Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754360-65.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO POR DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, CAPUT C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754360-65.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754360-65.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: OSWALDO ANTONIO DANTE

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO POR DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, CAPUT C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por OSWALDO ANTONIO DANTE (ID n° 1882270) em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.    

 

Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.


É o relatório.


 

 


VOTO


I. CONHECIMENTO.


Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias". No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada e cópia da inicial do processo a quo.


Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal(arts. 183 e 1.003, caput e §5o, CPC/15), como se depreende da certidão de intimação e do protocolo.


Com efeito, verifica-se que o Agravante requer a concessão da gratuidade prevista no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


O Agravante alega que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


In casu, o Agravante busca, na demanda originária, a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização a título de danos morais, resultando no montante de R$ 479.821,46 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos).


No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 479.821,46 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), corresponde ao montante de R$ 14.747,74 (quatorze mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), valor que exorbita em muito a renda mensal média brasileira.     


Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme despacho de ID n° 1896328, o Agravante não colacionou qualquer tipo de documentação probatória que corrobore minimamente sua situação, a demonstrar a existência de despesas fixas ordinárias que impossibilitem o pagamento das despesas processuais. Ao contrário, requereu a prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias, em petição protocolada em 16/02/2021.  


Neste ponto, observa-se que houve transcurso de prazo entre o pedido de prorrogação (16/02/2021) e a presente data (17/03/2021) que supera o prazo pedido para prorrogação, sem que houvesse manifestação da parte Agravante.  


A inércia do Recorrente em juntar documentos que comprovem suas despesas mensais que inviabilizariam o pagamento das despesas processuais ampara o entendimento de que o Agravante não preenche o requisito legal constante no caput do art. 98 do CPC/15.


Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade das despesas processuais.


Por essas razões, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade das despesas processuais, em conformidade com o artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a intimação do Agravante para juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 99, §7° c/c art. 102, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.


No entanto, conforme se verifica nos autos eletrônicos, no sistema do PJe, o Agravante, apesar de devidamente intimado (Id 3766339), quedou-se inerte, não tendo feito o pagamento do preparo recursal.


II. DECISÃO


Com base nisso, JULGO EXTINTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 4º, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.


É o voto.


Teresina-PI, data no sistema.





DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0754360-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

OSWALDO ANTONIO DANTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2022