Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0805174-83.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CILVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE CLASSIFICAÇAO DENTRO DO NÚMERO DE VGAS PREVSTAS NO EDITAL, CLPAUSULA DE BARREIRA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie o apelante informou que prestou concurso público para preenchimento de vagas em cadastro de reserva para o cargo de Delegado de Polícia civil do Estado do Piauí, nos termos do Edital nº 001/2018. 2. Sustentou que só pode haver certame para cadastro de reserva nos cargos de natureza administrativa e de apoio técnico ou operacional, não sendo permitido a realização de concurso para cargo de delegado para cadastro de reserva, e sim, para efetiva existência de vagas. 3. A sentença deu pela improcedência do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. 4. O concurso público em questão foi destinado apenas à formação de cadastro de reserva, limitando o seu número a 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia, sendo 45 (quarenta e cinco) para ampla concorrência e 5 (cinco) destinadas a pessoas com deficiência. 5. Ressalte-se que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, de observância obrigatória não só para a Administração, mas para todos os envolvidos no certame. As cláusulas de barreira estabelecem, constitucionalmente, condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados prossigam no certame. 6. A propósito da cláusula de barreira, o Supremo Tribunal Federal tratou da questão em âmbito verticalizado e fez editar, gravado de repercussão geral, o Tema 376, segundo o qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. 7. O apelante ficou classificado em posição que excede ao número de vagas, logo, não tem direito de fazer o curso de formação. 8. Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o abalizado parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805174-83.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805174-83.2019.8.18.0140

APELANTE: DIOGO FERNANDO DOS SANTOS NORONHA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CILVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE CLASSIFICAÇAO DENTRO DO NÚMERO DE VGAS PREVSTAS NO EDITAL, CLPAUSULA DE BARREIRA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie o apelante informou que prestou concurso público para preenchimento de vagas em cadastro de reserva para o cargo de Delegado de Polícia civil do Estado do Piauí, nos termos do Edital nº 001/2018. 2. Sustentou que só pode haver certame para cadastro de reserva nos cargos de natureza administrativa e de apoio técnico ou operacional, não sendo permitido a realização de concurso para cargo de delegado para cadastro de reserva, e sim, para efetiva existência de vagas. 3. A sentença deu pela improcedência do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. 4. O concurso público em questão foi destinado apenas à formação de cadastro de reserva, limitando o seu número a 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia, sendo 45 (quarenta e cinco) para ampla concorrência e 5 (cinco) destinadas a pessoas com deficiência. 5. Ressalte-se que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, de observância obrigatória não só para a Administração, mas para todos os envolvidos no certame. As cláusulas de barreira estabelecem, constitucionalmente, condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados prossigam no certame. 6. A propósito da cláusula de barreira, o Supremo Tribunal Federal tratou da questão em âmbito verticalizado e fez editar, gravado de repercussão geral, o Tema 376, segundo o qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. 7. O apelante ficou classificado em posição que excede ao número de vagas, logo, não tem direito de fazer o curso de formação. 8. Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o abalizado parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.


 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIOGO FERNANDO DOS SANTOS NORONHA, devidamente qualificado, em face da sentença (ID nº 4079385) exarada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c com Declaratória de Direito nº 0805174-83.2019.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS, também qualificados.

Na exordial, o autor, ora apelante, informou que prestou concurso público da Polícia Civil do Estado do Piauí, realizado no ano de 2018, para preenchimento de vagas em cadastro de reserva para o cargo de Delegado de Polícia, Edital nº 001/2018, realizado pela NUCEPE – NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.

Informou que só pode haver certame para cadastro de reserva nos cargos de natureza administrativa ou apoio técnico ou operacional, não se enquadrando o cargo de delegado em nenhuma dessas hipóteses, não podendo o certame ser destinado para cadastro de reserva, e sim, para vagas.

Em decisão, consoante ID nº 4079342, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido liminar.

O Estado do Piauí apresentou contestação (ID no 4079356), defendendo a constitucionalidade da cláusula de barreira.

Parecer Ministerial de 1º grau, consoante ID nº 4079364, opinando pela procedência do pedido.

Na sentença (ID nº 4079385), o MM. Juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos do autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Insatisfeito o autor interpôs apelação (ID n o 4079392), requerendo a reforma da sentença para declarar nulo o item 4.1 do edital do certame, com o consequente direito de participação do cadastro de classificados.

