TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0028985-13.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE FÉRIAS REMUNERADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange a prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização do direito às férias não usufruídas pelo servidor, com sua conversão em pecúnia, tem início no ato da sua aposentadoria ou da transferência para a reserva remunerada, que no caso em análise ocorreu em 10/2014. Pelo entendimento desse Superior Tribunal, a presente ação foi protocolada dentro do prazo prescricional, pois a mesma foi ajuizada em novembro de 2016. 2. Em relação a licença especial, o Estado não obteve êxito ao comprovar a sua realização, já que é seu dever o ônus de provar a realização do pagamento, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 3 Em relação ao direito a férias o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com agravo de nº 721001 de repercussão geral, reafirmou o entendimento de que com o advento da inatividade deve-se assegurar a conversão em pecúnia das férias ou de qualquer outro direito de natureza remuneratória, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização, em face do JOSÉ MARIA DOS SANTOS.
O apelante insatisfeito com a sentença que julgou procedente os pedidos do autor da ação, interpôs recurso a presente decisão:
“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) e licença especial”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32”.
Argumenta que “o demandante não faz prova de que realizou o requerimento da licença ao superior hierárquico, tampouco que seu pedido fora negado, furtando-se, portanto, da regra geral de distribuição do ônus da prova insculpida no art. 373, I, do CPC”.
Aduz que, “não existe nos autos prova de que o servidor requereu suas férias e estas foram negadas, por necessidade de serviço público pela Administração. Inexistiu tal fato, muito menos a prova do mesmo nos autos”.
Requer “o reconhecimento da prescrição quinquenal dos direitos pleiteados, ou, caso não seja este o entendimento, o prequestionamento do art. 3º do Decreto nº 20.910/32; e a integral improcedência da pretensão autoral”.
Nas suas contrarrazões a parte apelada não ter ocorrido a prescrição, pois “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias e licenças não gozadas, é a data da aposentadoria”
Aduz que “nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, é cabível a conversão em pecúnia, na inatividade, de férias e licenças não gozadas, na atividade, e não contada em dobro para a aposentadoria, como ocorreu neste caso concreto, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública”.
Requer que o presente recurso seja conhecido e improvido, para manter a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido feito na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.
Uma das alegações feitas pelo recorrente em suas razoes recursais foi em relação ao prazo prescricional. Em relação a prescrição, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença e férias não usufruídas pelo servidor, se inicia no ato da sua aposentadoria ou da transferência para a reserva remunerada, que no caso em análise ocorreu em 10/2014.
Pelo entendimento desse Superior Tribunal, a presente ação foi protocolada dentro do prazo prescricional, pois a mesma foi ajuizada em novembro de 2016.
Vejamos o julgado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prémio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos, dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia das licenças especiais. 4. Conforme o princípio da eventualidade, impõe-se ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, caso negadas em primeira instância, possam ser levadas à apreciação em sede recursal. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019 )
Em relação a licença especial, o Estado não obteve êxito ao comprovar a sua realização, já que é seu dever o ônus de provar a realização do pagamento, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil que dispõem:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE.
- No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar.
- Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente.
- Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante.
(TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.010048-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021) Grifei
E por fim, alega o apelante que não existe prova nos autos de que o servidor/apelado requereu suas férias e estas foram negadas, por necessidade de serviço público pela Administração.
Em relação ao direito a férias o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com agravo de nº 721001 de repercussão geral, reafirmou o entendimento de que com o advento da inatividade deve-se assegurar a conversão em pecúnia das férias ou de qualquer outro direito de natureza remuneratória, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito.
Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
Assim, com o advento da aposentadoria do servidor público, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Diante do exposto, não restam dúvidas sobre o dever da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas, na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI), pela parte Apelante e o Advogado Aylton Kaecio Barbosa (OAB/PI 14.540), pelo Apelado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/06/2022
0028985-13.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorJOSE MARIA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022