TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022429-29.2015.8.18.0140
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NUCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÕES DE EVENTOS-NUCEPE), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: RICARDO WESLEY VALERIO RIBEIRO, ELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. A sentença objurgada de pela procedência do pedido inicial, declarando a nulidade das questões 55 e 59 do certame porque em desconformidade com o edital. 3. Nas razões de recorrer o Apelante alegara a inexistência de vícios nas questões, e pede a reforma da sentença. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Da análise das questões tidas pelos recorridos como viciadas, resta evidente circunstâncias capazes de destoar do regramento posto no edital que rege o certame, visto que na questão 55, a alternativa “b”, considerada correta pelo gabarito oficial, induz o candidato a erro, porquanto na assertiva “a” o termo “Estado” é utilizado no sentido de Ente Federativo, ao lado de "União", não sendo razoável presumir que na alternativa "b" o sentido fosse outro. Já a questão 59, ao exigir conhecimento acerca das Forças Armadas, esse tema não está previsto no edital que rege o certame. 5. Desse modo, a nulidade das questões referidas se mostra impositiva. 6. Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em anuência com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, votar pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, devidamente qualificada, em face de RICARDO WESLEY VALERIO RIBEIRO E OUTRO, também qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0022429-29.2015.8.18.0140, que julgou procedentes os pedidos dos autores (ID 4348658).
Na exordial (pgs. 02/13 – ID 4348641), os autores afirmam que se inscreveram no concurso público para provimento de vagas da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 05/2013. Alegam a existência de duas questões que merecem ser anuladas, por possuírem flagrante ilegalidade e vício perceptível.
Asseveram que com a anulação das questões n° 55 e 59 passariam a figurar como classificados para a fase subsequente do certame.
Requerem a anulação das mencionadas questões, a fim de que possa participar das demais fases do certame, com posterior convocação.
O magistrado de primeiro grau denegou a liminar (pgs. 15/16 – ID 4348644).
O Estado do Piauí apresentou contestação (pgs. 25/30 – ID 4348644 e pgs. 01/07 – ID 4348645), alegando, inicialmente, a perda superveniente do objeto da ação e a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários.
No mérito, aduz que o Poder Judiciário não pode substituir a banca na análise de gabarito de provas de concurso. Além disso, argumenta que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu conduta ilícita por parte do Estado. Por fim, requereu a total improcedência da ação.
A Fundação Universidade Estadual do Piauí também apresentou contestação (pgs. 25/28 - ID 4348645 e pgs. 01/05 - ID 4348646), sustentando, sinteticamente, as mesmas teses levantadas pelo Estado do Piauí.
O órgão ministerial de primeiro grau ofereceu parecer (pgs. 18/26 - ID 4348646), opinando pela improcedência da demanda.
Em réplica às contestações (pg. 30 – ID 4348646 e pgs. 01/16 – ID 4348647), os autores reiteram os pleitos aduzidos na inicial, pugnando pela procedência da demanda.
Na sentença (ID 4348658), a juíza de piso julgou procedentes os pedidos, anulando as questões de número 55 e 59 relativas ao certame público de Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão.
Inconformada, a Fundação Universidade Estadual do Piauí interpôs apelação (ID 4348917), argumentando que os autores não comprovaram que a anulação das questões impugnadas redundaria na aprovação dos mesmos, de maneira que inexiste utilidade prática no provimento da ação. Ademais, sustenta que as questões em análise estão em total compatibilidade com o edital, não podendo o Judiciário substituir a instituição examinadora na análise do conteúdo das questões. Pugna, assim, pela reforma da sentença.
Os autores apresentaram contrarrazões (ID 4348921), pleiteando que seja julgada improcedente a apelação.
O Ministério Público nesta instância, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a sentença de piso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Verifica-se, preliminarmente, terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, portanto, ser conhecido.
No mérito, vale ressaltar que o concurso público tem a finalidade de selecionar os melhores candidatos para o preenchimento dos cargos e empregos públicos, tendo como fundamento os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência.
Com efeito, o certame é regulado pelo edital que estabelece todas as regras do processo seletivo, de maneira que o conteúdo presente neste ato administrativo é vinculado, pois na confecção dos editais serão fixadas as 3 disciplinas que serão examinadas nas provas, critérios de julgamento, número máximo de aprovados, nota mínima para classificação, entre outros.
