Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0004099-47.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELANTE: APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS DA APELADA GILCIETE GONÇALVES NERY E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DOS APELADOS ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA E GILCIETE GONÇALVES NERY. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELANTE: APELAÇÃO DE ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA PELO MAGISTRADO DE PISO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Ministerial 1. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não há como reformar a sentença vergastada para condenar a ré GILCIETE GONÇALVES NERY pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e o réu ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA pelo crime de associação para o tráfico, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e improvido. Apelação de Adailson Veloso da Costa Bezerra 1. Dosimetria da pena: conduta social. A dedicação ao comércio de drogas pela prática do delito em apuração é inerente ao próprio tipo penal em abstrato (tráfico ilícito de drogas), portanto, imprestável ao desvalor da conduta social. Logo, entendo que tal valoração se mostra indevida, de forma que afasto sua incidência no momento da individualização da pena. 2. O laudo de exame pericial definitivo informa que foram apreendidos 394,4 g (trezentos e noventa e quatro gramas e quatro decigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para Cocaína, expondo a relevante quantidade de drogas ao considerar que as porções para consumo são fracionadas em poucas gramas. No que diz respeito à natureza da droga, é cediço que a cocaína é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, também considerada para elevar a pena-base. 3. Inaplicabilidade da minorante. O Supremo Tribunal Federal vem firmando a compreensão de que ações penais em curso, dissociadas de outros elementos capazes de confirmar a dedicação do acusado às atividades criminosas, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Entretanto, in casu, constata-se que o acusado estava envolvido em um cenário muito mais complexo do que aquele que se encontra habitualmente inserido o pequeno traficante, verdadeiro destinatário da benesse conferida em questão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004099-47.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELANTE: APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS DA APELADA GILCIETE GONÇALVES NERY E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DOS APELADOS ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA E GILCIETE GONÇALVES NERY. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELANTE: APELAÇÃO DE ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA PELO MAGISTRADO DE PISO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação Ministerial

1. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não há como reformar a sentença vergastada para condenar a ré GILCIETE GONÇALVES NERY pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e o réu ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA pelo crime de associação para o tráfico, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e improvido.

Apelação de Adailson Veloso da Costa Bezerra

1. Dosimetria da pena: conduta social. A dedicação ao comércio de drogas pela prática do delito em apuração é inerente ao próprio tipo penal em abstrato (tráfico ilícito de drogas), portanto, imprestável ao desvalor da conduta social. Logo, entendo que tal valoração se mostra indevida, de forma que afasto sua incidência no momento da individualização da pena.

2. O laudo de exame pericial definitivo informa que foram apreendidos 394,4 g (trezentos e noventa e quatro gramas e quatro decigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para Cocaína, expondo a relevante quantidade de drogas ao considerar que as porções para consumo são fracionadas em poucas gramas. No que diz respeito à natureza da droga, é cediço que a cocaína é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, também considerada para elevar a pena-base.

3. Inaplicabilidade da minorante. O Supremo Tribunal Federal vem firmando a compreensão de que ações penais em curso, dissociadas de outros elementos capazes de confirmar a dedicação do acusado às atividades criminosas, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Entretanto, in casu, constata-se que o acusado estava envolvido em um cenário muito mais complexo do que aquele que se encontra habitualmente inserido o pequeno traficante, verdadeiro destinatário da benesse conferida em questão.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo órgão ministerial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa do Apelante, a fim de redimensionar a pena definitiva de ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA para 6 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semi-aberto, e pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA, qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0004099-47.2016.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA à pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 908 (novecentos e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o do delito de associação para o tráfico e, ainda, absolvendo a corré GILCIETE GONÇALVES NERY dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06.

Os acusados ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA e GILCIETE GONÇALVES NERY foram denunciados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006, em razão da prisão em flagrante ocorrida em 10/09/2015, após policiais civis se dirigirem ao endereço situado na Rua Belém, nº 2501, Vila Rica, em Teresina-PI, por haver denúncias anônimas de que na residência dos acusados funcionava uma "boca de fumo", ocasião em que foram apreendidos 01 saco plástico de cor branca de tamanho grande contendo substância petrificada de cor branca (cocaína) e 01 balança de precisão de cor cinza.

