TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759312-87.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA IRACI ARAUJO LEOPOLDO
Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – condenação em honorários e multa de 10% pelo não pagamento voluntário do débito exequendo – EXCLUSÃO - Incidência dos ARTIGOS 523, § 1º, E 85, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 517 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.
2. Conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, e a Súmula 517 do STJ, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759312-87.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: MARIA IRACI ARAUJO LEOPOLDO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - CE15296-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393-S
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento tencionando suspender e, posteriormente, cassar a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença intentada pelo Banco do Brasil S.A, ora agravante, em desfavor de Maria Iraci Araujo Leopoldo, ora agravada.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a referida impugnação, de modo a: i) afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam; ii) rejeitar a prejudicial de prescrição da pretensão executória;; iii) determinar a incidência de honorários advocatícios e de juros de mora, estes a partir da citação do devedor na ação coletiva, a incorporação dos juros remuneratórios ao capital e sua incidência sobre o montante condenatório, bem como a realização de cálculos pela contadoria judicial, nos termos do § 2º, do art. 524, do CPC; iv) fixar honorários advocatícios em 10%; e, v) condenar o agravante no pagamento de custas e despesas processuais, de acordo com o art. 523 (caput), do CPC.
Inconformado, o agravante requer, primeiro, o sobrestamento do feito, ao argumento de que, além de o Recurso Extraordinário 626.307/SP, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão, ainda encontrar-se pendente de apreciação pelo STF, a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 16, da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (Tema 1075 do STF), ainda não foi dirimida.
Em preliminar, suscita a ausência de interesse do MPDFT em interpor a medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição (processo 2014.01.1.148561-13) e a ilegitimidade ativa do agravado, afirmando que, por ele não residir no DF, não seria associado ao IDEC. Ainda em preliminar, afirma que existiria ofensa à coisa julgada e à competência territorial, eis que a decisão exequenda só teria eficácia no local onde fora exarada.
Suscita, adiante, prejudicial de mérito, por entender, a um, que se dera a prescrição quinquenal da pretensão executória. No tocante ao mérito, propriamente dito, argumenta, em suma, que houve excesso de execução, e que, nos cálculos, se deveria observar: a) a aplicação do índice inflacionário de 10,14%, no mês de fevereiro de 1989; b) a incidência dos juros de mora, desde a sua citação; c) a utilização dos índices de poupança, para fins de atualização monetária; e, d) a incidência única dos juros remuneratórios, no mesmo mês de fevereiro de 1989. Por fim, requer que a condenação em honorários de sucumbência seja afastada, em virtude do disposto na Súmula 453 do STJ.
Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.
A agravada, respondendo ao recurso, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão proferida em sede de ação de cumprimento de sentença, o que o amolda, sem dúvida, à hipótese de cabimento prevista no § único, do art. 1.015, do CPC.
O recurso não seve ser provido, na medida em que a jurisprudência do STJ já se firmou, no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública e que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar, inclusive, as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial em apreço.
Há de se ressaltar, ainda, a desnecessidade de sobrestamento do feito originário, em razão da decisão exarada pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, no sentido de sobrestar os feitos que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos “Bresser” e “Verão”, não se aplica aos processos em fase de execução, tais como este.
Não bastasse, a Ministra Carmem Lúcia - em 28 de março de 2019 – exarou decisão, também nos autos Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos, em fase de liquidação e execução, que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”.
Por outro lado, tem-se em exame, diga-se de logo, decisão incensurável, a começar pela certeza de que os juros remuneratórios, nas causas em que, como a aqui versada, se discute o cumprimento de sentença, a jurisprudência pátria adota o entendimento constante dos seguintes arestos, verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INTERIOR. INTERRUPÇÃO. ORIGEM DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. REPETITIVO. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA SE AFERIR A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA ACP PRECITADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. Constatando-se a existência de causa interruptiva da prescrição, e a inocorrência do transcurso de 05 anos, a prejudicial deve ser rejeitada. A sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, além de fixar o expurgo devido relativamente ao plano Verão - Janeiro de 1989 -, estabeleceu sua abrangência subjetiva, tendo transitado em julgado. Assim, impossível modificá-la por meio de decisão proferida em outro processo, mesmo em sede de repetitivo. A sentença originária de Ação Civil Pública manejada por associação deve ser objeto de previa liquidação por arbitramento, a ser promovida pelo interessado, não sendo iniciar-se o cumprimento de sentença diretamente com ao apresentação de cálculos aritméticos visando atribuir ao pedido executivo valor. Os juros moratórios, em cumprimento de sentença coletiva, são devidos a partir da citação na Ação Civil Pública, ou seja, desde a fase cognitiva. Se o título que embasa o cumprimento de sentença não prevê a incidência de juros remuneratórios, não se pode incluí-los no cálculo do valor a ser solvido. (TJ-MG - AI: 10000190605394001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019).
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exeqüentes da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista a ausência de condenação expressa. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJ-DF - AGR1: 201500200655541 Agravo de Instrumento, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2015 . Pág.: 148)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PELO JUIZ DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF (AÇÃO COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9). JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência apenas se existir condenação expressa (tema 887), não sendo esta a hipótese dos autos. decisão mantida. recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 20892660820168260000 SP 2089266-08.2016.8.26.0000, Relator: Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 17/10/2018, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 17/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 1998.01.1.016798-9/DF. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual. REsp. Repetitivo nº 1.392.245/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075352781, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 12/12/2017). (TJ-RS - AI: 70075352781 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 12/12/2017, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017)
Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios e à multa, vale salientar que essas verbas só podem decorrer, exclusivamente, do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, além da Súmula 517 do STJ, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 30/04/2022
0759312-87.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA IRACI ARAUJO LEOPOLDO
Publicação30/04/2022