Acórdão de 2º Grau

Exceção - De Ilegitimidade de Parte 0700592-30.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO E FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUSPENDER A DECISÃO RECORRIDA. LIMINAR NEGADA.1. Inicialmente cabe destacar que a legitimidade ad causam é considerada condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. 2. Na presente demanda, analisando a documentação anexada aos autos há evidência de que a contratação mencionada pelo autor/recorrente foi realizada pelo Banco Pan, tendo como revendedor o estabelecimento MARCUS ANTÔNIO LOPES ABREU ME – EIRELI, inscrito no CNPJ 28.568.271/0001-67, tratando-se, pois, de pessoa jurídica diversa da CARMAX, que possui CNPJ Nº 29.721.752/0001-23, conforme faz prova no ID Nº 4558121, como já citado na liminar ID 3720224. 3. Diante do exposto, verifico que não há elementos para reforma da decisão do juízo a quo. Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos. 4.Mantenho a liminar ID 3720224. 5. O Ministério Público devidamente intimado devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700592-30.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700592-30.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA BARBOSA, RONIELY DE LIMA BARBOSA BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A., CARMAX VEÍCULOS, JOSE NILTON ALVES DA CRUZ, ARNALDO MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JULIANA CASTELO BRANCO PAZ DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO E FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUSPENDER A DECISÃO RECORRIDA. LIMINAR NEGADA.1. Inicialmente cabe destacar que a legitimidade ad causam é considerada condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. 2. Na presente demanda, analisando a documentação anexada aos autos há evidência de que a contratação mencionada pelo autor/recorrente foi realizada pelo Banco Pan, tendo como revendedor o estabelecimento MARCUS ANTÔNIO LOPES ABREU ME – EIRELI, inscrito no CNPJ 28.568.271/0001-67, tratando-se, pois, de pessoa jurídica diversa da CARMAX, que possui CNPJ Nº 29.721.752/0001-23, conforme faz prova no ID Nº 4558121, como já citado na liminar ID 3720224. 3. Diante do exposto, verifico que não há elementos para reforma da decisão do juízo a quo. Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos. 4.Mantenho a liminar ID 3720224. 5. O Ministério Público devidamente intimado devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos. Manter a liminar ID 3720224. O Ministério Público devidamente intimado devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA BARBOSA e Outros em face de decisão proferida pela MM juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO E FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – Processo nº 0817192-73.2018.8.18.0140, por eles movida em desfavor do BANCO PAN S.A, regularmente qualificado, ora agravado.

Em suas razões, o recorrente alega que o segundo agravante foi abordado no ambiente de trabalho pela senhora de Mayana, que ofereceu a venda de uma carta de crédito no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), do qual teve interesse em concretizar o negócio.

Fala que, além disso, constatou que a vendedora já havia negociado várias cartas de crédito na zona norte, inclusive para a esposa de seu sócio, a Sra. SAMARA, que conforme documento de comprovante de depósito fez transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a agravada, em nome do Sr. GUILHERME TORRES (proprietário Carmax, conforme demonstrado pela Receita Federal.

Diz que o segundo agravante buscou auxílio do primeiro agravante, para aquisição da mencionada carta, e no momento de concretização do negócio, a intitulada Mayana contatou a segunda agravada, enviando as documentações necessárias através de aplicativo de mensagens, em que cobrou como forma de entrada de referido negócio o valor de R$13.000,00 (treze mil reais). Ressalta-se que a vendedora afirmou que tal valor poderia ser depositado diretamente na conta do proprietário da segunda agravada, Sr. Guilherme Torres. Por não ter como efetuar a transferência, o segundo agravante entregou o valor da entrada em espécie, em que lhe foi prometido recibo somente na assinatura da carta de crédito.

Informa que ao invés da carta de crédito, que sempre foi o objetivo do contrato, os agravantes receberam uma mensagem informando da aprovação de um financiamento em nome do primeiro agravante, de um carro da marca CHEVROLET, MODELO CRUZE ECO TEC6-4P, completo, 1.8, ANO:2014, MODELO:2014, PLACA: 0SR5147, no valor de 29.454,32 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), em 48 parcelas de R$ 919,50 (novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 44.136,00 (quarenta e quatro mil cento e trinte e seis reais).

Afirma que o primeiro agravante informa que assinou algumas documentações, porém sempre informado pela Sra. MAYANA que se tratava de documentação referente a carta de crédito. Importante ainda ressaltar que a vendedora afirma através de mensagem ter assinado a documentação em nome de seu Antônio/ primeiro agravante, e que não precisava nem o mesmo se dirigir a loja CARMAX/segunda agravada para confirmar a compra. Diante disso, em 23/03/2018, o primeiro agravante noticiou através de um boletim de Ocorrência nº 10001.000977/2018-30, o ocorrido.

