Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0007066-65.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Verifica-se que a denúncia descreve que os denunciados tentaram roubar os objetos da vítima, todavia, diante da reação desta, efetuaram o disparo com a finalidade de garantir a execução do delito e a fuga. Portanto, ainda que o Ministério Público não tenha capitulado o crime nas sanções do artigo 157, II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, os fatos estão perfeitamente descritos contemplando a prática do da tentativa de latrocínio. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007066-65.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007066-65.2016.8.18.0140

APELANTE: ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Verifica-se que a denúncia descreve que os denunciados tentaram roubar os objetos da vítima, todavia, diante da reação desta, efetuaram o disparo com a finalidade de garantir a execução do delito e a fuga. Portanto, ainda que o Ministério Público não tenha capitulado o crime nas sanções do artigo 157, II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, os fatos estão perfeitamente descritos contemplando a prática do da tentativa de latrocínio.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, I e II, e §3º, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (fls. 03/13).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, I e II, e 157, §3º, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, a pena de 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multas (fls. 533/363).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 603/612):

“ (…)

“Ex positis”, diante das razões acima expendidas, ante a legislação aplicada e a orientação jurisprudencial que deve seguir de orientação ao caso, requer deste Egrégio Tribunal a REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo para que:

· Seja reconhecida a existência do crime de roubo majorado e roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave, em relação às condutas do apelante PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA, previstas no art. 157, §2º, I e II, e §3º, “primeira parte”, c/c art. 71, ambos do Código Penal, fazendo-se nova dosimetria excluindo-se o crime de tentativa de latrocínio tentado, previsto no art. 157, §3º, “segunda parte”, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, reconhecida equivocadamente pelo juízo de primeiro grau. (…)” (fl. 612)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 614/617).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 640/644)

É o relatório.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa alega ofensa ao princípio da correlação, requerendo seja reconhecida a existência de um único crime de Roubo Majorado, com a exclusão do crime de Tentativa de Latrocínio, sem razão.

O princípio da correlação decorre de cláusula pétrea constitucional que reconhece aos acusados o direito a mais ampla defesa, impedindo que sejam julgados e condenados por conduta que não encontre correspondência com a narrativa fática contida na inicial.

No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha capitulado a conduta descrita na peça incoativa no art. 157, §3°, primeira parte, do Código Penal, vê-se claramente, da denúncia, que a narrativa fática nela contida, traz textualmente a ocorrência de um crime de tentativa de latrocínio.

Nesse sentido, transcrevo trechos da inicial acusatória:

“ (....) Posteriormente, a dupla de infratores, um pilotando a motocicleta vermelha e outro a motocicleta preta (subtraída de ANDESLÂNIA e MATEUS), abordou a vítima RAMISSÉIS DE JESUS SILVA e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraindo uma carteira porta cédulas e um aparelho celular, da marca LG, bem como tentaram subtrair a motocicleta HONDA NXR 150 BROS ESD, placa ODZ-8904, não logrando êxito no intento da subtração, por reação da mencionada vítima.

RAMISSEIS travou luta corporal com os infratores, sendo que aquele que estava armado efetuou um disparo, que atingiu a dita vitima no queixo.

Os infratores se evadiram, em poder dos objetos acima descritos, ao passo que a vítima chegou em sua residência, de onde fora socorrida ao Hospital de Urgência de Teresina.(...) “ (fls. 06/07)

Após ter frustrada a tentativa de cometimento do crime patrimonial descrito, o denunciado investiu contra a vítima, imbuído de animus necandi, efetuando disparo na direção do ofendido, acertando o seu queixo.

O disparo foi efetuado para garantir a subtração e a fuga, não tendo sido consumado o delito por circunstâncias alheias à vontade do apelante.

Com efeito, como se observa, verifica-se que a denúncia descreve que os denunciados tentaram roubar os objetos da vítima, todavia, diante da reação desta, efetuaram o disparo com a finalidade de garantir a execução do delito e a fuga. Portanto, ainda que o Ministério Público não tenha capitulado o crime nas sanções do artigo 157, II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, os fatos estão perfeitamente descritos contemplando a prática do da tentativa de latrocínio

Nesta toada, o acusado se defende dos fatos, narrados, e não da capitulação, sendo possível constatar que o crime narrado indica a tentativa de subtração, a qual poderia ter resultado em morte da vítima, o que apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, não há violação ao princípio da correlação, nem a qualquer outro dispositivo constitucional ou infraconstitucional.