O Estado do Piauí e a FUESPI apresentaram contrarrazões, conforme ID nº 4079398, alegando que deve ser respeitado o edital, bem como a constitucionalidade da cláusula de barreira.

Com vistas, a Procuradoria-geral de Justiça emitiu parecer opinando pela improcedência do apelo.

É o relatório.

Passo ao voto. 






O recurso de apelação foi manejado tempestivamente para combater sentença definitiva. O Apelante goza do direito de dispensa do preparo, dada a concessão da gratuidade judicial. As partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer. Atendidos os pressupostos mínimos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Não havendo preliminar a ser considerada, adentra-se ao mérito da demanda que, em sua essência se restringe ao direito do recorrente de ser considerado apto a integrar a lista de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de delegado da polícia civil do Estado do Piauí.

O concurso público em questão foi destinado apenas à formação de cadastro de reserva, limitando o seu número a 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia, sendo 45 (quarenta e cinco) para ampla concorrência e 5 (cinco) destinadas a pessoas com deficiência.

Ressalte-se que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, de observância obrigatória não só para a Administração, mas para todos os envolvidos no certame.

A publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos públicos, tendo em vista a isonomia, a moralidade administrativa, a impessoalidade e a improbidade administrativa.

O Edital do certame, nos seus itens 1.3, 4.1 e 4.2 estabelece expressamente uma cláusula de barreira, na qual apenas os 45 (quarenta e cinco – ampla concorrência) candidatos melhores classificados, fariam o curso de formação, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário aumentar o número de vagas de um edital, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação de poderes.

A administração é responsável e competente para estabelecer o número de vagas disponíveis no edital em questão, sendo impossível ao Judiciário ampliar o número de candidatos que serão classificados para constarem no cadastro de reserva.

O apelante ficou classificado em posição que excede ao número de vagas, logo, não tem direito de fazer o curso de formação.

A propósito da cláusula de barreira, o Supremo Tribunal Federal tratou da questão em âmbito verticalizado e fez editar, gravado de repercussão geral, o Tema 376, segundo o qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

Nesse sentido:

 

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).

 

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISAR PESO ATRIBUÍDO A QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante sustenta que, em concurso para provimento do cargo de Investigador de Polícia Civil, no qual concorreu a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência, a Administração Pública teria desobedecido o edital ao atribuir, na correção das provas objetivas, às questões de conhecimentos gerais peso superior ao atribuído às questões de conhecimentos específicos. 2. [...]. 3. Depreende-se dos autos que o referido item 11.1 tem o seguinte teor: "As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos." 4. Assim, é correta a conclusão do Juízo a quo acerca desta regra editalícia: "cada uma das provas objetivas, subdividas em Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, valerá 100 (cem) pontos, o que acarreta a atribuição de um peso correspondente a 3, 333 às questões de conhecimentos gerais e um peso de 1,428 às questões de conhecimentos específicos, a partir de uma simples operação matemática consistente na divisão de 100 pontos pelo número de assertivas relativas a cada prova." (fl. 437, e-STJ). 5. Com relação ao fato de a regra ter sido alterada, é relevante a informação, consignada no acórdão recorrido, de que, "conforme informações constantes no parecer proferido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, foi aberto um Inquérito Civil, tombado sob o n.º 3.9.91299/2018, para investigar supostas irregularidades cometidas no concurso público em exame, que posteriormente foi arquivado, após constatação de que a atribuição da pontuação de até 100 (cem) pontos para cada prova objetiva foi mais benéfica para os candidatos do que aquela que prevê a consideração de uma única prova totalizando 100 (cem) pontos." 6. Por fim, não merece prosperar o questionamento feito ao item 12.3, que estabeleceu: "Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos com deficiência, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas [...]." 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 3.10.2014, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF). 8. Essa orientação tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 2.9.2019; AgInt no RMS 51.590/MS, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2020; AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3.10.2018. 9. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ - RMS 65.540/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 01/07/2021).

 

Nesse diapasão, tem-se que as cláusulas de barreira estabelecem, constitucionalmente, condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados prossigam no certame.

Na espécie, a sentença reconhecendo a ausência de direito do apelante de participar do curso de formação de delegado de polícia deve ser mantida, visto que o recorrente não logrou êxito em sua aprovação dentro do número de vaga.

Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o abalizado parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e  Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de maio de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 21/06/2022

Detalhes

Processo

0805174-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

DIOGO FERNANDO DOS SANTOS NORONHA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

22/06/2022