A atuação do Poder Judiciário nessa matéria deve limitar-se, então, ao exame da legalidade do procedimento, uma vez que é vedado substituir as bancas examinadoras no que concerne à análise do mérito de questões de concurso público[1].
Ocorre, contudo, que se o erro cometido pela banca examinadora é por demais grosseiro, a doutrina e a jurisprudência admitem o controle judicial, em especial para adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital, uma vez que o art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura que toda ameaça ou lesão a direito será apreciada pelo Poder Judiciário.
Feitas tais considerações e analisando detidamente o caso em apreço, a pretensão do apelante não merece ser acolhida, uma vez que as questões de números 55 e 59, relativas ao certame público Edital nº 005/2013- PMPI, devem ser anuladas.
A questão nº 59 apresenta a seguinte redação:
59. A execução, pelas “Forças Armadas”, de operações de segurança não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, estando reservada a “momentos excepcionais”. Segundo a Constituição de 1988, um desses “momentos excepcionais” é:
A) em caso de decretação de intervenção estadual.
B) em caso de decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa. C) em caso de decretação de Estado de Defesa, apenas.
D) na execução de operações de policiamento ostensivo em contextos em que predomine o interesse municipal, em especial em visitas de Chefes de Estados estrangeiros.
E) em caso de decretação de Estado de Sítio, apenas.
Examinando-a, não restam dúvidas que deve ser anulada, uma vez que para respondê-la o candidato deve ter conhecimento acerca das Forças Armadas, cujo tema não está previsto no edital que rege o certame (pgs. 10/12 – ID 4348642).
No ponto, destaque-se que as Forças Armadas não estão inseridas no rol dos órgãos que compõem a Segurança Pública, conforme se observa do art. 144, da Constituição da República de 1988. Dessa forma, não é possível prevalecer o argumento do apelante de que o assunto em questão está entre um dos exigidos no Edital em apreço.
Ademais, analisando a questão de nº 55, observa-se que ela apresenta a seguinte redação:
55. Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta.
A) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo Estado.
B) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.
C) O cidadão não é o destinatário desse serviço.
D) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”.
E) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal.
Observa-se que a dúvida que paira com relação à palavra “Estado” (como Ente Federativo ou como Nação/República Federativa), na alternativa “b” da referida questão (considerada correta pelo gabarito oficial), torna a alternativa confusa e induz o candidato a erro, em especial porque na assertiva “a” o termo “Estado” é utilizado no sentido de Ente Federativo, ao lado de "União", não sendo razoável presumir que na alternativa "b" o sentido fosse outro.
Outrossim, esta Egrégia Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 0712342-97.2018.8.18.0000, diante dos mesmos fatos, entendeu pela necessidade de anular as referidas questões:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECUSORS CONECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. Nas razões de recorres o ente Apelantes alegou que não restou comprovado a existência de ilegalidade. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Restringindo-se à avaliação da legalidade do ato, não houve, no caso estrapolação ao limite de atuação quanto a decreto de anulação da questão nº 59, do certame. 5. Apesar dos argumentos suscitados pela Recorrente, a situação posta nos autos leva ao entendimento de que deva ser mantida a segurança concedida. 6. Recursos conhecidos e improvidos, em anuência com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça nesta instância.
Note-se que a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital.
No caso vertente, percebe-se, prima facie, o erro material que importe na anulação das questões de nºs 55 e 59 do certame.
No primeiro caso, questão 55, a alternativa “b”, considerada correta pelo gabarito oficial, induz o candidato a erro, viso que na assertiva “a” o termo “Estado” é utilizado no sentido de Ente Federativo, ao lado de "União", não sendo razoável presumir que na alternativa "b" o sentido fosse outro.
Já a questão 59, exigindo conhecimento acerca das Forças Armadas, esse tema não está previsto no edital que rege o certame.
Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão: Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0022429-29.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorUNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NUCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÕES DE EVENTOS-NUCEPE)
RéuRICARDO WESLEY VALERIO RIBEIRO
Publicação15/02/2023