Nesse sentido, a presente situação encontra-se expressamente prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, quando não há alteração do libelo acusatório, mas uma simples alteração da classificação jurídica da infração penal. Ou seja, trata-se de mera correção da capitulação, não havendo prejuízo para a defesa do réu, o qual pôde defender-se do delito que está descrito na peça acusatória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO IMPRÓPRIO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 384 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto não houve modificação da ação delitiva contida na imputação, persistindo os mesmos fatos narrados na peça acusatória, dos quais o réu se defendeu em sede de alegações finais, de modo que não é o caso de mutatio libelli.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "se a confissão do réu, ainda que parcial (qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante."

(AgRg no REsp 1.788.976/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). Contudo, na hipótese, verifica-se que a confissão não foi considerada para a sua condenação, estando correto o v. aresto recorrido.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1771420/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019)

Com efeito, é inviável falar-se em desclassificação para o crime de roubo majorado tentado, como postulado pela defesa, pois a intenção era subtrair os pertences da vítima (animus furandi) e o disparo foi efetuado para garantir a subtração, não há dúvidas quanto ao dolo – no mínimo eventual - do acusado em matar a vítima para consumar o roubo, pois inegavelmente assumiu o risco de produzir o resultado morte.

Portanto, não é possível cogitar de capitulação jurídica diversa, qual seja, desclassificação para o delito de roubo qualificado.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (LATROCÍNIO). ART. 157, §3º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INC. II, DO CP. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRELIMINAR. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO RÉU JOVANE DEMONSTRADAS. INVIÁVEL AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA MAJORANTE. CONDENAÇÃO DO RÉU JOVANE MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM RELAÇÃO AO RÉU RODRIGO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APENAMENTO DO RÉU JOVANE RATIFICADO. 1. Preliminar. Nulidade da prisão preventiva. No caso em tela, verifica-se a manutenção dos requisitos ensejadores da segregação cautelar. O réu respondeu ao processo preso, não se mostra admissível que, após a prolação de sentença, que reconheceu materialidade e autoria e fixou o regime fechado, venha a ser beneficiado com a liberdade provisória. Ausente ilegalidade. Prisão preventiva mantida. 2. Materialidade e autoria dos crimes de latrocínio e roubo majorado, em concurso formal, em relação ao réu Jovane, suficientemente comprovadas nos autos. Jovane, juntamente com outro indivíduo, mediante violência e grave ameaça, subtraiu bens das vítimas. A violência empregada resultou na morte da vítima M. As provas colhidas ao longo da persecução penal, sobretudo os elementos do inquérito policial, a prova oral colhida em juízo e os reconhecimentos operados pela vítima J. permitem certeza quanto à autoria do réu Jovane. 3. Inviável a desclassificação do latrocínio para roubo, eis que devidamente demonstrado que os agentes atingiram com pedras a vítima M., sendo que uma delas foi arremessada contra sua cabeça quando o ofendido já estava desacordado no chão, restando evidente o animus necandi. 4. Inviável o afastamento da majorante (concurso de agentes) do roubo, na medida em que comprovada a participação de dois agentes na empreitada criminosa. 5. O conjunto probatório não é suficiente a demonstrar a autoria do réu Rodrigo. A vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, referiu que, durante a ação, não conseguiu visualizar com nitidez o agente que agiu na companhia de Jovane. Os reconhecimentos operados ocorreram apenas por semelhança, o que foi corroborado pelos depoimentos dos policiais civis que atuaram na investigação. Assim, os elementos contidos nos autos, em relação a Rodrigo, são frágeis e não permitem concluir pelo seu envolvimento com a firmeza necessária para fins condenatórios. Absolvição mantida. 6. Apenamento do réu Jovane confirmado. Latrocínio. Basilar fixada em 22 anos de reclusão, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, o que está correto. Incidente a agravante do art. 61, II, c, do CP. Nada a alterar na pena definitiva de 24 anos de reclusão. Pena de multa inalterada. Roubo majorado. Basilar fixada em 04 anos e 06 meses de reclusão, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, o que está correto. A incidência da majorante elevou a pena para 06 anos de reclusão. Nada a alterar na pena definitiva de 06 anos de reclusão. Pena de multa inalterada. Concurso de crimes. Diante do concurso formal de crimes, aplicado o aumento de 1/6 sobre a maior pena. Assim, nada a modificar na pena definitiva de 28 anos de reclusão e 40 dias-multa, à razão mínima. Regime fechado confirmado. Inviáveis os benefícios dos art. 44 e 77 do CP, porquanto não preenchidos os requisitos legais. 7. Sendo defendido por advogado constituído ao longo do feito, sem comprovação da impossibilidade de pagar as custas processuais, incabível o deferimento de gratuidade da justiça. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITOS DOS RECURSOS IMPROVIDOS. (Apelação Criminal, Nº 50178226120198210010, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 09-08-2021)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0007066-65.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/05/2022