação aos termos do Artigo 93, "IX", da CF; e 489 do CPC não demonstrada – Mérito - Imprecisão e inveracidade das informações prestadas à Seguradora pela Empresa Autora que se mostrou incontroversa – Conduta que altera, consideravelmente, o cálculo atuarial a ser realizado, e a aferição do prêmio a ser exigido – Suposta "praxe" comercial que não justifica a conduta exarada – Infração contratual verificada, na forma do artigo 766, do CCB, que justifica a recusa ao pagamento – Prova documental que se mostra hígida a demonstrar a imprecisão das informações sobre o risco do negócio – Má-fé comprovada. Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.  

(TJSP;  Apelação Cível 1002423-48.2021.8.26.0011; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021)” 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos. 

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” 

 

 Desse modo, tenho que a autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

 

Assim, correta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

 

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

 

Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:  

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.

Afigura-se assim cristalina a materialização da anuência da parte autora por meio do contrato firmado de ID 4939082, pag. 1/3, bem como o devido depósito da quantia contratada em conta corrente de sua titularidade (ID 4939084, pag. 1), o que gerou, consequentemente os descontos em sua conta bancária.

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0802067-33.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMITILIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/05/2022