Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756023-15.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.383/20 EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades, demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso à parte agravada. 2. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756023-15.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756023-15.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: ANDRE LUCAS DE OLIVEIRA ANDRADE SILVEIRA, ANORCIL ANDRADE SILVEIRA

Advogado(s) do reclamado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.383/20 EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades, demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso à parte agravada.

 

2. Recurso parcialmente conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756023-15.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: ANDRE LUCAS DE OLIVEIRA ANDRADE SILVEIRA, ANORCIL ANDRADE SILVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057-A
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por  INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS  (Processo nº 0822939-33.2020.8.18.0140/ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina) proposto por ANDRE LUCAS DE OLIVEIRA ANDRADE SILVEIRA E OUTRO.

O d. Magistrado a quo, através do ato judicial acima referido (ID 4352186), assim se manifestou:

“Diante do exposto, preenchido os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo que DETERMINO que a instituição ré REDUZA a cobrança das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento) desde o início da suspensão das aulas presenciais até o seu reinício.

O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas.”

Nas razões recursais (ID 4352183), a parte recorrente impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao impugnado.

Sustenta que manteve e vem mantendo a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de forma que a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”).

Argumenta que os Agravados não demonstram qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, bem como que o primeiro Autor já era veterano nos quadros da instituição, na qual havia realizado rematrícula quando a pandemia já não era mais um fato novo.

Afirma que a decisão nada tratou sobre o terceiro estranho à lide e não determinou que os efeitos da decisão serão única e exclusivamente em face do primeiro Autor, que do polo ativo é o único aluno da Agravante, sendo este maior de idade, dispensando, assim, a presença do seu genitor, o qual alega sua ilegitimidade ativa.

Aduz que os efeitos da Lei 7.383/20 estão suspensos com relação à Agravante em razão de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0815843- 64.2020.8.18.0140 

Alega ainda que houve a perda do objeto da decisão liminar, posto que o Agravado colou grau antecipado na IES Agravante, bem como a sua manutenção importará incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à IES agravante.

Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso, o qual pugna pelo provimento, ao final, para reformar a decisão guerreada.

Deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 4367819).

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO PARCIALMENTE este Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, deixo de conhecer este Agravo de Instrumento no que tange à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Analisando atentamente o caso, observo que o recurso foi interposto contra da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ora agravado, decisão esta que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC.

O artigo 100, do CPC prevê procedimento próprio para impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que deferido o pedido de justiça gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação, nos casos de pedido superveniente, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Dessa forma, a análise do Agravo de Instrumento neste ponto configuraria violação ao devido processo legal e, consequentemente, supressão de instância, razão pela qual deixo de conhecer quanto à mencionada questão.

Os requisitos autorizadores das medidas de urgência nos termos do art. 300 do CPC, são:

 “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Desta feita, justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.

No caso em tela, contrariamente ao observado pelo Juízo de primeiro grau, ausente a probabilidade da existência do direito da parte agravada, eis que não se verifica o alegado direito do autor/ agravado à revisão do contrato de prestação de serviços educacionais, apto a ensejar a concessão da antecipação da tutela para redução das mensalidades.

Alega a parte agravante que os efeitos da Lei 7.383/20 estão suspensos em relação a ela, face a sentença proferida na Ação Ordinária nº 0815843- 64.2020.8.18.0140.

Conforme sentença proferida no proferida no Processo nº 0815843-64.2020.8.18.0140, pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 4352213), a ação da ora agravante fora julgada procedente, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, suspendendo os efeitos da lei nº 7.383/20 editada pelo Estado do Piauí, que impôs a redução das mensalidades cobradas pelas instituições particulares de ensino, por considerar sua inconstitucionalidade formal, com base no art. 22, I, da Constituição da República.

Em consulta ao Sistema PJe, observa-se que foram interpostas Apelações Cíveis, sendo os autos supramencionados remetidos ao Segundo Grau, com o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (ID 3791194 – ApCiv 0815843-64.2020.8.18.0140)de modo que a sentença permanece produzindo seus efeitos, devendo, portanto, ser cumprida.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em três Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), pela inconstitucionalidade de lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.

(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”

É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo.

Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020in litteris:

"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(...)§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias." 


Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos.

 Com a pandemia, houve a alteração do funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao novo cenário tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.

De tal modo, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualificam o ensino prestado pela Instituição agravante ou evidenciam o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

O fato de o(a) aluno(a) não poder acessar as instalações físicas da Instituição de ensino, por si só, não é suficiente para comprovar eventual alteração contratual capaz de implicar na redução da mensalidade, especialmente quando evidenciado que o Ente privado adotou outras medidas suficientes (p. ex.: aulas remotas) para sanar a ausência física do corpo discente em suas instalações, circunstância que, inclusive, requer inequívoco investimento.

Certo é que a matéria ora debatida necessita de ampla dilação probatória, quando da análise do mérito da demanda, não em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, como realizado na decisão agravada.

A adoção de modelo virtual de aprendizagem não é de per si suficiente a se entender pela necessidade de automática revisão das obrigações contratuais decorrentes de contratos de prestação de serviços educacionais. Necessário comprovar se de fato houve uma redução significativa nos custos do serviço com a realização de atividades virtuais.

Portanto, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades, demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso à parte agravada.

Nesse sentido, o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2020, publicação da sumula em 02/10/2020)". 

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido. 

(TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

De fato, não se pode aferir de plano que a instituição agravante esteja alcançando uma economia de trinta por cento (30%) nos gastos com a manutenção e o pagamento de funcionários, sobretudo porque, os serviços de ensino contratados continuam a ser prestados, mesmo que diferente do avençado.

Registra-se que não há perigo de dano à parte agravada, posto que já houve sua colação de grau (ID 4352192), de modo que não irá arcar com o pagamento de novas mensalidades, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo em se aguardar a instrução do feito.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão atacada para o fim de indeferir a tutela de urgência requerida pela parte autora/agravada. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0756023-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANDRE LUCAS DE OLIVEIRA ANDRADE SILVEIRA

Publicação

11/05/2022