TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807808-86.2018.8.18.0140
APELANTE: A. L. R. G.
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE LEITE NEOCATE LCP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DE PODERES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME.
1 Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015).
2. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.
3. A teoria da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em sede de reexame.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS) em face da sentença (id. 4141762) proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.° 0807808-86.2018.8.18.0140) impetrado por ANA LETÍCIA RAMOS, representado por sua genitora PAULA CYNARA DE LIMA RAMOS, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Exmo. Sr. Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Na inicial (id. 4141683), a impetrante narra que foi diagnosticada nos primeiros meses de vida como portadora da alergia à proteína do leite da vaca (APLV). Aos cinco meses de idade, face a ausência de diversos componentes capazes de gerar o bom crescimento da criança e a verificação de que não estava ganhando peso a contento, após a realização de diversos exames, a médica indicou o uso da fórmula láctea infantil de aminoácidos – NEOCATE LCP. Afirma que não tem condições financeiras de arcar com a aquisição de 15 (quinze) latas mensais, no valor unitário de aproximadamente R$ 189,90 (cento e oitenta e nove reais e noventa centavos). Pleiteia medida liminar para que a autoridade impetrada forneça o referido alimento, na forma prescrita pela médica responsável. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Em Nota Técnica (id. 4141699 – pág. 03), o NAT-JUS informou que o tratamento requerido é adequado e necessário, até que a criança (no momento com 09 meses) complete 01 ano de vida. Assim, sugere a liberação da fórmula para 03 meses e, se ainda houver necessidade, deverão ser apresentados novos laudos médicos.
Tendo em vista a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, o magistrado de origem deferiu o pedido liminar (id. 4141701) e determinou que a autoridade impetrada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça 48 (quarenta e oito) latas de fórmula 100% (NEOCATE LCP), por mês à impetrante, até que finde o tratamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, em conjunto com o MUNICÍPIO DE TERESINA, apresentaram informações/contestação (id. 4141708). Alegam que, nesse tipo de obrigação, a competência é exclusiva da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Assim, o Município de Teresina requer a sua exclusão do presente processo por ausência de interesse.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em informações/contestação (id. 4141725) suscita o princípio da reserva do possível; alega a responsabilidade solidária dos entes e a necessidade de integração da União e do Estado do Piauí ao processo. Requer seja denegada a segurança.
O membro do Ministério Público do Estado com atuação em 1.° grau opinou pela confirmação da decisão liminar e, por conseguinte, pela concessão definitiva da segurança (id. 4141755).
Na sentença (id. 4141760), o d. Juízo a quo, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente, CONCEDEU A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, estendendo seus efeitos para que seja fornecida a fórmula láctea infantil de aminoácidos, denominada NEOCATLE LCP, na quantidade de 15 latas mensais e julgou extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE TERESINA - PI interpôs apelação (id. 4141768). Nas razões recursais, alega, preliminarmente, que a responsabilidade do município de Teresina é subsidiária, sendo impossível a sua condenação como responsável direito. No mérito, sustenta os princípios da legalidade e separação dos poderes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (id. 4141773), a parte apelada, em apertada síntese, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença.
Em parecer (id. 5480243), o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo/remessa necessária.
É o breve relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
Por imposição do art. 496 do CPC1, reexamino a sentença.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
A Fundação Municipal de Saúde (FMS) alega ser parte ilegítima no feito, pois, no seu entendimento, seria o Estado do Piauí o responsável pelo fornecimento do tratamento vindicado.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88).
Nesse sentido, conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015).
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe a impetrante (apelada) escolher contra quem deseja demandar.
No caso, o mandado de segurança fora impetrado contra a Fundação Municipal de Saúde, sendo esta, pois, a responsável pelo fornecimento do tratamento, dada a responsabilidade solidária dos entes públicos nas ações voltadas ao fornecimento de medicamentos . Sobre a matéria, eis os Enunciados Sumulares deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula Nº 02:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
A Fundação Municipal de Saúde insurge-se contra sentença que determinou o fornecimento de fórmula especial em favor da impetrante (apelada), na forma prescrita pela médica que a acompanha.
De imediato, ressalto que a dignidade humana, foi elevada, com a promulgação da atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem (art. 1.ª, inciso III, da CF), manifestando o constituinte originário extrema preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170, da CF).
Nas palavras do excelso Ministro Celso de Mello1:
“o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar -políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.”
Dessa maneira, a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores tem entendido que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo portanto uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. O Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente . 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI)
Nesse mesmo sentido, vejamos aresto deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITUMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. 2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na Justiça estadual1q a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI. 3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensa gratuita dos fármacos e insumos requestados. 6 – As razões do agravo interno encontram-se em desconformidade com a jurisprudência e os enunciados sumulares do TJ/PI. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007913-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017)
Nesse contexto, compulsando os autos, verifico que a autora/apelada, demonstrou ser portadora da alergia à proteína do leite da vaca (APLV), necessitando de leite especial, conforme prescrição médica.
Saliento que o entendimento acima não viola o princípio da separação dos Poderes. Isso porque uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.
Além do mais, a teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos2.
Por conseguinte, não merece reparo a sentença proferida.
É o quanto basta.
5. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Deixo de majorar a verba honorário pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem (art. 85, § 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
1STF - RE: 393175 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/02/2006, Data de Publicação: DJ 16/02/2006 PP-00054 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 163-166
2STJ - AREsp: 605392 PR 2014/0285112-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 05/12/2014
Teresina, 02/05/2022
0807808-86.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorANA LETICIA RAMOS GUEDES
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação02/05/2022