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pleiteia a reforma da sentença condenatória, a fim de que sejam os réus ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA e GILCIETE GONÇALVES NERY condenados pelo crime associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, requerendo, ainda, a condenação da ré GILCIETE GONÇALVES NERY pelo crime de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput da Lei 11.343/2006.

Em contrarrazões, a Defesa dos acusados GILCIETE GONÇALVES NERY e ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA pugna pelo improvimento do apelo ministerial, para que seja mantida, nesses pontos, a sentença impugnada.

Em suas razões recursais, a defesa do apelante ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA suscita duas teses basilares, a saber: I) a adequação da pena-base, em razão da indevida valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e dos vetores natureza e quantidade da droga, ou a revisão do quantum utilizado para exasperar a pena; II) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 5050095).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna para que seja mantida a negativação, a fração utilizada para exasperação da pena-base, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 5220176).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo total improvimento dos apelos manejados pelo Órgão Ministerial de piso e pela defesa do sentenciado Adailson Veloso da Costa Bezerra (ID 5621748).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O órgão ministerial requer a condenação de GILCIETE GONÇALVES NERY pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput da Lei 11.343/2006) e dos réus ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA e GILCIETE GONÇALVES NERY pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, alegando que as provas colacionadas aos autos evidenciam o cometimentos dos delitos.

Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, prelecionando que:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

E o crime de associação para o tráfico de drogas está previsto no artigo 35 do supramencionado diploma legal, in verbis:

“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”

Perscrutando os autos, constata-se que o LAUDO DE EXAME DEFINITIVO atestou para a presença de 394,4 g (trezentos e noventa e quatro gramas e quatro decigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para Cocaína, acondicionada em 01 (saco) invólucro plástico na cor branca.

Quanto à autoria do delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos.

O órgão acusatório sustenta que não paira dúvidas acerca da autoria dos delitos imputados aos apelados, haja vista que as provas acostadas aos autos, mais precisamente os depoimentos das testemunhas de acusação, indicam que foram apreendidas drogas em poder dos apelados GILCIETE GONÇALVES NERY e ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA.

O policial civil Fernando Marques de Freitas Aragão, testemunha de acusação, afirmou em juízo que (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

“(...) que no dia dos fatos viu Gilciete no dia dos fatos e ela estava dentro da casa, mas que em momentos anteriores não tinha visto a acusada; que abordaram uma pessoa em atitude suspeita e a Gilciete adentrou correndo na casa e estava bem nervosa; que entraram na casa e a acusada respondeu que poderia ter drogas na casa; que foi encontrada droga na casa e a acusada negou ter conhecimento dela e disse que deveria ser do seu esposo; que Adailson chegou na casa e assumiu a droga; que a droga foi encontrada no guarda-roupa dentro do quarto do casal em uma sacola plástica (...).”

A apelada GILCIETE GONÇALVES NERY negou a autoria do crime, relatando em juízo que, na época do fato, era casada com Adailson e que a droga estava na parte de Adailson do guarda-roupa. Informa que dividiam o guarda-roupa e a droga não estava na sua parte. Destaca que Adailson chegou na casa se entregando dizendo que a droga era dele; que Adailson confessou a posse da droga no momento do fato; que Adailson não lhe deixava mexer na parte dele do guarda-roupa.Ressalta que nunca usou drogas e que não sabia que a droga estava no se quarto.

Portanto, observa-se que a droga encontrada na casa da acusada GILCIETE GONÇALVES NERY estava sob posse de seu então companheiro, em local onde a acusada não tinha acesso. Logo, a instrução não juntou provas de ações da acusada que configurassem traficância, além de seus antecedentes imaculados, denotando ausência de comportamento delitivo da mesma.

Ainda, quanto à associação criminosa para fins de tráfico não restou comprovado o conluio permanente e reiterado dos “associados” para a prática do tráfico de entorpecentes.

Não foram apresentadas provas concretas de duração e atuação da suposta associação criminosa, nem da totalidade de seus participantes, como um livro caixa ou qualquer outro registro.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito.

