TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000097-04.2020.8.18.0040 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELANTE: ANTONIO RICARDO LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: ARILSON PEREIRA MALAQUIAS - DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam à solução de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, ou omissão no aresto, não se prestando, contudo, para exame de questão que sequer foi trazida oportunamente em sede de razões recursais, tampouco para rediscutir a matéria já analisada e julgada pelo Colegiado. 2. Ainda que para fins de prequestionamento os aclaratórios devem guardar correspondência com as hipóteses previstas no art. 619, CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração por se tratar de inovação recursal, não podendo se dizer que o acórdão combatido é obscuro quando matéria questionada não foi objeto do recurso interposto pelo recorrente, não se prestando para rediscutir a matéria já decidida pelo Colegiado.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 6097713, pág. 1/6) interpostos por Antonio Ricardo Lopes da Silva, fulcrando-se no art. 619, do CPP, a fim de que seja aclarado o acórdão que julgou a apelação em referência, sob o argumento de que o referido decisum é obscuro em razão da não retificação do regime inicial de cumprimento da pena e omissão quanto a não aplicabilidade da pena de multa e do art. 60, CP.
Requereu efeitos prequestionadores e modificativos para o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Em contrarrazões ofertadas (ID 6348234, poág. 1/6), a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo não provimento dos embargos, tendo em vista que objetiva a rediscussão do julgado, além de trazer inovação recursal.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Saliento que o recurso de apelação fora interposto pela Defensoria Pública, em favor de Antonio Ricardo Lopes da Silva, sendo que todas as matérias trazidas em sede recursal (ID 4166967, pág. 51/53) foram apreciadas por este órgão colegiado, a saber: absolvição; decote da majorante do uso de arma branca; desconsideração ou redução da pena de multa, revogação da prisão preventiva, conforme consta no acórdão combatido (ID 5884691).
Inicialmente, registro que a Súmula n.º 719/STF, veda a fixação de regime mais gravoso quando não for devidamente fundamentado, no caso dos autos, pois o magistrado considerou que se trata de réu reincidente, e que a fixação de regime mais brando não se mostrava recomendável.
Assim, não houve inconformismo defensivo, quando da interposição do apelo, quanto à fixação de regime fechado, tratando-se o pleito ora formulado de inovação recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO. - Não se vislumbrando a existência de qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão vergastado, até porque se trata de inovação recursal, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento da irresignação exigiria que o meio impugnativo em tela estivesse adequado às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0707.19.010450-5/002, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 25/01/2022), grifei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração não se prestam a discutir matérias não suscitadas nas razões recursais, sendo absolutamente imprópria neste momento a inovação recursal. Não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP, a rejeição dos embargos é de rigor. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.21.204711-2/002, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021), grifei.
O acórdão guerreado analisou a pretensão defensiva nos exatos termos em que deduzida, não podendo ser considerado contraditório o aresto por não ter examinado matérias que não foram suscitadas pelo arrazoado defensivo.
No que pertine a omissão quanto à análise do art. 60, CP, com não aplicabilidade da ena de multa ou seu redimensionamento para o mínimo legal, tais alegações foram objeto do acórdão combatido, de forma a demonstrar que a parte embargante pretende, por via oblíqua, rediscutir a matéria que já examinada e decidida pelo Colegiado, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, porquanto a presente via recursal não se presta para analisar a matéria que já foi decidida e julgada. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. O Julgador não está obrigado a tecer análise pormenorizada de todos os argumentos que compõem a tese recursal. Não se pode, a pretexto da ocorrência de omissão, pretender um novo pronunciamento desta Corte sobre ponto já analisado, o que extrapola a finalidade dos embargos declaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.20.491434-5/003, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/01/2022, publicação da súmula em 26/01/2022) grifei.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração por se tratar de inovação recursal, não podendo se dizer que o acórdão combatido é obscuro quando matéria questionada não foi objeto do recurso interposto pelo recorrente, não se prestando para rediscutir a matéria já decidida pelo Colegiado.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000097-04.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO RICARDO LOPES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/04/2022