
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751648-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: DINAH ALENCAR MELO ARAUJO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. ART. 135, RITJ/PI. REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc...
DINAH ALENCAR MELO ARAÚJO, qualificada nestes autos, inconformada com a decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária por ela proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, cuja decisão lhe negou o pedido de liminar, admitindo que ‘não cabe ao Poder Judiciário interpretar questão de prova’.
Sustenta que a decisão agravada não analisou nenhuma das ilegalidades apontadas na inicial para justificar que o agravante pretende discutir o mérito das questões.
Assegura que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.Todavia, a prova do certame possui 07(sete) outras questões que devem ser anuladas, pois, possuem flagrante ilegalidade e vicio perceptível primo ictu oculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público.
Requer a concessão de tutela de urgência concedendo o efeito suspensivo ativo à decisão agravada para anular as questões de ns. 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas fases subsequente do concurso ao cargo de soldado PM.
Após a distribuição deste agravo, o próprio agravante juntou aos autos cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0751874-39.2022.8.18.0000, da relatoria do e. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho que conheceu dos fatos e circunstâncias envolvendo o mesmo certame público e mesma matéria – anulação de questões e, quicar, oriundo da mesma ação originária.
Na verdade, a distribuição de anteriores recursos interpostos, envolvendo a mesma celeuma jurídica – na mesma ação e objeto, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores.
A propósito, o Regimento Interno deste Tribunal, institui no seu art. 135-A, Parágrafo único, verbis:
Art. 135-A. (omissis)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
A regra em referência apenas repete disposição contida no Código de Processo Civil, art. 930, Parágrafo único.
Assim, considerando a preexistência de recurso (Agravo de instrumento nº0751874-39.2022.8.18.0000, distribuído ao e. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim, entendo que os recursos sucessivos envolvendo a mesma ação devem ser distribuídos ao mesmo relator, afastando, eventualmente, a prolação de decisões conflitantes.
Assim, evidenciada a prevenção do eminente Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, em favor de quem declino da competência para o feito.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de março de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751648-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorDINAH ALENCAR MELO ARAUJO
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação23/03/2022