Isso não significa que está comprovada a inocência dos denunciados. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório embasado em suposições.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação da acusada GILCIETE GONÇALVES NERY pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para fins de tráfico e pela condenação do acusado ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA pelo crime de associação para o tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à participação dos réus nas infrações penais supramencionadas, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:

“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não podem os acusados ser condenados pelos delitos em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

O art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dispõe:

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Nesta senda, não há como reformar a sentença vergastada para condenar a ré GILCIETE GONÇALVES NERY pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e o réu ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA pelo crime de associação para o tráfico.

DA APELAÇÃO DE ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA

Em suas razões recursais, a defesa do apelante ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA suscita duas teses basilares, a saber: I) a adequação da pena-base, em razão da indevida valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e dos vetores natureza e quantidade da droga, ou a revisão do quantum utilizado para exasperar a pena; II) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

I) Das circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo. Impossibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal.

Sustenta o apelante que há de ser reformada a sentença condenatória, posto que o magistrado fixou a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a conduta social e os vetores da natureza e da quantidade de drogas apreendidas.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

A análise dos autos revela que o magistrado de primeiro grau considerou como negativas a conduta social, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas.

No que tange à circunstância judicial da conduta social deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:

[…] a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto […] ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres.

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Conduta social: a conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança (...) In casu, a dedicação ao comércio de drogas aponta má conduta social.”

Entretanto, a dedicação ao comércio de drogas pela prática do delito em apuração é inerente ao próprio tipo penal em abstrato (tráfico ilícito de drogas), portanto, imprestável ao desvalor da conduta social.

Logo, entendo que tal valoração se mostra indevida, de forma que afasto sua incidência no momento da individualização da pena.

O magistrado de primeiro grau considerou como negativos, ainda, os vetores da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, asseverando:

"9. Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com o réu, cocaína, possuindo alto teor de nocividade, fica justificada a exasperação da pena-base nesse ponto. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente quanto à natureza da droga.

10. Quantidade da droga: A quantidade de droga é significativa, e renderia lucro considerável, o que mostra a desvalia desta circunstância."

De fato, o LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO informa que foram apreendidos 394,4 g (trezentos e noventa e quatro gramas e quatro decigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para Cocaína, expondo a relevante quantidade de drogas ao considerar que as porções para consumo são fracionadas em poucas gramas.

No que diz respeito à natureza da droga, é cediço que a cocaína é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.

2. “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).

3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o “profissionalismo” do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PENA- BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I- Para o reconhecimento da nulidade aduzida, indispensável a demonstração do prejuízo experimentado com o ato que se pretende impugnar, conforme consagra o art. 563 do Código de Processo Penal.

II- Quanto às questões relativas à forma tentada do delito e a ocorrência da circunstância ensejadora da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06, não há possibilidade de modificação das conclusões a que chegou a col. Corte federal sem nova apreciação do acervo fático-probatório, o que torna a pretensão impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.

III- A apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base, de modo que não cabe se falar em insuficiência na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias quanto a este ponto. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 625.887/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. TRÁFICO. PENA-BASE. AUMENTO PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MINORANTE FIXADA EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO FUNDAMENTADAMENTE. CONDIÇÃO DE MULA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

1. Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a grande quantidade de droga apreendida constitui fundamento apto a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP, c/c art. 42 da Lei 11;343/06. Precedentes.

2. Inexiste critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Precedentes.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo necessários outros elementos que denotem o efetivo envolvimento do agente com a organização criminosa, constituindo, contudo, fundamento válido para justificar a aplicação de fração aquém da máxima" (AgRg no AREsp 1608109/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020).

4. Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à (eventual) alteração da fração redutora, fixada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

(AgRg no AREsp 1946731/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)

Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado constitui fundamento idôneo a justificar o incremento da pena-base, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.

No que diz respeito à alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, não assiste razão à defesa.

É importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido o entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

No caso dos autos, o magistrado fixou a pena-base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, valendo-se da fração de 1/8 (calculada sobre a diferença da pena máxima e mínima) para exasperá-la, acrescentando 2 (dois) meses por se tratar de circunstância preponderante (natureza e quantidade da droga) previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Critério esse frequentemente utilizado pelo magistrado da Vara de Origem, não havendo motivação para alterar a fração optada pelo julgador, de maneira que resta inviável acatar a tese defensiva.

