TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750641-41.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS
Advogado(s) do reclamante: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SPE CONDOMINIO PALAZZO MONTICELLO RESIDENCE LTDA, ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: TESSIO DA SILVA TORRES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO REFORMADA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Não havendo omissão por parte da decisão embargada, por se tratar de fato superveniente à mesma, e, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não conheço dos embargos aclaratórios.
2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que concedeu a tutela de evidência pleiteada pelo autor/agravante.
3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
RELATÓRIO
Processo nº 0750641-41.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS
AGRAVADO: ARTE CONSTRUCOES LTDA – EPP E OUTRO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Afonso Nogueira Matos em desfavor de decisão interlocutória proferida nos autos originários nº 0835892- 63.2019.8.18.0140, ajuizada pelo recorrente em face do ARTE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP E OUTRO, ora agravados, decisão esta que indeferiu a tutela de evidência pleiteada.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, impugnando os argumentos do presente Agravo de Instrumento.
O Ministério Público Superior manifestou não ter interesse no feito.
O Des. Relator, Fernando Carvalho Mendes, proferiu decisão monocrática (Id. 3951044), deferindo a tutela antecipada pleiteada e concedendo a tutela de evidência requerida em primeiro grau.
A parte agravada apresentou embargos de declaração, sustentando que o presente instrumental teria perdido o objeto em virtude de fato superveniente que interfere na pretensão do Agravante, qual seja, uma nova decisão interlocutória de piso que, por sua vez, deferiu a pretendida tutela de evidência.
O embargado se manifestou pela inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o recurso aclaratório.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos de Declaração opostos pela parte agravada não merecem ser conhecidos, visto que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de omissão, obscuridade ou erro material, tratando-se de alegado fato superveniente à prolação da decisão embargada.
Assim, não havendo omissão por parte da decisão embargada, por se tratar de fato superveniente à mesma, e, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não conheço dos embargos aclaratórios.
II - DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Verifico a tempestividade do presente Agravo de Instrumento e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do referido recurso.
III – MÉRITO
Percebo a existência de fato superveniente que interfere na pretensão do Agravante, qual seja, uma nova decisão interlocutória de piso (ID 4172191) que, por sua vez, deferiu a tutela de evidência pleiteada pelo agravante.
Foi requerida liminarmente na origem a tutela de evidência para rescisão da evença por inadimplemento contratual das agravadas e devolução imediata das quantias pagas com inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em seu desfavor, medida esta que foi deferida posteriormente pelo juízo de piso.
Em sede do presente Agravo de Instrumento, foi pleiteado a análise do pedido de antecipação de tutela recursal, requerendo a concessão da tutela provisória de evidência, determinando às agravadas a restituição, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o valor de R$ 496.717,86 (quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado até a data do pagamento, correspondente a todo o montante já pago pelo Agravante, assim como a quantia de R$ 72.494,70 (setenta e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), devidamente atualizado até a data do pagamento, a título de multa rescisória pelo atraso na entrega do imóvel.
Entretanto, reconheço a perda do objeto deste Agravo de Instrumento, visto que não subsiste a pretensão do agravante em ter reformada a decisão de piso (ID 3203721 – pág. 179), pois, como já foi mencionado, o pedido de tutela de evidência já foi deferido pelo juízo de piso, reformando a decisão agravada.
Uma vez reformada a decisão agravada, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao Agravo de Instrumento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina, 30/09/2022
0750641-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS
RéuSPE CONDOMINIO PALAZZO MONTICELLO RESIDENCE LTDA
Publicação01/10/2022