TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750901-21.2021.8.18.0000
RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DESCLASSIFICADO O DELITO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Excesso de linguagem não evidenciado.
2. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
3. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima sobrevivente aliado com o das testemunhas da acusação foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
4. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
5. Inexistindo prova inconteste que leve à desclassificação para delito de competência do juiz singular, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
6. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
7. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0750901-21.2021.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 3275891, fls. 230/253) interposto por Wilson Ribeiro de Sousa, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 3275891, fls. 192/198) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 413, do CPP.
Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial, no dia 15 de agosto de 2012, por volta das 19:40 horas, no “Bar Bezerrão Clube”, na cidade de Aroeiras do Itaim, termo judiciário da comarca de Picos, o denunciado atentou contra a vida de sua ex-companheira Rosa Cleide Ribeiro de Sousa, desferindo-lhe golpes de faca.
Diz que o denunciado somente não conseguiu o seu intento porque Rosa Cleide correu, indo refugiar-se na casa de Luis de Sousa, onde também funciona o clube.
Relata que a vítima foi atingida no terço superior do braço esquerdo, na parte posterior, conforme laudo de exame de corpo de delito e esquema anátomo-topográfico acostado aos autos.
Acrescenta que a arma do crime não foi apreendida e que o denunciado já vinha ameaçando a vítima.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (D 3275891, fls. 192/198), pronunciado Wilson Ribeiro de Sousa como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Rosa Cleide Ribeiro de Sousa.
Wilson Ribeiro de Sousa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 3275891, fls. 230/253), postulando a desclassificação para o delito previsto no art. 129, caput do Código penal, em face do reconhecimento da ausência de animus necandi; caso decida pela pronúncia, requer seja anulada a decisão de pronúncia, tendo em vista o excesso de linguagem; seja anulada a decisão de pronúncia, tendo em vista a ausência de fundamentação quanto às qualificadoras; e, por fim, requer o decote de todas as qualificadoras.
Contrarrazões ofertadas (ID 3275891, pág. 262/276), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Encaminhado o presente recurso a este Tribunal de Justiça sem antes ter sido remetido ao juiz sentenciante para que pudesse exercer o juízo de retratação, na forma do art. 589, do CPP, devolvi o processo ao juízo de origem para o devido cumprimento da norma processual e, por esta razão, em ID 4651816, fls. 01, foi proferida decisão mantendo a sentença de pronúncia e remetendo os autos a este Egrégio.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 3505321, pág. 01/10), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter intacta a decisão de pronúncia.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Do alegado excesso de linguagem na pronúncia.
A defesa alega, por meio do presente recurso, que a magistrada a quo incorreu em indevido excesso de linguagem ao pronunciar o réu.
Para isso, aduziu que a magistrada, ao transcrever no corpo da interlocutória a quase integralidade de depoimentos, tanto da vítima, quanto de algumas das testemunhas, incorreu indiretamente em excesso de linguagem.
Assim, como disposto pelo próprio recorrente, o juízo a quo se limitou a transcrever os depoimentos outrora prestados, não exercendo indevido juízo de certeza quanto à autoria delitiva, inexistência de legítima defesa e impossibilidade de desclassificação da conduta nesse momento, de forma que não há que se falar em excesso de linguagem a justificar a nulidade da pronúncia.
Pelo contrário, em todo o corpo da decisão recorrida percebe-se que fora feito apenas juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva.
Sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, após o cometimento do crime, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e e evitar a ação da justiça. 5.
Condições favoráveis do réu, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 46.153/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).
2) Da desclassificação para o delito de lesão corporal, artigo 129, caput, do CP.
Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Vejam-se trechos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório dos réus:
Vítima Rosa Cleide Ribeiro de Sousa – mídia de ID 3275894:
“ (...)
que conviveu maritalmente com o acusado pelo período de 08 anos; que há um ano e alguns meses da data do fato não convivia mais com ele; que teve três filhos com o acusado; que o acusado bebia muito; que o acusado sempre andava com faca; que ele ameaçava a declarante; que ao ser questionada acerca do fato, respondeu que vinha do interior com seus filhos e sua genitora, quando pararam no “Bar Bezerrão Clube”, por volta das 18:00 horas; que o acusado chegou no bar sozinho e ingeriu bebida alcoólica, tendo saído e retornado, posteriormente, na posse de uma faca; que o acusado não falou com a declarante e se aproximou de suas costas; que a declarante correu, tendo sido atingida no braço; que o acusado tentou correr atrás da declarante, sendo impedido por Luís de Sousa; que ao ser perguntada sobre o interrogatório do acusado na delegacia, a declarante afirmou que a mesma não estava ingerindo bebida alcoólica; que estava com suas filhas; que sua genitora não estava bebendo; que não estava na posse de uma faca; que não mantinha contato com o réu após o fim do relacionamento;
(...)”