II) Do tráfico privilegiado. Critério utilizado para afastar o reconhecimento da minorante

Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ele não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:

“Inexiste causa de diminuição. Trata-se de réu condenado por tráfico de drogas. Portanto, não faz jus ao benefício previsto no art. 33 §4º da Lei Antidrogas.”

No que tange à questão, o Supremo Tribunal Federal, a partir de entendimento conferido no informativo 973, vem decidindo que apenas a existência de ações penais em curso, dissociada de qualquer outro elemento capaz de denotar que estaria o acusado dedicando-se a atividade criminosa ou integrando organização criminosa, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Senão, vejamos:

PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior.

(HC 166385, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes. 4. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental desprovido.

(HC 193457 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021)


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCED NEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. Precedente. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 3. Considerada a primariedade, a não incidência de antecedentes criminais ostentados pelo Recorrente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fixada a pena-base no mínimo legal), a quantidade de droga não expressiva e a inexistência de fortes indícios de envolvimento, ou de maior responsabilidade com organização criminosa, ou de dedicação ao crime, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), e a fixação do regime prisional aberto 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

(RHC 205080 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)

Ademais, a 5ª e a 6ª Turma do STJ, embora tenham decisões noutro sentido, vêm alinhando-se, neste ponto, aos precedentes da Corte Maior em julgados recentes. Sobre o tema:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMA DO STJ. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. Hipótese em que a instância ordinária não trouxe dado concreto para indicar a habitualidade delitiva do agente, na medida em que destacou a quantidade de entorpecente apreendido (233,80g de maconha) e o fato de responder a outra ação penal por corrupção ativa.

3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 698.026/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA EM QUILOGRAMAS OU FRAÇÕES. USO DO SISTEMA INTERNACIONAL DE UNIDADES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É ilegal a discriminação de drogas apreendidas em unidades como "parangas, buchas, tijolos, porções, pedras, eppendorfs etc", estranhas ao Sistema Internacional de Unidades, que prevê para a grandeza da massa a unidade do quilograma, ou suas frações. Precedentes.

2. No caso, na fixação da pena-base, deve ser excluída a vetorial relativa à quantidade/natureza das drogas apreendidas - 23 pedras de crack, 27 "buchas" de maconha e 29 "papelotes" de cocaína. Isso, porque não consta dos autos nenhuma informação acerca do peso de cada estupefaciente apreendido. Assim, sem a informação essencial acerca da pesagem dos entorpecentes, não poderiam as instâncias ordinárias ter concluído pela exasperação da pena-base com fundamento na quantidade/natureza das drogas (art. 42 da Lei de Drogas), que, a depreender do que consta dos autos, não vi como relevante. Concessão de habeas corpus de ofício.

3. Recentemente, esta Sexta Turma adotou o entendimento esposado pela Suprema Corte de que ações penais em curso não são circunstâncias suficientes para afastar a aplicação da minorante de tráfico de drogas. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1819213/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).

Contudo, no caso posto, embora a fundamentação utilizada, isoladamente considerada, não seja motivo idôneo para afastar a benesse, verifico se tratar de réu que já foi condenado na instância ordinária por crime de tráfico de drogas. In casu, após detalhado exame do acervo probatório amealhado aos autos, observa-se que o modus operandi empregado na prática do delito também indica a dedicação do apelante à atividade criminosa, possibilitando, assim, concluir que não se trata de sujeito que adere ao tráfico apenas de maneira esporádica. Isso posto, o apelante não faz jus à redução da pena pelo reconhecimento da minorante.

Passo, portanto, à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e o pagamento de 908 (novecentos e oito) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Entretanto, ante o afastamento do vetor desfavorável da conduta social, há que ser reformada a pena-base. Portanto, passo a redimensioná-la, fixando-a em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa.

2ª fase: agravante e atenuantes

No caso em análise, o magistrado de piso reconheceu que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Nesse sentido, reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em favor do apelante e diante da ausência de causa de aumento de pena, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo órgão ministerial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa do Apelante, a fim de redimensionar a pena definitiva de ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA para 6 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime, semi-aberto, e pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0004099-47.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/05/2022