TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000230-45.2014.8.18.0076
ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO: ÁLVARO VILARINHO BRANDÃO (OAB/PI Nº 9.914)
APELADO: CHEILA MARIA SILVA FERNANDES BORGES
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO (OAB/PI Nº 2.709) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RECLAMADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90; 3. Nesse prisma, mostra-se incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que torna nulo o contrato em questão, por ofensa ao disposto no art. 37, II, da CF, conforme prevê o §2º da norma constitucional. Neste prisma, cumpre frisar que a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, ora previsto no art. 7°, III,c/c o art. 39, § 3°, ambos da Constituição Federal, independentemente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. 4. Posto isso, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação as parcelas relativas a 13º salário, aviso prévio, hora extra e férias, mantendo, no mais, a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito. (id 4475712). 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação as parcelas relativas a 13º salário, aviso prévio, hora extra e férias, mantendo, no mais, a sentença vergastada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE UNIAO, em face da sentença (id 962713, pags. 9/10) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (nº 0000230-45.2014.8.18.0076.) movida por Cheila Maria Silva Fernandes borges, em face do Estado do Piauí, compelindo-o a pagar o salario referente ao período de outubro, novembro e dezembro de 2012, decimo terceiro salario integral referente aos anos de 2010 e 2012, férias vencidas e não pagas referente ao tempo de serviço na Carteira de Trabalho, devendo incidir correção monetária e ainda condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de em 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Em ato continuo, não tendo as partes interposto recurso, o juiz a quo requereu em despacho o cumprimento da sentença (id 962713, pg.15). A parte autora requereu o Alvará Judicial (id 962713, pag. 19).
Diante disso, no (id 962815, pags. 1/18, o Requerido interpôs Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que, em vez de o juiz a quo remeter os autos para o tribunal de Justiça, tendo em vista o reexame necessário da presente matéria (Sumula 490 do STJ), intimou a parte requerida para apresentar sua impugnação à execução no prazo de 30 dias.( id 962815, pags.25 e 26).
Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de Instrumento, que posteriormente foi julgado, mantendo a decisão liminar de suspenção dos efeitos da sentença (id 962817, pags.1/4).
Em ato continuo, os autos vieram para o Tribunal de Justiça do Piauí, em obediência ao que determina o artigo 496 do CPC, C/C com a Sumula do STJ.
Na inicial (id 962712) a Requerente aduz que “Trabalhou para a prefeitura Municipal de União, como professora no período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2012 e realizava uma jornada de trabalho de segunda a sexta de 07hs às 11:30hs, recebendo a importância de 666,00(seiscentos e sessenta e seis reais)." Requereu o pagamento de saldos de salário, Férias, FGTS, Horas extra, decimo terceiro, aviso prévio, entre outros.
Ao final, requereu, pelo período trabalhado, a importância de 10.415,17(dez mil quatrocentos e quinze reais e dezessete centavos).
O Requerido apresentou contestação (id 962712, pags.20/30), aduzindo que a requerente não anexou aos autos qualquer documento comprovando de que tenha de fato exercido a função mencionada nos autos.
Argumenta, que o contrato tido com a requerente é nulo tendo em vista a mesma, não ter prestado concurso público, por isso não tem direito a recebimento de quaisquer verbas trabalhistas,
Por fim, requer, que os pedidos elencados na ação de cobrança, sejam julgados totalmente improcedentes.
O magistrado a quo, julgou procedente em parte a pretensão do Requerente, condenando o Município de União -PI, a pagar o salário referente ao período de outubro, novembro e dezembro de 2012, decimo terceiro salário integral referente aos anos de 2010 e 2012, férias vencidas e não pagas referente ao tempo de serviço na Carteira de Trabalho, devendo incidir correção monetária e ainda condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de em 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito. (id 4475712).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Do juízo de admissibilidade.
A Remessa Necessária merece ser conhecida, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então à análise das razões do recurso.
2. Do mérito.
Conforme relatado, o Requerido sustenta que a requerente não anexou aos autos qualquer documento comprovando que tenha de fato exercido a função mencionada nos autos e que o contrato tido com a requerente é nulo, tendo em vista esta não ter prestado concurso público, por isso não tendo direito a recebimento de quaisquer verbas trabalhistas.