Testemunha Luís de Sousa Bezerra Alves – mídia de ID 3275895:
“(...)
que é proprietário do “Bar Bezerrão Clube” e já conhecia o acusado antes dos fatos; que primeiro chegaram a vítima com o pessoal da prefeitura e, cerca de 30 minutos depois, chegou o acusado; que não presenciou o fato delituoso; que após a confusão, viu a vítima, juntamente com sua genitora, dentro de seu estabelecimento; que o acusado tentou entrar no local onde estava a vítima pela janela, tendo sido impedido pelo declarante; que viu a vítima ferida; que a vítima não estava alcoolizada
(...)”
Depreende-se do cotejo dos autos, então, que as declarações da vítima, bem como o depoimento da testemunha Luís de Sousa Bezerra Alves e da informante Maria Josefa Ribeiro Sousa, mãe da vítima, são no sentido de que Wilson Ribeiro, desferiu golpes de faca em Rosa Cleide, tendo esta corrido para a casa do proprietário do bar, Luís de Sousa, com o intuito de fugir do acusado.
Saliente-se que a testemunha Luís de Sousa Bezerra Alves, dono do bar onde ocorreram os fatos, afirmou, em juízo, que após a vítima entrar em sua casa, o acusado ainda tentou entrar no local pela janela, tendo sido impedido pelo declarante.
Dessa forma, os citados depoimentos somados ao laudo de exame de corpo de delito (ID 3275891, pág. 06/07) são suficientes para se comprovar a materialidade e se verificar indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra a vítima, Rosa Cleide.
Assim, constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram a Magistrada a quo a pronunciar o acusado.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou de que houve legítima defesa, bem como que leve à desclassificação para o delito de homicídio privilegiado, simples ou de lesão corporal, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 3275891, pág. 06/07, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de tentativa de homicídio qualificado tentado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de desclassificação inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da teses defensiva que pugna pela desclassificação para o delitos de lesão corporal, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável, situação que não pode ser afastada, pois, devendo serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
1) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017) (grifo nosso)
2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR.
Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.
Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença.
Recurso ministerial conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso).
3) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO.
POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se das circunstâncias delineadas no v. acórdão elementos que autorizam a submissão do agravante a Júri Popular, tais como a ingestão de bebida alcoólica e a ausência de habilitação.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1610298/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
3) Do requerimento do decote das qualificadoras previstas nos incisos II e IV, §2º, art. 121, CP
Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadoras na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando estas se apresentem manifestamente improcedentes.
Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, há evidências da existência de que o acusado agiu por motivo fútil e de maneira a dificultar ou impedir a defesa da vítima, conforme verifica-se dos depoimentos prestados em juízo.
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, fica devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, através do Laudo de Exame de Corpo de delito, de declarações das vítimas e depoimento da testemunha, prestados em juízo, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando, assim, os pleitos do recorrente inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado acima, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo, prevalecendo, portanto, o princípio in dubio pro societate.
Veja o entendimento pacificado do STJ sobre a matéria. Decisão in verbis:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
3. A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). (Sem grifo no original).
A Jurisprudência pátria já tem posição definida neste sentido, veja decisão do TJRS:
EMENTA: CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Artigo 121, § 2º, I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA OU DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Inviável a acolhida da tese absolutória, bem como de desclassificação do delito. A pronúncia se impõe, estando demonstrada a materialidade da infração e havendo indícios da participação do recorrente. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia. Há elementos configurando, em tese, a qualificadora descrita na denúncia e mantida pela sentença de pronúncia, sendo inviável seu afastamento nesta fase processual. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70026648931, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/02/2009). Diário da Justiça do dia 12/03/2009. (Grifo nosso).
Também tem sido o entendimento da 1ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE LINGUAGEM – DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO – INCABÍVEL – IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial desaconselha à exclusão, na Pronúncia, das qualificadoras, salvo quando de manifesta improcedência. 2. não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se limita a demonstrar, motivadamente, a existência de materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 408, caput, do CP. 3. Mostra-se fundamentada a decisão de pronúncia em que o Juiz de Primeiro Grau não prescindiu de uma acurada análise do conjunto probatório carreado aos autos. 4. A pronúncia, constitui, mero juízo de admissibilidade para levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não se fazendo análise profunda das provas, pelo que vigora o princípio do in dubio pro societate. A fundamentação, no caso, está pertinente ao exposto na denúncia.
5. A pretendida rediscussão da prova, nesta fase resta inviável com a sobrevinda sentença de pronúncia, anterior à qual o recorrente não demonstrou a comprovação de sua imprescindibilidade. 6. Recurso conhecido, porém, improvido. TJPI. Recurso em Sentido Estrito nº 06.001708-2 – Teresina. Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/04/2022
0750901-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWILSON RIBEIRO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2022