TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0025983-74.2012.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADA: FRANCISCA MÁRCIA VIEIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito do art. 485, III, CPC, não impor a intimação por edital, em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, ainda que a intimação pessoal tenha sido frustrada por endereço incorreto, é imprescindível a intimação por edital, para a extinção do processo por abandono de causa, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 2. Ademais, cumpre registrar que, além da necessidade de aludida intimação por Edital da parte autora, nos casos de ação de inventário, outros interessados orbitam como interessados, não sendo possível a extinção do feitos sem antes chamá-los ao feito, como é o caso da Fazenda Pública. 3. Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe o provimento, para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de inventário movida por Francisca Marcia Vieira da Silva.
Na sentença vergastada, ID. 1081152, o eminente magistrado a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, tendo em vista que mesmo após a intimação da autora para se manifestar, esta quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
Irresignado com a decisão, o recorrente alega, em breve síntese, que o processo de inventário, por sua natureza, não deve ser extinto, ainda que constatada a inércia do inventariante, muito menos quando este não é encontrado, como no caso, situação em que os autos devem aguardar a provocação dos interessados, que não se restringem às partes, mas também à Fazenda Pública que não fora intimada em nenhum momento; ou, em último caso, ser providenciada a substituição do inventariante, conforme o disposto no art. 995, II, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a nulidade da sentença recorrida (ID. 1081152 – fls. 141).
Apesar de intimado, o apelado apresentou contrarrazões. no mérito, concorda com as razões apresentadas pelo Ministério Público, em tempo que requer o provimento do recurso (id. 1081152, fls. 155).
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu o feito sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a unicidade do Ministério Público (id. 2228164).
Em síntese, é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II- DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no abandono da causa pela parte autora, após tentativa frustrada de intimação desta.
Na origem, FRANCISCA MÁRCIA VIEIRA DA SILVA ingressou com a Ação de Inventário dos bens deixados pela sua avó, MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, falecida aos 31/07/2002. Alega que é herdeira por representação de sua mãe Iêda Maria Vieira da Silva, filha da de cujus, falecida em 07/02/2004. Informa que além dela requerente, é herdeiro necessário, maior e capaz, o Sr. Newton Vieira da Silva e que o único bem a inventariar é um imóvel localizado na Rua Odisseia, nº 3702, Bairro Vila da Paz, nesta Capital.
Em 06/03/2015 foi certificado que a autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à secretaria da vara para prestar o compromisso de inventariante. Em 24/03/2015, o juiz determinou a intimação pessoal da autora. Em 05/10/2015, a autora fora devidamente intimada e em 21/01/2016 fora certificado que a ela se manteve inerte. Dessa forma, nesses termos, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos II e III do CPC.
Sobre o tema, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.
Por sua vez, o artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco (5) dias, dar regular andamento ao processo. Por oportuno, eis a dicção do aludido artigo:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.”
Note-se que, a despeito de a referida norma não impor a intimação por edital, em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, ainda que a intimação pessoal tenha sido frustrada por endereço incorreto, é imprescindível a intimação por edital para a extinção do processo por abandono de causa, o que, como visto, não ocorreu na espécie.
A propósito, confiram-se os julgados daquela Casa, in verbis:
“(…) A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julg. em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) .
“PROCESSUAL CIVIL. (...). ABANDONO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INTIMAÇÃO. 1. A extinção do feito por abandono (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto . 2. Agravo Regimental não provido’(...)” (STJ, AREsp 541041, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Decisão Monocrática publicada em 12/09/2016)
“ (…) o acórdão recorrido encontra-se em consonânciao entendimento desta Corte, no sentido de que é imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, todavia, quando desconhecido o endereço, caso dos autos.” (STJ, AREsp 524739, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Decisão Monocrática publicada em 10/03/2017).
Com base no explanado, uma vez determinada a intimação pessoal do autor/apelante, mas devolvida com a informação de que a parte não reside mais no endereço informado, mister se faz a comunicação através de edital, para validar o ato processual.
Ademais, cumpre registrar que além da necessidade de aludida intimação por Edital da parte autora, nos casos de ação de inventário outros interessados orbitam como interessados, não sendo possível a extinção do feitos sem antes chamá-los ao feito, como é o caso da Fazenda Pública.
Assim aponta o STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA PARTILHA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. 3. O termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação de sobrepartilha "conta-se a partir do encerramento do inventário, pois, até essa data, podem ocorrer novas declarações, trazendo-se bens a inventariar." (REsp 1196946/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 5/9/2014) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 225534 PR 2012/0182071-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016)
Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito dar-lhe o provimento, para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0025983-74.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorFRANCISCA MARCIA VIEIRA DA SILVA
RéuMARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA
Publicação16/05/2022