Em que pesem os argumentos expostos pelo requerido, razão não lhe assiste, senão vejamos.
Extrai-se dos autos que a Requerente pugna pelo pagamento de verbas trabalhistas na época que trabalhou para a prefeitura Municipal de União, como professora no período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2012, submetida a jornada de trabalho de segunda a sexta de 07hs às 11:30hs, recebendo a importância de 666,00(seiscentos e sessenta e seis reais). Requereu o pagamento de saldos de salário, Férias, FGTS, Horas extra, decimo terceiro, aviso prévio, entre outros.
O Juízo singular julgou procedente em parte a pretensão do Requerente, condenando o município de União -PI a pagar o salário referente ao período de outubro, novembro e dezembro de 2012, decimo terceiro salário integral referente aos anos de 2010 e 2012, férias vencidas e não pagas referente ao tempo de serviço na Carteira de Trabalho, devendo incidir correção monetária e ainda condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de em 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Nesse prisma, mostra-se incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que torna nulo o contrato em questão por ofensa ao disposto no art. 37, II, da CF, conforme prevê o §2º da norma constitucional, vejamos:
Art. 37. caput -Omissis;
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor com a Administração Pública, por ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual assegura o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS a trabalhador cujo contrato firmado com a Administração Pública seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).
Oportuno destacar que a Corte Suprema reafirmou esse posicionamento, quando do julgamento do RE n°765320, sob o rito de repercussão geral, cuja ementa segue transcrita:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Na hipótese, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito reclamado, demonstrando o pagamento das quantias vindicadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu.
Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, firmam o seguinte entendimento:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.
Neste prisma, cumpre frisar que a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, ora previsto no art. 7°, III,c/c o art. 39, § 3°, ambos da Constituição Federal, independentemente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…) III - fundo de garantia do tempo de serviço;
(…)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O Requerido na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios:
APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO FGTS. 1. No caso específico dos autos, a apelada foi contratada com carteira assinada pelo Município em período anterior à CF/1988 (24/04/1983), momento em que não se exigia a submissão a concurso público, como de fato não ocorreu. 2. Reconhecido que a servidora estava submetida ao regime celetista, é devido o pagamento do FGTS, ex vi art. 7º, III da CF. 3. No que diz respeito à competência da justiça laboral para apreciar a causa, tal alegação não merece prosperar, posto que o TRT declinou da competência para apreciar a presente demanda. 4. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00022278820128050078, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E VERBAS SALARIAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição Federal não assegura aos contratados administrativamente os direitos previstos apenas na CLT, pois o regime jurídico aqui é diferenciado, não se confundindo com o estatutário e nem tampouco com o previsto na CLT. 2. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 3. O servidor faz jus às verbas salariais previstas constitucionalmente, quais sejam saldo salário, 13º salário, férias, acrescidas de um terço constitucional, que ainda não foram pagas, respeitadas a prescrição qüinqüenal em razão do contrato temporário firmado. 4. Caberia à municipalidade o ônus da prova desconstitutiva da alegada falta de pagamento da verba salarial reclamada, nos termos do art. 333, II, do CPC, de modo que, havendo mora configurada, patente o cabimento da cobrança pleiteada. 5. Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos. Sustenta o agravante, em Recurso Especial, violação ao art. 373, inc. II, do Código Processo Civil, bem como afronta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Aduz: O acórdão impugnado vulnera frontalmente o art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (lei federal), que determina: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vê-se que a municipalidade se desincumbiu do ônus previsto na norma supra citada, não sendo observado e concretizado pelos julgadores, apesar da farta prova presente nos autos. (…) A irresignação não merece prosperar. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência da Súmula 7/STJ. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. (…) (STJ-AgRg no AREsp 739.162/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
Sob esses fundamentos, devem ser excluídas da condenação as parcelas relativas ao 13º salário, aviso prévio, hora extra e férias, porquanto não contempladas nos casos de nulidade do contrato de trabalho.
Posto isso, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, para excluir da condenação as parcelas relativas a 13º salário, aviso prévio, hora extra e férias, mantendo, no mais, a sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito. (id 4475712).
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000230-45.2014.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuCHEILA MARIA SILVA FERNANDES BORGES
Publicação20/04/2022