Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750641-41.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO REFORMADA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Não havendo omissão por parte da decisão embargada, por se tratar de fato superveniente à mesma, e, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não conheço dos embargos aclaratórios. 2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que concedeu a tutela de evidência pleiteada pelo autor/agravante. 3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750641-41.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750641-41.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS

Advogado(s) do reclamante: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO

AGRAVADO: SPE CONDOMINIO PALAZZO MONTICELLO RESIDENCE LTDA, ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: TESSIO DA SILVA TORRES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO REFORMADA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Não havendo omissão por parte da decisão embargada, por se tratar de fato superveniente à mesma, e, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não conheço dos embargos aclaratórios.

2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que concedeu a tutela de evidência pleiteada pelo autor/agravante.

3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0750641-41.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO 

AGRAVANTE: LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS 

AGRAVADO: ARTE CONSTRUCOES LTDA – EPP E OUTRO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA  

 

RELATÓRIO


 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Afonso Nogueira Matos em desfavor de decisão interlocutória proferida nos autos originários nº 0835892- 63.2019.8.18.0140, ajuizada pelo recorrente em face do ARTE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP E OUTRO, ora agravados, decisão esta que indeferiu a tutela de evidência pleiteada.

 

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, impugnando os argumentos do presente Agravo de Instrumento.

 

O Ministério Público Superior manifestou não ter interesse no feito.

 

O Des. Relator, Fernando Carvalho Mendes, proferiu decisão monocrática (Id. 3951044), deferindo a tutela antecipada pleiteada e concedendo a tutela de evidência requerida em primeiro grau.

 

A parte agravada apresentou embargos de declaração, sustentando que o presente instrumental teria perdido o objeto em virtude de fato superveniente que interfere na pretensão do Agravante, qual seja, uma nova decisão interlocutória de piso que, por sua vez, deferiu a pretendida tutela de evidência.

 

O embargado se manifestou pela inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o recurso aclaratório.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 23 de março de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Os Embargos de Declaração opostos pela parte agravada não merecem ser conhecidos, visto que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de omissão, obscuridade ou erro material, tratando-se de alegado fato superveniente à prolação da decisão embargada.

 

Assim, não havendo omissão por parte da decisão embargada, por se tratar de fato superveniente à mesma, e, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não conheço dos embargos aclaratórios.

 

II - DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Verifico a tempestividade do presente Agravo de Instrumento e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do referido recurso.

 

III – MÉRITO


Percebo a existência de fato superveniente que interfere na pretensão do Agravante, qual seja, uma nova decisão interlocutória de piso (ID 4172191) que, por sua vez, deferiu a tutela de evidência pleiteada pelo agravante.

 

Foi requerida liminarmente na origem a tutela de evidência para rescisão da evença por inadimplemento contratual das agravadas e devolução imediata das quantias pagas com inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em seu desfavor, medida esta que foi deferida posteriormente pelo juízo de piso.

 

Em sede do presente Agravo de Instrumento, foi pleiteado a análise do pedido de antecipação de tutela recursal, requerendo a concessão da tutela provisória de evidência, determinando às agravadas a restituição, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o valor de R$ 496.717,86 (quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado até a data do pagamento, correspondente a todo o montante já pago pelo Agravante, assim como a quantia de R$ 72.494,70 (setenta e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), devidamente atualizado até a data do pagamento, a título de multa rescisória pelo atraso na entrega do imóvel.

 

Entretanto, reconheço a perda do objeto deste Agravo de Instrumento, visto que não subsiste a pretensão do agravante em ter reformada a decisão de piso (ID 3203721 – pág. 179), pois, como já foi mencionado, o pedido de tutela de evidência já foi deferido pelo juízo de piso, reformando a decisão agravada.

 

Uma vez reformada a decisão agravada, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao Agravo de Instrumento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0750641-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS

Réu

SPE CONDOMINIO PALAZZO MONTICELLO RESIDENCE LTDA

Publicação

01/10/2022