Aduz que ao chegar na delegacia teve conhecimento que a Sra. MAYANA e a segunda agravada, fizeram várias vítimas, conforme inquérito policial instaurado, 24º DP de Teresina-Piauí. Paralelamente, o primeiro agravante fora obter informações acerca do problema no banco PAN e órgão DETRAN-PI, e foi informado pelos referidos institutos que havia um financiamento de um veículo de PLACA OSR/5147, Renavam: 96051627, ano: 2014, em seu nome, pelo BANCO PAN S/A, ora primeiro agravado (doc. anexo/sumário de cédula de crédito bancário) e documentação de dados de restrição no SNG (doc anexo datado em 10/04/18, às 08:35, expedido pelo órgão DETRAN anexo).

Diz que o representante do ORGÃO DETRAN-PI informou ainda que em seus dados o recibo atualizado constava como proprietário o Sr. JOSÉ NILTON ALVES DA CRUZ, ora terceiro agravado, e que o mesmo FEZ TRANSFERÊNCIA ANTES DO BANCO INFORMAR GRAVAME PARA O REFERIDO ÓRGÃO EM 27/03/2018.

Alega que, pelo ato ilícito dos requeridos, o Sr. Antônio/primeiro agravante vem sendo constantemente ameaçado, e cobrado pelo financiamento e pagamento das parcelas, o que acarreta prejuízo, humilhação e constrangimento.

Dessa forma, os agravantes buscaram na justiça a solução do conflito, após apresentação das contestações respectivas, mas o magistrado de piso entendeu que a agravada CARMAX, não possui responsabilidade sob o ocorrido, e que é parte ilegítima da demanda, sem maiores justificativas, mesmo existindo provas suficientes do contrário, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a CARMAX, razão do presente agravo de instrumento.

Ao final requereu o efeito suspensivo perseguido, até o julgamento final, no qual, pugna o agravante pelo seu provimento, submetendo-se o Recurso de Agravo de Instrumento, já descrito, ao julgamento pelo órgão colegiado competente, para JULGANDO-O PROCEDENTE, reformar a decisão interlocutória atacada, PARA DAR TOTAL PROVIMENTO ao referido agravo, no sentido de determinar a manutenção da segunda agravada, CARMAX, no polo passivo da demanda, visto que existem PROVAS suficientes para tanto, que faz juntar com este petitório, bem como, a consequente não condenação dos agravantes em honorários sucumbenciais; 3- A condenação dos agravados em honorários sucumbenciais

Contraminuta ID 2263360, onde a recorrida rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso em epígrafe.

Liminar Negada.

O Ministério Público devidamente intimado devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

VOTO


Inicialmente, conheço do presente recurso ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. De acordo com o que se extrai dos autos, o presente recurso tem como objeto a reforma da decisão que declarou ser a CARMAX parte ilegítima da demanda.

Inicialmente cabe destacar que a legitimidade ad causam é considerada condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves.

“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134).

Nesse sentido, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade passiva depende do réu ter sua esfera jurídica diretamente atingida pela providência requerida, de modo que seus interesses opõem-se à pretensão autoral.

Com efeito, a pertinência subjetiva é fundamental para individualizar a quem pertence o interesse de agir e, não ocorrendo tal configuração, a decisão que vier a ser proferida sobre o mérito da causa não terá eficácia devido à falta de vinculação dos verdadeiros titulares da relação jurídica litigiosa, porquanto ausentes da lide.

O art. 18 do Código de Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.

Vejamos o julgado:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA – MANTIDA – PRELIMINAR – CARÊNCIA AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONTRATO COM INSTITUIÇÃO DIVERSA – ACOLHER.
- Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações.
- A legitimidade é aferida em razão da titularidade do direito em que as partes afirmam existir ou inexistir entre elas, em razão de uma situação ou relação jurídica.
- Os documentos carreados com a inicial dão conta que o financiamento em questão foi realizado com outra instituição financeira. (TJMG- Apelação Cível
1.0702.13.085732-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021)


Na presente demanda, analisando a documentação anexada aos autos há evidência de que a contratação mencionada pelo autor/recorrente foi realizada pelo Banco Pan, tendo como revendedor o estabelecimento MARCUS ANTÔNIO LOPES ABREU ME – EIRELI, inscrito no CNPJ 28.568.271/0001-67, tratando-se, pois, de pessoa jurídica diversa da CARMAX, que possui CNPJ Nº 29.721.752/0001-23, conforme faz prova no ID Nº 4558121, como já citado na liminar ID 3720224.

Foi observado também, que nos documentos acostados pelo Banco Pan há a assinatura da empresa MARCUS ANTONIO LOPES ABREU ME- EIRELI, como compromissário responsável pela venda do bem para a parte requerente.

Diante do exposto, verifico que não há elementos para reforma da decisão do juízo a quo. Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos.

Mantenho a liminar ID 3720224.

O Ministério Público devidamente intimado devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                        

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.


 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0700592-30.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exceção - De Ilegitimidade de Parte

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/05/2022