TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0814224-07.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA VERÔNICA DE SOUZA
ADVOGADO: CARLITO DE SOUSA LIMA (OAB/PI Nº 13.194)
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB/PI Nº 15.172)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO – BUSCA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. TEMA 722 STJ. 1. Repisa-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada ante a constituição e comprovação da mora em razão da inadimplência da parte Apelada. Sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969). 2. Sobre a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, apesar de o apelante ter quitado 99% do contrato, a jurisprudência mais recente não admite a aplicação da referida teoria aos financiamentos garantidos por alienação fiduciária. 3. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 4. Trazendo a lição acima, consubstanciado no Tema 722 do STJ, cumpre ressaltar que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor na inicial, vez que não resta comprovado nos autos as supostas abusividades contratuais. Recurso Desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer, por entender ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA VERONICA DE SOUSA , contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0814224-07.2017.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada pelo apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O autor ajuizou esta ação pleiteando a busca e apreensão do veículo objeto de financiamento realizado pela ré com a instituição financeira, fazendo colacionar documentação que entende preencher os requisitos legais para a procedência da ação, qual seja: cópia legível do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço da ré, constituindo-o em mora, documento contento restrição de avença supramencionada.
O d. Magistrado a quo deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do autor, em vista dos requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Em face disso, a parte requerida peticionou aos autos alegando dificuldades financeiras, bem como demonstrando nos autos o pagamento das parcelas em atraso e que deram causa ao ajuizamento da presente demanda e pleiteia pela reconsideração da medida liminar deferida.
Em despacho de ID. 2390482, o MM. Juízo reconhece os fundamentos jurídicos da requerida, reconsidera da decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão e determina que o Banco Autor restitua o veículo à requerida no prazo de 48h, determinando ainda a expedição de alvará em favor do banco Autor para o levantamento dos valores depositados.
Após a instrução probatória, o Juízo a quo sentenciou pela procedência da lide, indeferindo todos os pedidos preliminares e de mérito formulados pela ré.
Inconformada a parte ré apresentou recurso de apelação alegando a quitação do bem.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença hostilizada.
O Banco Recorrido, apresenta contrarrazões (ID. 2390525) pugnando pelo desprovimento do recurso e análise.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer, por entender ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO DO RELATÓRIO
O apelante se insurge contra a sentença alegando a quitação do contrato em análise e como via de consequência o provimento do apelo, o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
Para tanto, junta aos autos, juntamente com o recurso de apelação, “prints” de tela que levam a crer que as parcelas do contrato em questão foram efetivamente pagas. Contudo, entendo que tais documentos não são hábeis para comprovar o alegado. Vê-se que o contrato em análise prevê o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento, consubstanciado em cláusula contratual resolutiva expressa, que nos termos do que preceitua os arts. 474 e 475 do Código Civil, operam de pleno direito: Vejamos:
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Repisa-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada ante a constituição e comprovação da mora em razão da inadimplência da parte Apelada.
Sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969).
Sobre a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, apesar de o apelante ter quitado 99% do contrato, a jurisprudência mais recente não admite a aplicação da referida teoria aos financiamentos garantidos por alienação fiduciária, senão vejamos:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INCABÍVEL. Nos termos do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.622.555-MG) e desta Corte, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075305276, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 29/09/2017).”
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDA. A nova redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, bem como as peculiaridades intrínsecas ao negócio jurídico, desautorizam o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis entregues em alienação fiduciária. Exegese reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsps nºs 1.418.593/MS e 1.622.555/MG). Rejeitada a incidência da teoria do adimplemento substancial, e existindo saldo devedor, descabe a determinação de manutenção na posse do bem. DA SUCUMBÊNCIA. Mantida. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074348681, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/09/2017).”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a seguir:
“A controvérsia posta no recurso especial reside em saber se a ação de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, garantido por alienação fiduciária, deve ser extinta, por falta de interesse de agir, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Inicialmente, releva acentuar que a teoria, sem previsão legal específica, desenvolvida como corolário dos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, preceitua a impossibilidade de o credor extinguir o contrato estabelecido entre as partes, em virtude de inadimplemento, do outro contratante/devedor, de parcela ínfima, em cotejo com a totalidade das obrigações assumidas e substancialmente quitadas. Para o desate da questão, afigura-se de suma relevância delimitar o tratamento legislativo conferido aos negócios fiduciários em geral, do que ressai evidenciado, que o Código Civil se limitou a tratar da propriedade fiduciária de bens móveis infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A), não se aplicando às demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária disciplinadas em lei especial, como é o caso da alienação fiduciária dada em garantia, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, salvo se o regramento especial apresentar alguma lacuna e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela mencionada lei. No ponto, releva assinalar que o Decreto-lei 911/1969, já em sua redação original, previa a possibilidade de o credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento – sendo, para esse fim, irrelevante qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento – valer-se da medida judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a ser concedida liminarmente. Além de o Decreto-Lei não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”. Por oportuno, é de se destacar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, sob o rito dos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de o devedor purgar a mora, diante da entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, que modificou a redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei, a Segunda Seção do STJ bem especificou o que consistiria a expressão “dívida pendente”, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, cujo pagamento integral viabiliza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso e quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário somente nos casos de pagamento da integralidade da dívida pendente. STJ/REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.”
Trazendo a lição acima, consubstanciado no Tema 722 do STJ, cumpre ressaltar que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor na inicial, vez que não resta comprovado nos autos as supostas abusividades contratuais.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0814224-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA VERONICA DE SOUSA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação03/05/2022